Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EDIVALDO DE LIMA OLIVEIRA, EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819708-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, EDIVALDO DE LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson dos Santos Oliveira e Edivaldo de Lima Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Medida de Proteção em favor do idoso Antônio Pacheco de Oliveira, que indeferiu pedido de revisão de medida protetiva por considerar inadequada a via eleita. Em suas razões recursais (Id 34539045), os agravantes sustentam que as medidas protetivas possuem natureza cautelar e mutável, podendo ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, conforme a cláusula rebus sic stantibus e a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249, sendo possível a readequação da medida para harmonizar a proteção do idoso com o direito ao trabalho e à livre locomoção.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada, de modo a viabilizar a substituição da medida de distanciamento pela proibição de contato direto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova apreciação do mérito do pedido.
É o relatório. Ao exame das balizas recursais vertidas pelo Agravante, observo ser o caso de exercer o prévio juízo de admissibilidade deste Agravo de Instrumento, uma vez que na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. Na origem, o Ministério Público havia requerido a imposição de medidas protetivas em razão de desentendimentos familiares e supostas ameaças envolvendo o idoso e os agravantes.
O juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a medida, determinando que os requeridos se abstivessem de manter contato com a vítima e mantivessem distância mínima de 200 metros, decisão posteriormente confirmada por sentença. Inconformados, os agravantes formularam pedido de revisão da medida, pleiteando a substituição do distanciamento fixo pela mera proibição de contato direto ou comunicação, sob o argumento de que a restrição imposta inviabiliza o exercício de suas atividades econômicas, uma vez que residem em propriedade rural contígua à do idoso e a estrada de acesso ao local passa pelas imediações da residência da vítima.
