PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819720-14.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRUNA MEIRELLY NUNES Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Agravo de Instrumento n° 0819720-14.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Bruna Meirelly Nunes Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO. SESAP/RN. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATO DE BANCA EXAMINADORA.
LIMITES. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF, RE 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO DEMONSTRADO. INCURSÃO VEDADA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. REQUISITO DO ART. 300 DO CPC E DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0876731-33.2025.8.20.5001. A decisão agravada deferiu tutela de urgência em favor da impetrante Bruna Meirelly Nunes, candidata ao cargo de Farmacêutico no concurso público organizado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP/RN, determinando sua reclassificação no certame mediante atribuição da pontuação correspondente à questão nº 47 da prova objetiva.
A pretensão da impetrante na origem funda-se na alegação de que o gabarito final da referida questão estaria em descompasso com a legislação vigente. Nas razões do recurso, o Estado agravante sustenta, em síntese: (i) que a pretensão da impetrante visa à revisão do mérito administrativo das decisões da banca examinadora, conduta vedada pela tese vinculante fixada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) que não há demonstração de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro objetivo na questão impugnada; (iii) que a decisão seria nula por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ante a não citação nem intimação dos demais candidatos classificados em posição superior à da impetrante, com ofensa aos arts. 114 e 115 do CPC; (iv) que inexistem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (v) que há periculum in mora reverso, diante dos riscos à isonomia do certame, ao cronograma administrativo e ao erário público.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a revogação da liminar. Por decisão monocrática (ID 34600721), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se integralmente os efeitos do julgado de 1º grau. A agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de preclusão (ID 36643559).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se a decisão de primeiro grau, ao deferir tutela de urgência para determinar a anulação da questão nº 47 da prova objetiva do concurso público para Farmacêutico da SESAP/RN e a consequente reclassificação da impetrante, observou os limites impostos ao controle jurisdicional de atos praticados por banca examinadora em certames públicos.
A resposta é negativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, fixou a tese vinculante consubstanciada no Tema 485 da repercussão geral, com efeito erga omnes e aplicação obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Trata-se de precedente de eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cujo fundamento repousa no respeito ao mérito administrativo, à expertise técnica da banca organizadora e ao princípio da separação de poderes.
A exceção admitida pelo próprio STF é restrita: o controle jurisdicional é admissível apenas para aferir a compatibilidade entre o conteúdo das questões e as normas do edital, ou para corrigir ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, devidamente demonstrada. Fora dessas hipóteses, a incursão judicial no mérito das avaliações constitui substituição indevida da banca examinadora, vedada pela tese vinculante.
No caso concreto, a impetrante alega que o gabarito final da questão nº 47 estaria em descompasso com a legislação vigente. Entretanto, a mera alegação de que o gabarito contraria disposição legal, desacompanhada de demonstração inequívoca de erro grosseiro e objetivo, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial. Como observou corretamente o próprio despacho que deferiu o efeito suspensivo, a conclusão pretendida pela candidata demandaria exame aprofundado dos critérios técnicos adotados pela banca, o que equivale precisamente à incursão no mérito administrativo vedada pelo Tema 485/STF.
Não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, qualquer irregularidade patente, teratologia ou erro flagrante objetivo que autorizasse excepcionalmente o controle jurisdicional da questão impugnada. Nessa mesma linha se orientou a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, em casos análogos envolvendo alegações de duplicidade de respostas corretas e de ilegalidade de questões objetivas em concursos públicos.
Confiram-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. TEMA 485/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TJRN, determinando a anulação da questão nº 54 da prova objetiva tipo
1 - branca, sob alegação de duplicidade de respostas corretas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a questão nº 54 da prova objetiva apresenta duplicidade de respostas corretas que justifique sua anulação pelo Poder Judiciário, considerando os limites impostos pela jurisprudência do STF no Tema 485.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada na origem importa em incursão no mérito administrativo da correção realizada pela banca examinadora, vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores conforme Tema 485/STF.
4. A atuação do Judiciário deve se restringir à apreciação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital, sendo indevida a incursão no mérito das questões impugnadas.
5. A valoração revisional proposta reclamaria exame percuciente dos critérios estabelecidos para elaboração da questão, não exsurgindo teratologia ou erro flagrante objetivo.
6. A decisão no Agravo de Instrumento nº 0815191-20.2023.8.20.0000 constitui decisão precária sem efeitos erga omnes conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante.
2. A análise de duplicidade de respostas que demande interpretação específica do conteúdo da questão constitui incursão vedada no mérito administrativo da correção da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
LXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STF, RE 1151988/MS, Min. Gilmar Mendes." (APELAÇÃO CÍVEL, 0864509-04.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO DE ITEM DE PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por candidata em concurso público, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para anular questão objetiva (nº 45 da prova tipo A / nº 49 da prova tipo B) do certame para o cargo de Guarda Civil Municipal, atribuindo a pontuação correspondente à autora e autorizando sua participação nas etapas seguintes do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à anulação de questão objetiva de concurso público; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir no mérito de avaliação elaborada por banca examinadora diante da alegação de erro grosseiro ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo das questões, seus critérios de correção ou notas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), veda a intervenção judicial no mérito de provas de concursos públicos, admitindo-a apenas para aferir compatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital.
5. A alegação de que a questão contrariaria dispositivo legal não restou demonstrada de forma inequívoca, razão pela qual não se configura hipótese excepcional de intervenção judicial.
6. O exame realizado indica que a pretensão da candidata versa sobre o mérito do ato administrativo da banca, o qual goza de presunção de legitimidade, não sendo identificada ilegalidade que justifique o controle judicial.
7. A ausência de prova inequívoca quanto ao alegado erro ou ilegalidade afasta o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
8. A decisão agravada compromete a segurança jurídica do certame, afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, e viola o entendimento pacífico dos tribunais superiores.
III.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito das questões de concurso público salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, devidamente comprovados.
2. A concessão de tutela de urgência para anular questão de concurso exige a presença inequívoca do fumus boni juris, cuja ausência inviabiliza a medida.
3. A presunção de legalidade dos atos administrativos da banca examinadora prevalece na ausência de demonstração clara e objetiva de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.02.2022; TJRN, AgInt em AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025; TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808885-64.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 09/09/2025) Ademais, a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário não afasta a conclusão alcançada, mas merece registro.
De fato, o Estado sustenta que a decisão seria nula por não terem sido citados nem intimados os demais candidatos classificados em posição superior à da impetrante, com violação dos arts. 114 e 115 do CPC. Contudo, diante do provimento do recurso com fundamento na ausência de fumus boni iuris, fica prejudicada a análise da questão processual relativa ao litisconsórcio, porquanto a revogação da liminar é consequência necessária e suficiente da ausência dos requisitos materiais para sua concessão.
No presente caso, o exame da questão de fundo evidencia que a pretensão da impetrante se opõe diretamente à tese vinculante do Tema 485/STF, inexistindo, assim, probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional. A ausência de fumus boni iuris, por si só, é suficiente para impedir a concessão ou a manutenção da tutela de urgência, independentemente da análise do requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para revogar a tutela de urgência concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0876731-33.2025.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.