Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUENIA PATRICIA ALVES
- Advogado
- SUENIA PATRICIA ALVES (OAB 10450/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819746-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH REU: CARLOS ALEX TEIXEIRA MACIEL
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que reinclua imediatamente o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THISALIAH no Campeonato Intercondominial de Futebol de 2026. Sbido que, em se tratando de Juizados Especiais, a Lei 9.099/95 prevê que o condomínio residencial poderá propor ação para cobrança das verbas condominiais, nas hipóteses do art. 275, II, b do CPC e na forma do art. 1.063 do NCPC[1] e Enunciado 9 do FONAJE[2].
Tratando-se o feito de ação indenizatória e obrigacional, verifica-se a ilegitimidade ativa do condomínio, na forma do art. 8º da lei 9.099/95. Esse é entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ROL LEGITIMADOS - LEI 12.153/2009 - AUSÊNCIA REQUISITOS - INAPLICABILIDADE ENUNCIADO Nº 9 FONAJE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO. O condomínio edilício não figura como legitimado ativo para propor ação perante o Juizado Especial, salvo a hipótese de cobrança ao condômino de qualquer quantia devida ao condomínio (Enunciado nº 9 do FONAJE).
Se o objeto da ação não está relacionado a taxas condominiais e não estando o autor elencado no rol do art . 5º da Lei 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar a ação. Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000190121392000 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019)
: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO , DA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com a regra do da , somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da 123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
