VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB), JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 13028/PB), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819754-86.2025.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, VANESSA LANDRY
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. IMPRECISÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE QUANTUM DEBEATUR. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTS. 914 E 917 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Verificada imprecisão na premissa fática adotada no acórdão embargado quanto ao conteúdo da primeira exceção de pré-executividade, impõe-se a integração da fundamentação para adequação do histórico processual. - Correção da narrativa que não conduz à modificação do resultado do julgamento, porquanto evidenciado que, ao longo do processo executivo, houve sucessivas exceções de pré-executividade, inclusive com impugnação aos cálculos e requerimento de remessa à contadoria judicial. - A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, sendo inadequada para discussão do quantum debeatur quando a controvérsia demanda análise técnica e dilação probatória. - Discussão acerca da metodologia de cálculo do débito executado que deve ser veiculada por meio de embargos à execução, conforme e 917, VI e §3º, do Código de Processo Civil. - Alegação de relação jurídica de trato sucessivo e natureza de ordem pública que não afasta a inadequação da via eleita quando a controvérsia envolve divergência técnica sobre critérios de cálculo. - Inexistência de omissão relevante quanto aos dispositivos legais invocados, com registro expresso para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se o resultado anteriormente proferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro de premissa fática e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se, no mais, íntegro o resultado anteriormente proferido, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FOSS & CONSULTORES LTDA. em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno interpostos pela ora embargante, mantendo a decisão do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que havia indeferido exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0851612-46.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, afastando, ainda, a pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos cálculos executivos.
Consta do acórdão embargado que o órgão colegiado, inicialmente, reconheceu a ocorrência de perda superveniente parcial do objeto recursal, em razão da remição parcial da execução que resultou na retirada do imóvel penhorado da hasta pública anteriormente designada, subsistindo, todavia, interesse recursal apenas quanto ao exame do mérito remanescente, consistente na pretensão de realização de apuração técnica dos cálculos executivos, seja por meio de remessa dos autos à Contadoria Judicial, seja mediante a realização de perícia contábil.
No mérito propriamente dito, o colegiado concluiu que a executada teria manejado sucessivas exceções de pré-executividade com a finalidade de rediscutir os critérios e valores do débito exequendo, circunstância que evidenciaria a ocorrência de preclusão consumativa. Registrou-se, ademais, que a exceção de pré-executividade não se prestaria à rediscussão do quantum debeatur quando ausente erro material ou aritmético evidente, sobretudo quando já transcorrido, sem manifestação da parte executada, o prazo legal para a oposição de embargos à execução, meio processual considerado adequado para a discussão de questões relacionadas à composição jurídica do débito.
À vista dessas premissas, o Tribunal concluiu inexistir fundamento jurídico apto a justificar a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, entendendo tratar-se, em verdade, de reiterada divergência quanto aos critérios jurídicos de composição da dívida executada, motivo pelo qual manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento aos recursos interpostos.
Irresignada, a embargante opõe os presentes embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, circunstâncias que, segundo afirma, teriam conduzido o colegiado a conclusão equivocada acerca da existência de preclusão consumativa. Alega que o julgado partiu da premissa de que a executada teria suscitado reiteradamente, em exceções de pré-executividade anteriores, discussão acerca de inconsistências nos cálculos executivos apresentados pelo condomínio exequente, premissa que, segundo sustenta, não corresponde ao conteúdo efetivo das manifestações processuais anteriormente apresentadas.
Afirma que a primeira exceção de pré-executividade, mencionada no acórdão como tendo discutido inconsistências na planilha de cálculo do débito, teria se limitado a questionar a própria liquidez do título executivo por fundamentos jurídicos diversos, sem qualquer impugnação técnica relacionada aos critérios de atualização monetária, incidência de juros ou aplicação de multa. Sustenta, igualmente, que a segunda exceção de pré-executividade teria tratado de matéria distinta, relacionada à inexistência de assembleias condominiais aptas a justificar a cobrança de determinados encargos, não havendo, naquela ocasião, debate técnico acerca da metodologia de cálculo do débito executado.
Nesse contexto, defende que a controvérsia acerca da metodologia de cálculo somente teria surgido posteriormente, após a apresentação de nova planilha de débito pelo condomínio exequente, ocasião em que teriam sido identificadas irregularidades na forma de composição do débito, especialmente no tocante à aplicação de multa sobre valores previamente acrescidos de juros e à incidência de juros sobre montantes anteriormente corrigidos monetariamente.
Prossegue afirmando que a decisão agravada - posteriormente mantida pelo acórdão embargado - teve origem justamente na impugnação apresentada contra essa última planilha de cálculo, oportunidade em que a executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de análise técnica imparcial acerca da metodologia utilizada na atualização do débito executado. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a distinção entre as exceções de pré-executividade anteriormente apresentadas e a controvérsia efetivamente submetida à apreciação do Tribunal por ocasião do agravo de instrumento, tratando a matéria como mera repetição de alegações anteriormente apreciadas, o que, em sua ótica, caracterizaria erro de premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada quanto à ocorrência de preclusão consumativa.
Argumenta, ainda, que a execução em discussão envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual o valor executado sofre constante atualização mediante a apresentação de novas planilhas de cálculo, circunstância que implicaria a formação de novos conjuntos de operações matemáticas e novos parâmetros de incidência de juros, correção monetária e multa a cada atualização da memória de cálculo. Sustenta, nesse sentido, que cada nova planilha apresentada constituiria verdadeiro ato processual autônomo, de modo que eventuais irregularidades surgidas em atualizações posteriores não poderiam ser consideradas abrangidas por eventual preclusão decorrente de impugnações anteriormente apreciadas.
A embargante sustenta, ainda, que a correta apuração do valor executado constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer fase processual, especialmente quando demonstrada a existência de erro objetivo na metodologia de cálculo do débito. Defende que a manutenção do acórdão embargado, tal como proferido, implicaria admitir a perpetuação de eventuais erros na apuração do quantum debeatur, circunstância que afrontaria os princípios da legalidade, da verdade material e da própria efetividade da execução.
Acrescenta, por fim, que o acórdão também teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumento relevante relacionado à natureza de ordem pública da verificação da correção dos cálculos executivos, bem como à possibilidade de revisão dos critérios de atualização em relações jurídicas de trato sucessivo, invocando, para tanto, precedente jurisprudencial que reconhece a inexistência de preclusão quanto à verificação da legalidade dos parâmetros de cálculo em execuções que envolvam prestações periódicas.
Ao final, a embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e para que o colegiado se manifeste expressamente acerca dos dispositivos legais indicados, notadamente o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, com vistas ao necessário prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais, postulando, ainda, que, uma vez reconhecidos os vícios apontados, seja promovida a integração do julgado, com a consequente revisão da conclusão adotada no acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado teria incorrido, simultaneamente, em omissão e erro de premissa fática, por haver afirmado que a controvérsia atinente aos cálculos executivos já teria sido reiteradamente suscitada em exceções de pré-executividade anteriores, circunstância que, segundo a embargante, não corresponderia ao conteúdo real das manifestações defensivas produzidas no processo executivo originário.
Sustenta, ainda, a embargante, que a questão relativa à metodologia dos cálculos ostentaria natureza de ordem pública, especialmente em razão do caráter sucessivo da atualização do débito, e que o acórdão deveria enfrentar expressamente o art. 505, inciso I, do CPC, para fins de prequestionamento. Pois bem. Assiste parcial razão à embargante quando sustenta a existência de imprecisão na premissa fática adotada pelo acórdão embargado no tocante ao conteúdo da primeira exceção de pré-executividade, de ID 65991238.
Com efeito, a leitura do processo originário revela que, na primeira exceção de pré-executividade, a executada FOSS & CONSULTORES LTDA não desenvolveu, propriamente, insurgência técnica contra a memória de cálculo sob o viés de capitalização, incidência de multa sobre juros, ou metodologia de atualização. Naquela oportunidade, a excipiente sustentou, essencialmente, a nulidade da citação e a ausência de certeza e liquidez do título executivo, sob o argumento de que as taxas condominiais estariam atreladas a imóvel sem habite-se e não ocupado no período indicado na inicial, requerendo, ao final, a nulidade da citação e o não recebimento da execução por ausência de certeza e liquidez do título.
Portanto, nesse particular, é correto afirmar que a primeira exceção não teve como eixo principal a atual discussão sobre a metodologia matemática dos cálculos. Todavia, essa correção da premissa histórica, embora deva ser expressamente consignada para maior fidelidade narrativa do julgado, não conduz, por si só, à modificação do resultado do acórdão embargado. E isso porque o próprio exame do processo originário evidencia que, já na segunda exceção de pré-executividade, de ID 78815708, a executada passou a alegar, entre outros pontos, que a planilha apresentada pelo exequente continha “valores completamente injustificados”, com incidência de “juros, multas e correções sem previsão”; e a decisão que a rejeitou, de ID 79869267, assentou expressamente que tal assertiva demandava dilação probatória, sendo, por isso, incompatível com o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade.
Mais adiante, na terceira exceção de pré-executividade, de ID 112811851, a própria narrativa do processo registra que a executada, além de suscitar incompetência do juízo, litispendência e ausência de certeza e liquidez do título, também requereu remessa dos autos à contadoria judicial, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não poderiam ser tidos por inequívocos e que existiria risco de cobrança superior ao devido.
A manifestação do condomínio exequente sobre essa terceira exceção também deixa claro que tal pedido foi efetivamente formulado naqueles autos, de modo que não procede, em toda a sua extensão, a tese de absoluta novidade do pleito de conferência técnica. Em outras palavras, o que os embargos revelam não é, propriamente, uma completa desconexão entre o acórdão e a realidade processual, mas sim uma generalização excessiva no relato do histórico defensivo.
O acórdão embargado afirmou que as três exceções anteriores teriam versado sobre inconsistências nos cálculos. O exame exaustivo do processo mostra quadro mais nuançado: a primeira exceção concentrou-se na nulidade da citação e na iliquidez do título por fundamentos ligados à exigibilidade das cotas; a segunda já trouxe impugnação à planilha e à incidência de juros, multas e correção; e a terceira agregou novo pedido de remessa à contadoria, embora dentro de contexto defensivo mais amplo, igualmente voltado à contenção do prosseguimento executivo.
Corrigida essa nuance, cumpre definir se ela tem força para desconstituir a conclusão do acórdão quanto à impossibilidade de, por meio de exceção de pré-executividade e de sucessivas investidas incidentais, revolver controvérsia sobre o quantum debeatur. A resposta, no meu entender, é negativa. A exceção de pré-executividade, embora admitida excepcionalmente no sistema processual brasileiro, tem âmbito de cognição restrito.
O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que tal meio defensivo somente se presta à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Ainda que a Súmula 393/STJ tenha sido editada no âmbito das execuções fiscais, a ratio decidendi ali consagrada é reiteradamente empregada como vetor interpretativo geral: se a matéria exige instrução, exame técnico aprofundado ou contraditório probatório, o meio adequado deixa de ser a objeção incidental e passa a ser a defesa típica da execução.
No caso concreto, a própria moldura fática construída pela executada evidencia a necessidade de incursão probatória e técnica. A terceira exceção veio acompanhada, inclusive, de laudo pericial assistencial contábil, elaborado por profissional contratado pela defesa, no qual se descrevem premissas de cálculo, taxa de juros, multa, índice de correção monetária e demonstrativos destinados a apurar o saldo devedor e até compensação com crédito oriundo do processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001.
Não se trata, portanto, de simples erro aritmético evidente a olho nu ou de falha material de pronta constatação, mas de divergência estruturada acerca dos próprios critérios de composição do débito, com pretensão de submissão da matéria a exame contábil técnico. A necessidade de laudo assistencial particular, por si, já desnuda a densidade cognitiva da controvérsia. A propósito, o art. 914 do CPC dispõe: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. E o art. 917, inciso VI e § 3º, do mesmo Código, prescreve: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A disciplina legal é eloquente. O sistema reservou aos embargos à execução o espaço natural para a alegação de excesso executório, com exigência, inclusive, de demonstrativo discriminado do valor reputado correto.
Não por acaso, a jurisprudência do STJ assinala que a discussão sobre excesso de execução, quando depende de contraditório e apuração técnica do quantum debeatur, deve ser veiculada por embargos à execução - e não por exceção de pré-executividade. Foi exatamente esse o fundamento reiteradamente adotado no processo de origem. Na decisão proferida na segunda exceção de pré-executividade, consignou-se que a alegação de valores injustificados e incidência indevida de juros, multas e correções dependia de dilação probatória, razão pela qual não se mostrava cabível a exceção.
Na sequência do histórico processual, a decisão de 9/10/2025, proferida já no âmbito da Central de Avaliação e Arrematação, novamente registrou que a executada vinha renovando, em diferentes momentos, controvérsia acerca dos cálculos, da liquidez do título e da necessidade de contadoria, tudo em contexto executivo já amadurecido, com penhora e avaliação consumadas. O próprio acórdão embargado, por sua vez, assentou que não se estava diante de mero erro material ou aritmético, mas de divergência quanto aos critérios jurídicos do débito.
Não desconheço o esforço argumentativo da embargante no sentido de qualificar a discussão como matéria de ordem pública e de invocar relação de trato sucessivo, afirmando que cada nova planilha geraria, autonomamente, novas possibilidades de impugnação. Todavia, essa formulação, embora engenhosa, não é suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a natureza da controvérsia efetivamente posta nos autos.
A razão é simples. O que a executada aponta não é um vício externo do título, nem um erro material ostensivo, nem tampouco uma nulidade processual cognoscível de plano. O que ela pretende é a revisão da metodologia de cálculo adotada pelo exequente, com exame de incidência de juros, multa, correção e até compensações. Essa discussão, por sua própria natureza, insere-se no mérito executivo e reclama contraditório substancial, eventual produção de prova e observância do procedimento adequado.
Nem mesmo a alegação de que a última planilha de 2025 teria agregado novo padrão de atualização é capaz, por si só, de afastar a conclusão acima. O próprio material juntado pela defesa, por ocasião da remição, deixa claro que sua discordância residia justamente no fato de o valor expresso na decisão já conter multa, juros e correção monetária, sustentando a executada a incidência de “juros sobre juros e multa”.
Essa insurgência reproduz, em essência, a velha divergência sobre a composição do débito e confirma que o litígio sempre orbitou ao redor do quantum debeatur, e não de simples inexatidão material. Também não vislumbro omissão apta a infirmar o acórdão quanto ao argumento de ordem pública, pois o fato de determinada tese ser qualificada pela parte como atinente à legalidade dos cálculos não transmuta, automaticamente, a controvérsia em questão cognoscível de ofício e solucionável sem prova.
Em processo executivo, há sensível diferença entre: a) erro material ou aritmético evidente; e b) divergência técnica sobre os critérios jurídicos e contábeis de formação do débito. O primeiro pode, em certas hipóteses, ser corrigido incidentalmente; o segundo, via de regra, reclama instrumento próprio de defesa. Foi exatamente essa distinção que o acórdão embargado traçou, ainda que de forma sintética.
Nesse ponto, importa enfatizar aspecto que enfraquece decisivamente a pretensão infringente da embargante: o processo de origem revela que a executada deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução, circunstância valorada tanto pelo juízo originário quanto pelo acórdão embargado. A falta de utilização da via típica não pode autorizar, indefinidamente, a substituição do procedimento legal por sucessivas objeções incidentais, sob pena de desorganização do regime de preclusões e comprometimento da estabilidade processual.
Em suma, há, sim, necessidade de aperfeiçoar a fundamentação do acórdão embargado, para registrar, com precisão, que a primeira exceção de pré-executividade não teve por objeto central a atual controvérsia metodológica dos cálculos. Contudo, essa retificação narrativa não altera a conclusão jurídica de que, no conjunto do processo, houve sucessivas tentativas de oposição incidental ao prosseguimento da execução, inclusive com impugnações à planilha e pedido de remessa à contadoria, sem que a executada se valesse, no momento processual oportuno, da via típica dos embargos à execução para discutir excesso executório e quantum debeatur.
Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar expressamente que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 1.022, 1.025, 505, inciso I, 914 e 917, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, além do art. 803, inciso II, também do CPC, este apenas no que tangencia a narrativa histórica da primeira exceção de pré-executividade. No entanto, a mera invocação do art. 505, I, do CPC não desloca a solução do caso, pois a controvérsia aqui não reside em revisão de comando sentencial em relação jurídica continuativa, mas na tentativa de rediscutir, por via incidental e inadequada, a composição do débito exequendo em execução de título extrajudicial já estabilizada quanto ao seu itinerário defensivo possível.
Em reforço, quanto ao prequestionamento, consigno, ainda, que os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento são, em tese, admissíveis e não se presumem protelatórios; todavia, tal finalidade não autoriza a rediscussão do mérito da causa quando ausentes vícios relevantes no julgado. Portanto, a solução adequada é o acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar a inexatidão da premissa fática relativa à primeira exceção de pré-executividade, explicitando-se que: a) a primeira exceção discutiu, precipuamente, nulidade da citação e ausência de certeza e liquidez do título; b) a segunda já veiculou impugnação à planilha, com alegações de juros, multas e correções sem previsão; c) a terceira formulou, entre outras teses, pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; e d) mesmo com esse esclarecimento, permanece hígida a conclusão de que a insurgência da executada, tal como deduzida, não comportava acolhimento na via eleita, nem autorizava a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FOSS & CONSULTORES LTDA, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro de premissa fática e integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima explicitados, mantendo-se, no mais, íntegro o resultado do julgamento anteriormente proferido, inclusive quanto ao desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno.
É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FOSS & CONSULTORES LTDA, CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB), JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 13028/PB), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819754-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819754-86.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Embargante: FOSS & CONSULTORES LTDA. Advogados: Drs. Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) e outro Embargado: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogadas: Drs.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte exequente, ora embargada, por meio suas advogadas, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FOSS & CONSULTORES LTDA, CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB), JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 13028/PB), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819754-86.2025.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, VANESSA LANDRY
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RETIRADA DO IMÓVEL DA HASTA PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE APURAÇÃO TÉCNICA DOS CÁLCULOS. REITERAÇÃO INDEVIDA DE EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÊS INCIDENTES SUCESSIVOS COM IDÊNTICA MATÉRIA.
INDEFERIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. DIVERGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIOS JURÍDICOS DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À CONTADORIA OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. - A remição parcial da execução, com a consequente retirada do imóvel da hasta pública, acarreta a perda superveniente parcial do objeto recursal, no ponto em que se buscava a suspensão do leilão. - Subsiste o interesse recursal quanto ao exame do mérito remanescente, atinente à pretensão de apuração técnica dos cálculos executivos. - A reiteração de exceções de pré-executividade, em três oportunidades distintas, com idêntica finalidade de rediscutir critérios e valores do débito, todas rejeitadas por decisões judiciais, configura preclusão consumativa. - A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do quantum debeatur, sobretudo quando ausente erro material ou aritmético e quando transcorrido, sem manifestação, o prazo para oposição de embargos à execução. - Inexistindo fundamento jurídico para a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou para a realização de perícia contábil, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. - Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FOSS & CONSULTORES LTDA, CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB), JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 13028/PB), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819754-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FOSS & CONSULTORES LTDA
Advogados
DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB), JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 13028/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819754-86.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA. Advogados: Drs. Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) e outro Agravado: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogadas: Drs.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Intime-se a parte agravante por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse no prosseguimento do recurso acima referido, em razão da possível perda superveniente do objeto, suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões. Advirto de que, decorrido prazo sem manifestação, será reconhecida a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819754-86.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA. Advogados: Drs. Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) e outro Agravado: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogadas: Drs.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Movido pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação da parte ré, ora agravada, sobre os recursos ora interpostos, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FOSS & CONSULTORES LTDA, CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogados
VANESSA LANDRY (OAB 10322/RN), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB 14960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819754-86.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA. Advogados: Drs. Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) e outro Agravado: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogadas: Drs.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0851612-46.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, que indeferiu Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de reiteração de teses já apreciadas e consequente preclusão consumativa, determinando, na sequência, a inclusão do imóvel penhorado em leilão judicial designado para o dia 06 de novembro de 2025.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao deixar de apreciar questão inédita suscitada na Exceção de Pré-Executividade - o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para análise da correção dos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) que tal pedido jamais fora objeto de exame anterior, não podendo ser alcançado pela preclusão consumativa, e que a rejeição genérica do incidente, sob o argumento de reiteração de matérias, caracteriza violação ao dever de fundamentação; (iii) que existe flagrante divergência entre os valores cobrados pelo condomínio e aqueles efetivamente devidos, apontando erros de atualização, duplicidade de incidências e aplicação indevida de multa sobre juros; (iv) que a execução foi instruída com planilha unilateral e inconsistente, o que torna o título ilíquido e inexigível, exigindo verificação contábil por órgão técnico do juízo (art. 510, CPC); (v) que a remessa à Contadoria Judicial é medida de rigor para assegurar o devido processo legal e a exatidão do quantum debeatur, evitando a alienação de bem por valor eventualmente incorreto; (vi) que a certeza e liquidez do título, bem como a regularidade dos cálculos, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa, (vii) que a própria Segunda Câmara Cível do TJRN, em caso idêntico entre as mesmas partes (AI nº 0803607-82.2025.8.20.0000), reconheceu a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial quando há divergência substancial entre os cálculos das partes, anulando decisão que havia homologado planilha sem análise técnica.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos e negou a eles provimentos, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0851612-46.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, que indeferiu Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de reiteração de teses já apreciadas e consequente preclusão consumativa, determinando, na sequência, a inclusão do imóvel penhorado em leilão judicial designado para o dia 06 de novembro de 2025.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao deixar de apreciar questão inédita suscitada na Exceção de Pré-Executividade - o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para análise da correção dos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) que tal pedido jamais fora objeto de exame anterior, não podendo ser alcançado pela preclusão consumativa, e que a rejeição genérica do incidente, sob o argumento de reiteração de matérias, caracteriza violação ao dever de fundamentação; (iii) que existe flagrante divergência entre os valores cobrados pelo condomínio e aqueles efetivamente devidos, apontando erros de atualização, duplicidade de incidências e aplicação indevida de multa sobre juros; (iv) que a execução foi instruída com planilha unilateral e inconsistente, o que torna o título ilíquido e inexigível, exigindo verificação contábil por órgão técnico do juízo (art. 510, CPC); (v) que a remessa à Contadoria Judicial é medida de rigor para assegurar o devido processo legal e a exatidão do quantum debeatur, evitando a alienação de bem por valor eventualmente incorreto; (vi) que a certeza e liquidez do título, bem como a regularidade dos cálculos, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa, (vii) que a própria Segunda Câmara Cível do TJRN, em caso idêntico entre as mesmas partes (AI nº 0803607-82.2025.8.20.0000), reconheceu a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial quando há divergência substancial entre os cálculos das partes, anulando decisão que havia homologado planilha sem análise técnica.
Sustenta que o precedente deve ser aplicado por analogia e isonomia, uma vez que o caso em apreço reproduz a mesma situação fática e jurídica; (viii) que a decisão agravada determinou o leilão do imóvel penhorado, marcado para 6/11/2025, antes da verificação técnica dos valores executados, o que configura periculum in mora manifesto; (ix) que o bem representa patrimônio de elevado valor econômico, e sua alienação forçada, sem a devida apuração do débito, pode gerar dano irreparável e violação ao princípio da execução menos gravosa.
Pede, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para sustar o leilão designado, até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, ou, subsidiariamente, a determinação da realização de perícia técnica contábil. Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos deduzidos no agravo de instrumento e aduzindo fato superveniente consistente na remição parcial da execução, efetuada com o objetivo de obstar o leilão do imóvel, sustentando, todavia, que persiste o interesse recursal quanto à necessária apuração técnica dos cálculos, uma vez que subsiste controvérsia sobre o valor efetivamente devido, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para concessão de efeito suspensivo e retenção dos valores em conta judicial até o julgamento final do recurso.
Em observância aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões, o agravado suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno, ao argumento de que, após a interposição do recurso, houve a quitação parcial do débito pela agravante e a consequente retirada do imóvel do leilão judicial, circunstâncias que teriam esvaziado a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que o pedido liminar visava precipuamente à suspensão do leilão aprazado para 06/11/2025.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Em razão da alegação de perda superveniente do objeto, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de reconhecimento da prejudicialidade. Em resposta, a agravante pugnou pela continuidade do feito, sustentando que, não obstante a exclusão do imóvel do leilão, remanesce o interesse recursal quanto à análise da legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especialmente no tocante à necessidade de revisão dos cálculos executivos por órgão técnico imparcial, de modo a preservar a utilidade do julgamento do mérito do agravo.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que tanto o agravo de instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA., quanto o agravo interno por ela manejado em face da decisão monocrática, preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. - Da perda parcial superveniente do objeto Consoante amplamente demonstrado nas contrarrazões apresentadas pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, bem como confirmado por documentos extraídos dos autos originários, sobreveio fato relevante após a interposição do recurso, consistente na remição parcial da execução, com o pagamento de parcela substancial do débito, circunstância que ensejou a retirada do imóvel penhorado da pauta de leilão judicial designada para o dia 6/11/2025.
É incontroverso que um dos principais objetivos do agravo de instrumento consistia na suspensão do leilão do bem imóvel, providência que, por força da remição parcial efetivada pela própria agravante e da subsequente decisão do juízo de origem, restou alcançada por fato superveniente, tornando inútil o provimento jurisdicional nesse ponto específico. Assim, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto de forma parcial, tão somente no que se refere ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios e do leilão do imóvel, por manifesta ausência de interesse recursal atual quanto a esse aspecto.
Todavia, como bem ponderado pela própria agravante em sua manifestação posterior, subsiste o interesse recursal no tocante ao mérito remanescente, consistente na pretensão de ver reconhecida a necessidade de apuração técnica dos cálculos executivos, seja por remessa à Contadoria Judicial, seja mediante a realização de perícia contábil, uma vez que ainda remanesce controvérsia acerca do valor efetivamente devido na execução.
Superada, portanto, a questão prejudicial, passo à análise do mérito residual. - Do mérito recursal remanescente No que concerne ao mérito ainda remanescente, consistente na pretensão da agravante de ver determinada a apuração técnica dos cálculos executivos, seja por remessa à Contadoria Judicial, seja mediante a realização de perícia contábil, não assiste razão à insurgente, devendo ser mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu o pleito recursal.
Com efeito, a análise detida dos autos originários evidencia que a ora agravante empreendeu sucessivas e reiteradas tentativas de rediscussão dos critérios e do valor do débito exequendo, sempre por meio da exceção de pré-executividade, instrumento de natureza excepcional, cuja utilização, no caso concreto, acabou por desnaturar-se em verdadeiro sucedâneo recursal e protelatório. Consoante se extrai do histórico processual: – A 1ª exceção de pré-executividade, apresentada sob o id 65991238, teve por fundamento supostas inconsistências nos cálculos apresentados pelo Condomínio exequente.
Tal insurgência foi expressamente apreciada e rejeitada pelo juízo da execução, conforme decisão de id 67668311, ocasião em que se reconheceu a regularidade da planilha apresentada e a liquidez do título executivo; – Não satisfeita, a executada apresentou a 2ª exceção de pré-executividade, registrada sob o id 78815708, reiterando, em essência, as mesmas alegações de inconsistências nos cálculos. Novamente, o juízo de origem indeferiu o incidente, por meio da decisão de id 79869267, reafirmando que a matéria já havia sido apreciada e afastada, além de consignar a inadequação da via eleita para rediscussão do quantum debeatur; – Persistindo na mesma linha defensiva, a agravante manejou a 3ª exceção de pré-executividade, sob o id 112811851, em nova tentativa de rediscutir os cálculos da execução.
Tal incidente foi igualmente indeferido, culminando, inclusive, na condução da unidade habitacional nº 2204, Torre D, integrante do Condomínio Golden Green, à hasta pública, conforme decisão de id 166245408. Esse iter processual revela, com clareza solar, que a agravante buscou, em três oportunidades distintas, discutir matérias relacionadas aos critérios de atualização e ao valor do débito, sempre por meio da exceção de pré-executividade, tendo todas as suas tentativas sido rechaçadas por decisões judiciais fundamentadas e coerentes, sem que houvesse qualquer modificação no quadro fático ou jurídico capaz de justificar a rediscussão da matéria.
A isso se soma circunstância de relevo: transcorreu integralmente o prazo legal concedido à construtora agravante para a oposição de embargos à execução, sem qualquer manifestação nesse sentido, conforme certificado nos autos. Tal inércia processual reforça a conclusão de que a executada optou conscientemente por não utilizar o meio processual adequado para discutir o mérito da execução, tentando, posteriormente, fazê-lo por vias impróprias e sucessivas.
Diante desse contexto, é inequívoca a ocorrência de preclusão consumativa, sendo juridicamente inviável admitir nova rediscussão da matéria sob o pretexto de necessidade de apuração técnica dos cálculos, sob pena de grave violação à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à efetividade da tutela executiva. Como corretamente consignado na decisão monocrática - ora confirmada - , não se está diante de mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, mas de discordância reiterada quanto aos critérios jurídicos de composição do débito, matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida em embargos à execução, e não indefinidamente renovada por meio de exceções de pré-executividade.
Assim, à luz desse robusto histórico processual, não há qualquer fundamento jurídico que autorize a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil, providências que se revelam manifestamente desnecessárias e incompatíveis com o estágio processual da execução. Por tais fundamentos, nego provimento aos recursos. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Sustenta que o precedente deve ser aplicado por analogia e isonomia, uma vez que o caso em apreço reproduz a mesma situação fática e jurídica; (viii) que a decisão agravada determinou o leilão do imóvel penhorado, marcado para 6/11/2025, antes da verificação técnica dos valores executados, o que configura periculum in mora manifesto; (ix) que o bem representa patrimônio de elevado valor econômico, e sua alienação forçada, sem a devida apuração do débito, pode gerar dano irreparável e violação ao princípio da execução menos gravosa.
Pede, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para sustar o leilão designado, até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, ou, subsidiariamente, a determinação da realização de perícia técnica contábil.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Conforme se extrai da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, consignando expressamente que as matérias nela suscitadas já haviam sido examinadas em duas ocasiões anteriores (IDs 67668311 e 79869267), razão pela qual se reconheceu a reiteração e a preclusão consumativa.
Na leitura atenta dos autos originários e do agravo interposto, verifica-se que o núcleo da insurgência recursal não repousa sobre vício formal da decisão ou ilegitimidade da execução, mas, essencialmente, sobre a alegada necessidade de revisão contábil dos cálculos apresentados pelo condomínio exequente. Todavia, o exame minucioso do processo de origem demonstra que essa mesma controvérsia já fora anteriormente ventilada e decidida, em outras exceções de pré-executividade, nas quais a executada igualmente questionou a composição e liquidez do título executivo, tendo o juízo reafirmado, em ambas as oportunidades, a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente e a liquidez do título.
Desse modo, não se vislumbra, prima facie, novidade substancial ou matéria inédita a justificar o reexame da questão pelo mesmo juízo. O simples fato de a agravante ter reapresentado novo demonstrativo contábil, elaborado unilateralmente, não descaracteriza a preclusão já operada, nem confere caráter inédito a questão já apreciada em decisões anteriores. Além disso, a Exceção de Pré-Executividade possui natureza excepcional e deve ser restrita à discussão de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, não sendo instrumento adequado para impugnar, pela terceira vez, o valor do débito exequendo, matéria que demanda análise técnica ou contábil e que deve ser suscitada em sede de embargos à execução, porém, no caso, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para sua oposição, conforme atesta a certidão acostada no ID 64498505 - Pág.
1. Assim, a decisão agravada, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, encontra-se, em princípio, em conformidade com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial consolidada. De outro lado, não se vislumbra, em sede liminar, afronta ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o decisum recorrido enfrentou a tese essencial - a reiteração indevida de matérias já analisadas - e indicou de forma suficiente os fundamentos que embasaram a rejeição do incidente.
Embora a agravante sustente risco de dano irreversível em razão da designação do leilão judicial, não restou demonstrada a urgência concreta a justificar a intervenção desta Corte. Isso porque o juízo de origem observou as garantias processuais aplicáveis, tendo determinado a intimação das partes acerca da data do leilão, com antecedência suficiente para adoção das medidas cabíveis - inclusive o próprio manejo deste agravo, que suspende a eficácia do ato apenas se reconhecido o perigo concreto, o que não se verificou.
Ademais, a alienação judicial não se consuma de forma imediata, sendo possível a parte executada, em eventual arrematação, exercer o direito de remição do bem (art. 826 do CPC) até a assinatura da carta de arrematação, o que mitiga a alegação de dano irreparável. Não se pode olvidar que a execução tramita desde 2020, com diversas oportunidades de defesa conferidas à executada, sem que se lograsse a satisfação do crédito condominial.
O deferimento da liminar pretendida, neste estágio, acarretaria prejuízo desproporcional ao exequente, cujo crédito encontra-se pendente há anos e é de natureza alimentar para a coletividade condominial. Assim, a mera designação de leilão, observadas as cautelas legais e a possibilidade de controle judicial subsequente, não configura, por si só, periculum in mora apto a ensejar a suspensão dos atos executórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o condomínio agravado, por meio de suas advogadas, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 27 de outubro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator