PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0819721-96.2025.8.20.0000 Agravante: Edilene Cândido de Lima Oliveira. Advogada: Dra. Tatiana Silva de Queiroz. Agravada: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edilene Cândido de Lima Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801551-90.2025.8.20.5104 ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo identificado nos autos. Em suas razões, inicialmente requer a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais diante da sua inatividade comercial.
Quanto à matéria de fundo, aduz que a decisão agravada violou o devido processo legal e o contraditório, ao manter a apreensão do veículo mesmo após reconhecer a nulidade da citação. Sustenta que tal manutenção causa prejuízo irreparável, pois o bem permanece retido em pátio sob cobrança de multas e diárias, onerando excessivamente a parte agravante. Argumenta que o juízo de origem manteve restrição de acesso aos autos, impediu o exercício pleno da defesa e não apreciou pedidos relevantes, como o de gratuidade de justiça e a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 911/1969 (por se tratar de contrato de consórcio com cláusula fiduciária, e não de alienação fiduciária).
Ressalta que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta e vício transrescisório, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pela extinção do processo de origem sem resolução do mérito em razão da nulidade da citação, procedendo-se com a restituição imediata do veículo apreendido.
É o relatório.
Decido. Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Inicialmente, o argumento recursal acerca da natureza do contrato, o que supostamente impediria a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, se trata de questão que não faz parte da decisão agravada.
De fato, quanto a esta matéria, a decisão interlocutória não faz referência. Assim, impossível de controle recursal algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro. O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.
Também cabe salientar que não há restrição dos autos originários à defesa da agravante, até mesmo porque se encontra devidamente habilitada naquele feito. No mais, observando-se os autos originários, verifica-se que a decisão deferitória da busca e apreensão foi proferida na data de 09/07/2025 (Id 156921774, dos autos originários), momento em que foi determinada a citação da parte demandada, ora agravante.
Posteriormente, em nova decisão proferida em 15/10/2025 (Id 166409044), o julgador monocrático declarou a nulidade da citação até então realizada, por ausência de preenchimento dos requisitos próprios para o ato ser realizado via aplicativo Whatsapp, mas manteve a medida liminar de busca e apreensão. A parte agravante alega que tal ato maculou o processo por completo, de forma que todo o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
No entanto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É sabido que, de acordo com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Não obstante, trata-se de ato passível de correção, principalmente no estágio inicial onde o feito se encontra, prejudicando todos os atos posteriores à diligência viciada, mas não os atos anteriores, que seria a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
No caso, verifica-se que foi determinada nova citação por parte do julgador a quo, corrigindo o ato até então maculado, mas sem o poder de extinguir o feito sem resolução do mérito, ensejando tão somente a reabertura do prazo para a oferta de defesa. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator