Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAPVIDA, M. L. P. D. O.
Advogado
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819784-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADA: M.
L. P. D. O. REPRESENTADA POR SUA GENITORA ISABEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0804392-46.2026.8.20.5129 ajuizada por M.
L. P. DE O. representada por sua genitora ISABEL PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que garantisse e disponibilizasse à autora, por meio de sua rede credenciada ou mediante custeio particular, o exame denominado Vídeo-Eletroencefalograma Contínuo Não Invasivo, a cada 12 (doze) horas, código 40103757, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, após intimação pessoal da decisão.
Em suas razões recursais, a agravante informou que a demanda originária havia sido ajuizada em favor de paciente menor de idade, portadora de quadro neurológico de epilepsia e hidrocefalia, após negativa de cobertura do referido exame, cuja indispensabilidade havia sido objeto de divergência técnica submetida à junta médica. Alegou que o procedimento solicitado fora previamente submetido ao mecanismo de junta médica, no qual profissional desempatador concluíra pela ausência de indispensabilidade do Vídeo-Eletroencefalograma prolongado de 12 (doze) horas, recomendando, em substituição, acompanhamento ambulatorial com especialista para prosseguimento da investigação dos eventos suspeitos, dosagem sérica de ácido valproico, manejo das medicações antiepilépticas e avaliação da adesão e refratariedade ao tratamento.
Aduziu que a conclusão técnica não teria decorrido de razões administrativas ou econômicas, mas de avaliação médica fundamentada, na qual se registrara que a epilepsia possui diagnóstico eminentemente clínico, dependente de história detalhada, semiologia das crises e exame neurológico atual, além de ter sido considerado que o eletroencefalograma convencional anteriormente realizado apresentara resultado dentro dos padrões de normalidade.
Asseverou que, de acordo com o parecer da junta, a repetição do eletroencefalograma convencional com técnicas de ativação e registro em sono poderia alcançar elevada sensibilidade em determinados contextos, enquanto o Vídeo-Eletroencefalograma prolongado estaria reservado a situações específicas, nas quais a avaliação clínica, os exames de imagem e o eletroencefalograma de rotina fossem insuficientes para esclarecer a natureza dos eventos investigados.
Argumentou, ainda, que a decisão recorrida teria desconsiderado a existência de divergência técnica devidamente examinada por profissional habilitado, razão pela qual defendeu a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Acrescentou considerações acerca do equilíbrio econômico e atuarial dos contratos de assistência à saúde e da necessidade de cautela na imposição judicial de coberturas que, segundo afirmou, não encontrariam amparo técnico ou contratual, destacando as consequências sistêmicas que, em sua compreensão, poderiam decorrer da ampliação de obrigações assistenciais sem respaldo na regulação do setor.
Informou, por outro lado, que havia cumprido integralmente a determinação judicial, autorizando o exame em sua própria rede, sob a senha AL9738129, e afirmou que o procedimento teria sido efetivamente realizado em 18 de agosto de 2026. Quanto ao pedido de tutela recursal, alegou estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, afirmando que a manutenção da decisão lhe imporia o custeio de procedimento cuja necessidade havia sido objeto de divergência médica e cuja indicação fora afastada pela junta médica.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar definitivamente a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa fixada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, providências que pressupõem a presença dos requisitos caracterizadores da tutela provisória de urgência. A concessão da providência suspensiva exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade de acolhimento da insurgência recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Nesta fase processual, a apreciação possui caráter necessariamente provisório, de modo que não se pretende solucionar definitivamente a controvérsia acerca da prevalência da prescrição formulada pela médica assistente ou da conclusão alcançada pela junta médica constituída para dirimir a divergência técnica. A controvérsia envolve beneficiária menor de idade com quadro neurológico relevante, tendo sido registrados diagnósticos de epilepsia não especificada, hidrocefalia ou microcefalia decorrente de sequela de toxoplasmose congênita, cegueira bilateral e alterações estruturais encefálicas com dilatação ventricular e microcalcificações.
Diante desse contexto clínico, a médica responsável pelo acompanhamento da paciente solicitou a realização de Vídeo-Eletroencefalograma contínuo não invasivo, pelo período de 12 (doze) horas, com a finalidade de mapear sua atividade cerebral, caracterizar adequadamente as crises convulsivas e fornecer elementos para o direcionamento da conduta terapêutica. A indicação apresentada, portanto, possui relação direta com as enfermidades neurológicas diagnosticadas e não corresponde, ao menos a partir dos elementos atualmente disponíveis, a procedimento desvinculado do acompanhamento da paciente ou solicitado sem finalidade clínica determinada.
A insurgência da operadora concentra-se, essencialmente, na existência de avaliação técnica divergente realizada por junta médica, cujo profissional desempatador concluiu pela ausência de indispensabilidade do exame prolongado naquele momento. Não se desconsidera a relevância desse elemento. Com efeito, a negativa administrativa não decorreu, segundo as próprias razões recursais, de simples alegação de ausência de cobertura contratual ou de consideração exclusivamente econômica, mas de procedimento de divergência médica no qual foram apresentadas razões técnicas para afastar a realização imediata do exame solicitado.
Segundo relatado pela agravante, considerou-se que o eletroencefalograma convencional anteriormente realizado havia apresentado resultado dentro dos padrões de normalidade e que a investigação poderia prosseguir mediante acompanhamento especializado, dosagem sérica de ácido valproico e avaliação da adesão e da refratariedade ao tratamento, entre outras providências. A existência dessa divergência técnica demonstra que a controvérsia demanda apreciação cuidadosa e impede, nesta etapa, afirmação categórica acerca da impropriedade da posição adotada pela operadora.
Todavia, o simples fato de haver parecer contrário produzido no âmbito da junta médica não conduz, por si só, à conclusão de que a tutela concedida esteja desprovida de plausibilidade jurídica ou de suporte clínico. A análise exigida para a concessão do efeito suspensivo não consiste em verificar apenas se a recorrente apresenta argumento tecnicamente defensável, mas se os elementos disponíveis demonstram probabilidade suficientemente elevada de que a decisão recorrida será reformada.
De um lado, há a conclusão alcançada pela junta médica no sentido da não indispensabilidade imediata do Vídeo-Eletroencefalograma prolongado. De outro, há prescrição específica formulada por profissional que acompanha diretamente a paciente, vinculando a realização do exame à caracterização das crises convulsivas, ao mapeamento da atividade cerebral e ao direcionamento terapêutico em criança que apresenta quadro neurológico complexo.
A divergência existente entre os profissionais recomenda prudência na apreciação liminar do recurso, especialmente porque a solução definitiva quanto à necessidade clínica do procedimento e à legitimidade da negativa administrativa exige exame mais aprofundado dos elementos médicos apresentados pelas partes. Não se mostra adequado, nesta fase inicial, atribuir ao parecer elaborado no procedimento interno da operadora força suficiente para afastar imediatamente a prescrição da profissional assistente, sobretudo quando inexistente elemento demonstrando que a realização do exame pudesse causar prejuízo à paciente ou que fosse manifestamente incompatível com o quadro clínico apresentado.
A própria decisão agravada consignou que o exame havia sido solicitado para investigação diagnóstica e melhor definição da condução terapêutica, circunstâncias diretamente relacionadas às patologias neurológicas da beneficiária. Em demandas dessa natureza, a tutela provisória deve observar especial cautela, tanto para evitar a imposição indiscriminada de procedimentos sem respaldo clínico quanto para impedir que controvérsia administrativa ou médica ocasione atraso potencialmente prejudicial na investigação de enfermidade relevante.
Nesse juízo de ponderação, não se verifica, por ora, probabilidade recursal suficiente para afastar a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau. A agravante também afirmou que a decisão recorrida comprometeria o equilíbrio econômico e atuarial do sistema de saúde suplementar. Embora a preservação da sustentabilidade dos contratos de assistência à saúde constitua aspecto juridicamente relevante e não possa ser desconsiderada, considerações gerais acerca dos impactos econômicos decorrentes da judicialização não substituem a demonstração concreta de que, no caso específico, a obrigação imposta seja tecnicamente injustificada ou juridicamente indevida.
A tutela recorrida determinou a realização de exame individualizado, prescrito para paciente determinada e relacionado diretamente ao seu quadro neurológico, razão pela qual eventual repercussão sistêmica não pode ser presumida de forma abstrata para fins de suspensão da medida. Além da ausência de probabilidade suficiente de provimento do recurso, o requisito relacionado ao perigo de dano decorrente da manutenção da decisão apresenta fragilidade ainda mais evidente.
A própria agravante informou expressamente que cumpriu a determinação judicial, autorizou o procedimento em sua rede e que o Vídeo-Eletroencefalograma foi efetivamente realizado em 18 de agosto de 2026. Essa circunstância possui repercussão direta sobre a utilidade prática do pedido de efeito suspensivo. A obrigação estabelecida pelo Juízo a quo possui caráter pontual, consistente na disponibilização de exame específico, e não corresponde a tratamento continuado, fornecimento periódico de medicamento, internação domiciliar ou prestação assistencial de duração indeterminada.
Uma vez realizado o exame, eventual suspensão da decisão não possui aptidão para desfazer materialmente o procedimento já executado. Da mesma maneira, o custo correspondente à realização do exame, caso já suportado pela operadora, constitui consequência ocorrida antes da apreciação do pedido recursal e não será eliminado pela atribuição de efeito suspensivo. Permanece possível, evidentemente, o exame definitivo da legitimidade da negativa administrativa e das consequências patrimoniais decorrentes da tutela no julgamento do recurso e no prosseguimento da ação originária.
Entretanto, para a finalidade específica da tutela recursal, exige-se demonstração de perigo atual decorrente da permanência dos efeitos da decisão, e não apenas referência a consequência econômica já consumada. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto decorrente da multa cominatória. O Juízo a quo estabeleceu multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, após intimação pessoal da operadora.
Considerando que a própria recorrente afirmou ter autorizado o procedimento e informado sua realização, não se identifica, a partir dos elementos apresentados, situação atual de inadimplemento capaz de justificar receio de incidência continuada da penalidade. Por essa razão, a alegação de perigo de dano patrimonial não se mostra suficientemente demonstrada. A pretensão subsidiária de redução da multa igualmente demanda apreciação de acordo com a existência concreta de descumprimento, da incidência efetiva da penalidade e das circunstâncias verificadas no processo, não havendo, nesta etapa, elemento que imponha intervenção imediata por meio do efeito suspensivo requerido.
A cognição própria deste momento processual não autoriza antecipar conclusão definitiva sobre a prevalência da prescrição médica ou do parecer da junta médica, tampouco sobre a legitimidade final da conduta adotada pela operadora. A questão deverá ser examinada de maneira mais aprofundada após a formação do contraditório, ocasião em que poderão ser confrontados de maneira mais ampla os fundamentos clínicos apresentados por ambas as posições.
Para o exame da tutela recursal, contudo, basta constatar que a agravante não demonstrou, até o momento, probabilidade suficientemente consistente de reforma da decisão e tampouco perigo atual de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção de seus efeitos. A situação concreta, ao contrário, indica que a obrigação principal imposta pela tutela já foi cumprida, reduzindo substancialmente a própria utilidade de eventual suspensão da decisão neste momento.
À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7