PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819687-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JACQUES DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA AGRAVADOS: CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., BYD DO BRASIL LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUES DE SOUZA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de restituição de quantia paga c/c indenização a título de danos morais n. 0813692-47.2026.8.20.5124 ajuizada em desfavor de CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BYD DO BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao fornecimento de veículo reserva ou, alternativamente, ao depósito judicial do valor do automóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que era proprietário de um veículo BYD Dolphin GS 180 EV, adquirido em 25 de outubro de 2023, e que o automóvel, ainda durante o período de garantia, apresentou falha no sistema de climatização, razão pela qual foi encaminhado à rede autorizada da fabricante. Aduziu que a ordem de serviço registrou a abertura do atendimento em 22 de junho de 2026, com previsão de entrega para o dia seguinte, contudo o veículo permaneceu retido por período superior a 60 (sessenta) dias, sem conclusão do reparo, previsão concreta de devolução ou justificativa técnica apresentada pelas fornecedoras.
Argumentou que, independentemente da divergência quanto à data exata de ingresso do automóvel na assistência técnica, teria sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, em sua compreensão, lhe asseguraria a possibilidade de exigir as alternativas previstas na legislação consumerista. Asseverou, ainda, que o veículo teria permanecido estacionado a céu aberto no pátio da primeira agravada, sem cobertura ou proteção contra as intempéries, situação que, segundo afirmou, acarretaria risco de deterioração progressiva do bem e reforçaria a urgência da medida postulada.
Defendeu que a decisão agravada teria incorrido em contradição ao reconhecer a incidência das normas de proteção ao consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, mas, posteriormente, indeferir a tutela pela ausência de esclarecimentos relacionados às circunstâncias do atendimento, disponibilidade de peças, diagnóstico técnico e política de garantia, elementos que, segundo argumentou, estariam inseridos na esfera de conhecimento das próprias agravadas.
Afirmou também que teria sido exigido demonstração cabal dos requisitos da tutela provisória, embora o art. 300 do Código de Processo Civil demande apenas elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acrescentou que a documentação juntada à demanda, especialmente a ordem de serviço, o documento de registro do veículo e o certificado de garantia, seria suficiente, em sua compreensão, para demonstrar, em exame inicial, a existência da relação de consumo, o ingresso do automóvel na rede autorizada, a vigência da garantia e a demora na conclusão do reparo.
Argumentou, igualmente, que o perigo de dano decorreria não apenas da privação do uso do único automóvel do núcleo familiar, mas também da alegada exposição prolongada do bem ao sol, chuva e variações climáticas, com risco de depreciação enquanto permanecesse sob a guarda das agravadas. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar às agravadas, solidariamente e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecimento de veículo reserva de padrão e categoria equivalentes ao automóvel objeto da demanda, sem custos, enquanto perdurasse a retenção do bem; alternativamente, pleiteou o depósito judicial do valor de R$ 149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais), correspondente ao montante pago pelo veículo, ou de R$ 141.336,00 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais), correspondente ao valor indicado na Tabela FIPE, com atualização monetária.
Requereu, ainda, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a determinação de guarda do veículo em local coberto e protegido das intempéries durante o período de retenção. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, pela decretação da nulidade do pronunciamento judicial por alegada deficiência de fundamentação, com determinação de nova apreciação pelo Juízo a quo.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebendo o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, observados os pressupostos próprios das tutelas provisórias. Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, para a tutela de natureza antecipada, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A legislação processual vigente, portanto, não exige prova definitiva do direito afirmado para a concessão da tutela de urgência, pois a análise realizada nesta fase possui natureza sumária, bastando que o conjunto inicialmente apresentado permita reconhecer plausibilidade jurídica suficiente da pretensão associada a situação concreta de risco decorrente da demora processual. No caso em questão, a controvérsia decorre de relação de consumo relacionada a veículo automotor encaminhado à assistência técnica autorizada em razão de alegado vício no sistema de climatização.
Inicialmente, importa delimitar o alcance da documentação relativa à garantia contratual, evitando-se atribuir-lhe consequência que dela não decorre. O certificado apresentado informa que o automóvel foi entregue ao consumidor em outubro de 2023 e estabelece, para utilização particular, garantia pelo período de 5 (cinco) anos ou até 500.000 km (quinhentos mil quilômetros), prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
A documentação também indica que o veículo possuía aproximadamente 74.943 km (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três quilômetros) quando encaminhado à assistência técnica. Dessa forma, considerados exclusivamente os critérios temporal e de quilometragem constantes do certificado apresentado, verifica-se, em exame perfunctório, que o automóvel ainda se encontrava dentro dos limites gerais da garantia contratual quando levado à rede autorizada para reparação.
Tal circunstância, contudo, não autoriza concluir, nesta fase processual, que o defeito específico narrado na demanda esteja necessariamente abrangido pela garantia. Com efeito, a definição da cobertura concreta do vício poderá depender da causa técnica do problema, do cumprimento das condições de manutenção e das hipóteses de exclusão previstas na disciplina contratual, questões que não devem ser definitivamente resolvidas antes da formação do contraditório.
Também não se identifica, na documentação de garantia apresentada, cláusula específica assegurando ao consumidor o fornecimento automático de veículo reserva durante todo o período necessário ao reparo. Essa distinção assume particular importância porque tampouco o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa e geral, que todo proprietário de automóvel submetido a reparo em garantia possua direito automático a carro reserva.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
A substituição do produto prevista no art. 18, § 1º, inciso I, não se confunde, entretanto, com a disponibilização temporária de veículo reserva. Na primeira hipótese, trata-se de uma das soluções materiais conferidas pela legislação consumerista para o vício não sanado no prazo legal, enquanto o veículo reserva possui natureza essencialmente transitória, destinada a reduzir os efeitos da indisponibilidade do automóvel durante determinado período.
Por essa razão, o deferimento da providência postulada não pode se apoiar na premissa de que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor teria criado direito abstrato e automático ao recebimento de carro reserva. A conclusão não significa, todavia, que a providência temporária esteja juridicamente vedada, pois o ordenamento jurídico admite a concessão de tutela provisória adequada às particularidades do conflito quando demonstrados os respectivos pressupostos, inclusive mediante providência destinada a preservar a utilidade prática da prestação jurisdicional durante a tramitação do processo.
Nessa perspectiva, o art. 297 do Código de Processo Civil estabelece que o juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, enquanto o sistema de tutela previsto na legislação consumerista busca assegurar proteção jurisdicional efetiva aos direitos reconhecidos ao consumidor. A medida deve, porém, guardar relação concreta com o direito discutido, observar os limites da pretensão formulada e, sobretudo, atender aos requisitos da probabilidade do direito, necessidade, adequação, proporcionalidade e reversibilidade.
No presente caso, existem circunstâncias objetivas que conferem particular relevância à duração da retenção do veículo. Segundo os elementos apresentados, a ordem de serviço foi formalmente aberta em 22 de junho de 2026, tendo sido consignada previsão de entrega para o dia seguinte, enquanto o agravo foi interposto ao final do mês de agosto de 2026, ocasião em que o automóvel, conforme alegado e documentado pela parte recorrente, ainda permanecia sob a guarda da assistência técnica.
Assim, independentemente da definição, neste momento, da exata causa técnica da demora, há indicativo de que a indisponibilidade do veículo ultrapassou significativamente o período de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício. Evidentemente, as agravadas poderão apresentar, no exercício do contraditório, elementos capazes de esclarecer a natureza do defeito, eventual necessidade de componentes específicos, circunstâncias relacionadas à execução do reparo ou qualquer outra causa juridicamente relevante.
Essas questões são pertinentes à definição definitiva da responsabilidade e não estão sendo antecipadamente resolvidas nesta oportunidade. Entretanto, a necessidade de aprofundamento posterior não elimina o fato de que, até o momento, o consumidor permanece privado da utilização do automóvel durante período substancialmente superior ao ordinariamente destinado à reparação do vício. Nesse ponto, a decisão agravada reconheceu que a retenção prolongada de veículo para reparo além do prazo legal pode, em tese, justificar tutela de urgência específica destinada à mitigação dos prejuízos suportados pelo consumidor, mas considerou prudente aguardar a manifestação das fornecedoras.
A cautela adotada pelo Juízo de origem é compreensível quanto à definição final da responsabilidade das empresas. Não obstante, a tutela provisória não exige demonstração exauriente da controvérsia, razão pela qual a ausência, neste estágio inicial, de todas as informações técnicas que se encontram sob domínio das fornecedoras não impede necessariamente a adoção de providência temporária e reversível, desde que exista suporte probatório mínimo para a plausibilidade da pretensão.
Importa destacar, igualmente, que a inversão do ônus da prova reconhecida não conduz automaticamente à procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco o dispensa de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, contudo, há elementos iniciais relacionados à identificação do veículo, à existência da garantia contratual, ao encaminhamento do bem à assistência técnica e à duração da indisponibilidade, circunstâncias suficientes, neste momento, para ultrapassar o plano das simples alegações.
Quanto ao perigo de dano, a fundamentação deve igualmente permanecer limitada àquilo que efetivamente encontra suporte nos elementos disponíveis. Não considera-se adequado reconhecer, neste momento, risco concreto de superaquecimento ou incêndio da bateria em razão da falha do sistema de climatização, uma vez que não há prova técnica suficiente, dentre os documentos examinados, que permita estabelecer essa conclusão.
Igualmente, a alegada deterioração irreversível decorrente da exposição do automóvel às intempéries não constitui fundamento indispensável para a solução da tutela recursal. O perigo de dano decorre, primordialmente, da continuidade da privação do uso do veículo durante período já considerável. A indisponibilidade não corresponde a acontecimento futuro ou meramente hipotético, pois se renova durante cada dia em que o automóvel permanece retido, enquanto a resolução definitiva da controvérsia naturalmente demanda tempo para citação, apresentação das defesas e desenvolvimento regular do processo.
Nesse contexto específico, o fornecimento temporário de veículo reserva possui caráter instrumental e substancialmente distinto da solução definitiva prevista no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A providência não implica substituição definitiva do automóvel, não determina restituição antecipada do preço e tampouco encerra a discussão acerca da responsabilidade das agravadas. Sua finalidade limita-se a reduzir os efeitos da indisponibilidade prolongada do bem durante o período necessário ao reparo ou enquanto perdurar a situação que justificou a medida.
Também se encontra presente a reversibilidade. Caso o contraditório revele circunstância capaz de modificar a compreensão inicial acerca da responsabilidade das fornecedoras ou da própria necessidade da providência, o fornecimento temporário poderá ser cessado, inexistindo transferência definitiva de propriedade ou antecipação irreversível do conteúdo econômico principal da ação. A medida, portanto, mostra-se adequada e proporcional à situação revelada nesta fase processual, sobretudo porque assegura proteção temporária ao consumidor sem solucionar antecipadamente as questões técnicas e contratuais que ainda dependem de esclarecimento.
Diferente conclusão deve ser adotada quanto ao pedido alternativo de depósito judicial do valor integral do automóvel. O agravante pretende que as demandadas depositem R$ 149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais), correspondente ao preço que afirma ter pago pelo bem, ou R$ 141.336,00 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais), montante indicado na avaliação de mercado apresentada.
Nesse particular, a medida pretendida possui conteúdo econômico sensivelmente mais gravoso e aproxima-se diretamente da própria pretensão principal de restituição da quantia paga. Embora o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor contemple a restituição da quantia paga como uma das alternativas possíveis diante do vício não sanado no prazo legal, a concessão antecipada dessa consequência exige especial cautela quando ainda não formada plenamente a relação processual e subsistem questões acerca da natureza do defeito, extensão da garantia e responsabilidade concreta das fornecedoras.
Não há, ademais, elemento demonstrando risco atual de insolvência, dissipação patrimonial ou impossibilidade futura de cumprimento de eventual condenação pelas agravadas. Ausente risco específico relacionado à futura satisfação da obrigação pecuniária, não se justifica, em cognição sumária, a imposição imediata de depósito judicial superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A providência menos invasiva consistente no fornecimento temporário de veículo reserva revela-se suficiente, por ora, para enfrentar o perigo identificado, preservando-se para o julgamento posterior a definição acerca da restituição do preço.
Em relação à multa cominatória, houve pedido expresso da parte agravante. A imposição de multa constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, devendo sua fixação observar proporcionalidade e adequação, sem conferir à penalidade finalidade indenizatória ou permitir que o montante se transforme no objeto principal da controvérsia. Diante do quadro apresentado, mostra-se adequado estabelecer prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual revisão caso as circunstâncias posteriores demonstrem sua insuficiência ou excessividade.
À vista do exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas disponibilizem ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo reserva de categoria compatível com o automóvel objeto da demanda, sem custos para o consumidor, enquanto perdurar a retenção do BYD Dolphin GS 180 EV para realização do reparo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido alternativo de depósito judicial do valor correspondente ao preço pago pelo veículo ou à avaliação de mercado indicada pelo agravante. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7