PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0819688-09.2025.8.20.0000 Polo ativo GRAZIELA LIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): VANIL VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO À AGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÔNUS AO ESTADO DE ORIGEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato administrativo que indeferiu o seu pedido de agregação funcional para participação em curso de formação de outro concurso público.
II - Questão em Discussão: Definir se há direito líquido e certo à agregação de policial militar aprovado em concurso público diverso, convocado para curso de formação, especialmente quando inexistente ônus financeiro ao ente de origem.
III - Razões de Decidir:
1. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado admite a agregação em hipóteses de afastamento temporário para exercício de função de natureza civil.
2. A interpretação sistemática da legislação estadual em consonância com a legislação federal autoriza a extensão da agregação aos casos de aprovação em concurso público com convocação para curso de formação.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à agregação do militar nessa hipótese, com possibilidade de opção remuneratória.
4. A inexistência de ônus financeiro ao Estado de origem reforça a legalidade do pleito.
IV - Dispositivo e Tese: Concessão da segurança. Tese: O policial militar aprovado em concurso público para outro cargo, quando convocado para curso de formação, possui direito à agregação, podendo optar pela remuneração, sobretudo quando inexistente ônus ao ente de origem. Dispositivos relevantes citados: art. 78, inciso XII, da Lei Estadual nº 4.630/1976; art. 82, inciso XII, da Lei nº 6.880/1980.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno de Id 35502858, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GRAZIELA LIRA DE OLIVEIRA, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, que indeferiu pedido de agregação formulado pela impetrante. A impetrante alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01 SEAD/SEDS/PC, de 29 de setembro de 2021, tendo sido convocada, por meio do edital nº 059/2025/SEAD/SESDS/PC, para matrícula e frequência no curso de formação policial, etapa eliminatória do certame, iniciado em 26 de setembro de 2025, conforme documentação anexada.
Alegou que, após a convocação, protocolou requerimento administrativo em 13 de setembro de 2025, por meio do Processo SEI nº 01.***.***/0002-54/2025-01, solicitando sua agregação funcional enquanto participasse do curso de formação. Registrou que o pedido foi indeferido em 6 de outubro de 2025, sob fundamento de inexistência de amparo legal para a concessão, conforme parecer da Procuradoria-Geral do Estado e despacho da Subdiretoria de Pessoal da corporação, que sugeriram, alternativamente, o licenciamento a pedido, licenciamento ex officio por conveniência do serviço ou usufruto de férias.
Argumentou que o ato impugnado é ilegal e violador de direito líquido e certo, uma vez que a legislação estadual (Lei nº 4.630/1976 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça garantem aos militares o direito à agregação quando aprovados em concurso público e convocados para curso de formação, com possibilidade de opção pela remuneração.
Argumentou que, no caso, a agregação não geraria ônus ao Estado do Rio Grande do Norte, pois optou pelo recebimento da bolsa paga pelo Estado da Paraíba durante o curso de formação. Pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinado que a autoridade coatora proceda à sua agregação sem ônus financeiro ao Estado, ante a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente de eventual aplicação de penalidades disciplinares por ausência ao serviço.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e a concessão, em definitivo, da segurança para assegurar a requerida agregação até a conclusão do curso. Na decisão de Id 34890846 foi deferido o pedido liminar. E a autoridade apontada como coatora prestou informações no Id 35445496. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo interno no Id 35502858, em face do qual a impetrante apresentou contrarrazões no Id 36232153.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende a impetrante, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, obter a sua agregação ao cargo efetivo que ocupa, a fim de poder frequentar o curso de formação para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sem ônus para o Estado potiguar, tendo em vista que optou pelo recebimento da bolsa formativa oferecida pelo ente paraibano. A impetrante comprovou documentalmente ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01 SEAD/SEDS/PC, de 29 de setembro de 2021, para o cargo de escrivão da Polícia Civil da Paraíba, tendo sido convocada para matrícula e participação no curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória do certame.
De igual modo, a impetrante comprovou ter protocolado tempestivamente pedido administrativo de agregação junto à Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o qual foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de ausência de amparo legal para concessão da medida. Entretanto, a negativa administrativa não se sustenta juridicamente. Isso porque o art. 78, inciso XII, da Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) autoriza a agregação do policial militar quando afastado temporariamente do serviço ativo “para exercer função de natureza civil” em órgãos ou entidades da administração pública.
A interpretação sistemática desse dispositivo, em harmonia com o art. 82, inciso XII, da Lei Federal nº 6.880/1980, tem sido acolhida pelos tribunais superiores para reconhecer o direito à agregação nos casos em que o militar é aprovado em concurso público e convocado para curso de formação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida” (STJ, AgInt no REsp 1.944.442/PB, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21 fev. 2022, DJe 24 fev. 2022; MS 17.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24 set. 2014, DJe 29 set. 2014). Este egrégio Tribunal de Justiça também já consolidou idêntico entendimento, reconhecendo o direito líquido e certo do policial militar estadual à agregação para participação em curso de formação, com opção pela remuneração do cargo de origem, conforme se verifica, entre outros, no Mandado de Segurança nº 0800523-77.2022.8.20.5400, julgado pelo Tribunal Pleno, de relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 19 de junho de 2023.
Ante o exposto, concedo a segurança para confirmar a determinação de que a autoridade coatora proceda à agregação da impetrante, sem ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de participação no Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, assegurando-se, ainda, a continuidade da contagem do tempo de serviço. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id 35502858.
É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.