PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819790-31.2025.8.20.0000 (Origem nº 0821337-51.2019.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819790-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em execução fiscal que determinou o bloqueio de ativos financeiros da empresa, inclusive de suas filiais, via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 6º, § 7º-B e 47, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 69, 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os atos de constrição patrimonial praticados na execução fiscal deveriam ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa e ao regime de cooperação jurisdicional previsto na legislação recuperacional.
Argumenta, ainda, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento da folha salarial dos empregados, possuindo natureza alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. Defende que a constrição compromete a continuidade das atividades empresariais e inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o prosseguimento da execução fiscal e a realização de atos constritivos pelo juízo da execução, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial apenas o controle posterior acerca da essencialidade dos bens atingidos.
Sustenta, ainda, a inexistência de prova inequívoca de que os valores bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de salários.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 6º, §7º-B e 47, da Lei nº 11.101/2005, acerca da competência do juízo da recuperação judicial para a determinação de atos constritivos em face da empresa, bem como a necessidade de sua avaliação sobre a essencialidade do bem constrito e sua relação com as finalidades do plano de recuperação judicial, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bens de capital, não sendo os valores em dinheiro abrangidos por tal conceituação e mantendo-se legítima a competência do juízo da execução fiscal para a adoção das medidas constritivas nestes casos.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Caso assim não fosse, ainda não seria o caso de admissão do recurso, uma vez que, a meu sentir, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à constrição realizada e à essencialidade dos bens, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2066805 SP 2023/0077362-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023. Ainda, no que concerne à alegada violação aos arts. 805 e 833, IV, do CPC, quanto ao afastamento da impenhorabilidade dos valores constritos, tem-se que a modificação do entendimento adotado demandaria, de igual forma, o reexame de fatos e provas, o que é inviável pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).
3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898008 RS 2021/0154220-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ARTS. 833, INC. IV, E 854, § 3º, INC. I, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Sobre a discussão dos autos (violação dos arts. 833, inc. IV, e 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015), restou assentada pela origem a ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre benefício previdenciário, bem como que competindo à recorrente provar a impenhorabilidade dos valores, a parte não se desincumbiu do referido ônus.
3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2152224 SP 2024/0225034-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819790-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em execução fiscal que determinou o bloqueio de ativos financeiros da empresa, inclusive de suas filiais, via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 6º, § 7º-B e 47, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 69, 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os atos de constrição patrimonial praticados na execução fiscal deveriam ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa e ao regime de cooperação jurisdicional previsto na legislação recuperacional.
Argumenta, ainda, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento da folha salarial dos empregados, possuindo natureza alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. Defende que a constrição compromete a continuidade das atividades empresariais e inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o prosseguimento da execução fiscal e a realização de atos constritivos pelo juízo da execução, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial apenas o controle posterior acerca da essencialidade dos bens atingidos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819790-31.2025.8.20.0000 (Origem nº 0821337-51.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38947328 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819790-31.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SIGILO. UNICIDADE PATRIMONIAL DE MATRIZ E FILIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, abrangendo matriz e filiais, ao fundamento de crédito tributário, alegando nulidade por violação ao contraditório em razão de petição sigilosa, ausência de cooperação com o juízo recuperacional e impenhorabilidade de valores essenciais à atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial invalida a penhora; (iii) determinar se há nulidade da decisão em razão de fundamentação baseada em petição sigilosa sem demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a prática de atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
4. O juízo da execução fiscal pode determinar a penhora, cabendo ao juízo da recuperação judicial exercer controle posterior sobre eventual constrição que recaia sobre bens essenciais, em regime de cooperação jurisdicional.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819790-31.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SIGILO. UNICIDADE PATRIMONIAL DE MATRIZ E FILIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, abrangendo matriz e filiais, ao fundamento de crédito tributário, alegando nulidade por violação ao contraditório em razão de petição sigilosa, ausência de cooperação com o juízo recuperacional e impenhorabilidade de valores essenciais à atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial invalida a penhora; (iii) determinar se há nulidade da decisão em razão de fundamentação baseada em petição sigilosa sem demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a prática de atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
4. O juízo da execução fiscal pode determinar a penhora, cabendo ao juízo da recuperação judicial exercer controle posterior sobre eventual constrição que recaia sobre bens essenciais, em regime de cooperação jurisdicional.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819790-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819790-31.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. (Em Recuperação Judicial) Advogados: Erick Macedo (1033/PB) e Leonardo Avelar da Fonte (21758/PE) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0821337-51.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, atingindo tanto a matriz (CNPJ nº 70.***.***/0001-80) quanto as diversas filiais, com base em pedido sigiloso formulado pelo ente exequente.
A empresa agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão impugnada foi proferida com fundamento em petição sigilosa (Id. 152332997), não disponibilizada à parte adversa, o que configuraria violação aos princípios da publicidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; art. 93, IX); (ii) não houve manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial, em flagrante inobservância ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que impõe o regime de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial para a prática de atos constritivos; (iii) a ordem judicial impugnada afeta bens considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação homologado em 28/02/2025, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, cujo descumprimento enseja a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (iv) os valores bloqueáveis destinam-se, em grande parte, ao pagamento de salários de mais de 200 empregados, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (v) o Juízo da Recuperação Judicial já se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inviabilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda enquanto vigente o plano de soerguimento.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, vedar a adoção de novas medidas constritivas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão originária. Instado a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 36066443), pedindo seja desprovido o Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido do agravado, determinando a realização de penhora online em nome da parte recorrente.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, trata da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Portanto, eventual constrição de bens nos autos de execução fiscal deverá observar a necessidade de cooperação entre os juízos - executivo e recuperacional - , especialmente quando se trata de bens e valores essenciais à manutenção da atividade empresarial. Entretanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que não há impedimento à prática de atos constritivos diretamente pelo juízo da execução fiscal, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente, avaliar a viabilidade da medida, inclusive determinando, se for o caso, a substituição da garantia.
Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.
2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ademais, embora se questione a ausência de consulta prévia ao juízo da recuperação, não há nos autos comprovação de que os ativos efetivamente bloqueados tenham natureza essencial ou que a medida tenha inviabilizado a atividade empresarial.
Ainda, a própria decisão agravada contempla a comunicação ao juízo da recuperação judicial, o que reforça a observância do regime de cooperação previsto na legislação. Do mesmo modo, não há que se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
No tocante à alegação de nulidade pela suposta fundamentação em petição sigilosa, verifica-se que a medida constritiva em si foi devidamente motivada, com base no insucesso das tentativas de solução consensual e na ausência de pagamento espontâneo do débito tributário, não se evidenciando, por ora, prejuízo concreto à parte agravante. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819790-31.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. (Em Recuperação Judicial) Advogados: Erick Macedo (1033/PB) e Leonardo Avelar da Fonte (21758/PE) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0821337-51.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, atingindo tanto a matriz (CNPJ nº 70.***.***/0001-80) quanto as diversas filiais, com base em pedido sigiloso formulado pelo ente exequente.
A empresa agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão impugnada foi proferida com fundamento em petição sigilosa (Id. 152332997), não disponibilizada à parte adversa, o que configuraria violação aos princípios da publicidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; art. 93, IX); (ii) não houve manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial, em flagrante inobservância ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que impõe o regime de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial para a prática de atos constritivos; (iii) a ordem judicial impugnada afeta bens considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação homologado em 28/02/2025, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, cujo descumprimento enseja a convolação da recuperação em falência, nos termos do , da ; (iv) os valores bloqueáveis destinam-se, em grande parte, ao pagamento de salários de mais de 200 empregados, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do , do CPC; (v) o Juízo da Recuperação Judicial já se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inviabilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda enquanto vigente o plano de soerguimento.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0819790-31.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. (Em Recuperação Judicial) Advogados: Erick Macedo (1033/PB) e Leonardo Avelar da Fonte (21758/PE) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0821337-51.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, atingindo tanto a matriz (CNPJ nº 70.***.***/0001-80) quanto as diversas filiais, com base em pedido sigiloso formulado pelo ente exequente.
Entretanto, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo somente após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Sustenta, ainda, a inexistência de prova inequívoca de que os valores bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de salários.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 6º, §7º-B e 47, da Lei nº 11.101/2005, acerca da competência do juízo da recuperação judicial para a determinação de atos constritivos em face da empresa, bem como a necessidade de sua avaliação sobre a essencialidade do bem constrito e sua relação com as finalidades do plano de recuperação judicial, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bens de capital, não sendo os valores em dinheiro abrangidos por tal conceituação e mantendo-se legítima a competência do juízo da execução fiscal para a adoção das medidas constritivas nestes casos.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Caso assim não fosse, ainda não seria o caso de admissão do recurso, uma vez que, a meu sentir, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à constrição realizada e à essencialidade dos bens, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2066805 SP 2023/0077362-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023. Ainda, no que concerne à alegada violação aos arts. 805 e 833, IV, do CPC, quanto ao afastamento da impenhorabilidade dos valores constritos, tem-se que a modificação do entendimento adotado demandaria, de igual forma, o reexame de fatos e provas, o que é inviável pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).
3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898008 RS 2021/0154220-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ARTS. 833, INC. IV, E 854, § 3º, INC. I, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Sobre a discussão dos autos (violação dos arts. 833, inc. IV, e 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015), restou assentada pela origem a ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre benefício previdenciário, bem como que competindo à recorrente provar a impenhorabilidade dos valores, a parte não se desincumbiu do referido ônus.
3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2152224 SP 2024/0225034-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
5. A penhora de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade simples e limitada ao valor da execução, observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC.
6. A inexistência de manifestação prévia do juízo recuperacional não invalida o ato constritivo, desde que assegurada a possibilidade de controle posterior quanto à essencialidade dos bens.
7. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, possuindo patrimônio uno que responde integralmente pelas obrigações tributárias.
8. A alegação de nulidade por utilização de petição sigilosa não prospera sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada na legislação e em elementos dos autos.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prática de atos constritivos na execução fiscal, com submissão posterior ao crivo do juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, admitindo-se a prática de atos constritivos, com controle posterior pelo juízo recuperacional.
2. A ausência de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial não invalida a penhora realizada na execução fiscal.
3. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, observa a ordem legal de preferência e é medida legítima.
4. Matriz e filiais não possuem personalidade jurídica distinta, respondendo conjuntamente pelas obrigações tributárias.
5. A nulidade por violação ao contraditório exige demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LX, e 93, IX; CPC, arts. 69, 805, 833, IV, e 835, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 47 e 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 180.775/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07.12.2021; STJ, AgInt no CC nº 159.771/PE, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no CC nº 185.568/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 01.07.2022; STJ, CC nº 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0821337-51.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, atingindo tanto a matriz (CNPJ nº 70.***.***/0001-80) quanto as diversas filiais, com base em pedido sigiloso formulado pelo ente exequente.
A empresa agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão impugnada foi proferida com fundamento em petição sigilosa (Id. 152332997), não disponibilizada à parte adversa, o que configuraria violação aos princípios da publicidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; art. 93, IX); (ii) não houve manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial, em flagrante inobservância ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que impõe o regime de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial para a prática de atos constritivos; (iii) a ordem judicial impugnada afeta bens considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação homologado em 28/02/2025, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, cujo descumprimento enseja a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (iv) os valores bloqueáveis destinam-se, em grande parte, ao pagamento de salários de mais de 200 empregados, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (v) o Juízo da Recuperação Judicial já se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inviabilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda enquanto vigente o plano de soerguimento.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, vedar a adoção de novas medidas constritivas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão originária. Instado a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 36066443), pedindo seja desprovido o Agravo de Instrumento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme Decisão de ID 36079052.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que determinou a penhora de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, abrangendo matriz e filiais, limitada ao valor da execução fiscal.
De início, cumpre destacar que a decisão agravada enfrentou de forma adequada a questão relativa à coexistência entre execução fiscal e recuperação judicial, consignando que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, sendo admissível a prática de atos constritivos, desde que resguardada a competência do juízo recuperacional para o controle posterior sobre eventual constrição que recaia sobre bens essenciais.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo adotou postura equilibrada e proporcional, ao indeferir a utilização da ferramenta de bloqueio reiterado (“teimosinha”), por considerá-la, naquele momento, medida potencialmente mais gravosa, e, por outro lado, deferir a penhora de dinheiro via SISBAJUD na modalidade simples, limitada ao valor da execução, medida esta que encontra respaldo no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do dinheiro na ordem de penhora.
Na mesma linha, o magistrado de origem fundamentou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, embora os atos constritivos possam ser praticados no âmbito da execução fiscal, cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle sobre tais medidas, em observância ao princípio da preservação da empresa. A saber: AgInt no CC nº 180.775/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/12/2021 e AgInt no CC nº 159.771/PE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/3/2021.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, trata da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Portanto, eventual constrição de bens nos autos de execução fiscal deverá observar a necessidade de cooperação entre os juízos - executivo e recuperacional - , especialmente quando se trata de bens e valores essenciais à manutenção da atividade empresarial. Entretanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que não há impedimento à prática de atos constritivos diretamente pelo juízo da execução fiscal, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente, avaliar a viabilidade da medida, inclusive determinando, se for o caso, a substituição da garantia.
Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.
2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ademais, a decisão agravada também analisou a possibilidade de constrição sobre contas vinculadas à matriz e às filiais da empresa executada, concluindo, com base em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tais estabelecimentos integram a mesma pessoa jurídica, não possuindo personalidade distinta, razão pela qual o patrimônio é uno e responde integralmente pelas obrigações tributárias.
No tocante à alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à publicidade, em razão da existência de petição sigilosa, não se verifica, na hipótese, demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a invalidação da decisão. Isso porque a determinação de penhora encontra-se devidamente fundamentada em elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, não se revelando como medida excepcional ou arbitrária, mas sim como providência típica no âmbito da execução fiscal.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
5. A penhora de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade simples e limitada ao valor da execução, observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC.
6. A inexistência de manifestação prévia do juízo recuperacional não invalida o ato constritivo, desde que assegurada a possibilidade de controle posterior quanto à essencialidade dos bens.
7. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, possuindo patrimônio uno que responde integralmente pelas obrigações tributárias.
8. A alegação de nulidade por utilização de petição sigilosa não prospera sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada na legislação e em elementos dos autos.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prática de atos constritivos na execução fiscal, com submissão posterior ao crivo do juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, admitindo-se a prática de atos constritivos, com controle posterior pelo juízo recuperacional.
2. A ausência de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial não invalida a penhora realizada na execução fiscal.
3. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, observa a ordem legal de preferência e é medida legítima.
4. Matriz e filiais não possuem personalidade jurídica distinta, respondendo conjuntamente pelas obrigações tributárias.
5. A nulidade por violação ao contraditório exige demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LX, e 93, IX; CPC, arts. 69, 805, 833, IV, e 835, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 47 e 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 180.775/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07.12.2021; STJ, AgInt no CC nº 159.771/PE, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no CC nº 185.568/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 01.07.2022; STJ, CC nº 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0821337-51.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, atingindo tanto a matriz (CNPJ nº 70.***.***/0001-80) quanto as diversas filiais, com base em pedido sigiloso formulado pelo ente exequente.
A empresa agravante sustenta, em suma, que: (i) a decisão impugnada foi proferida com fundamento em petição sigilosa (Id. 152332997), não disponibilizada à parte adversa, o que configuraria violação aos princípios da publicidade, da motivação das decisões judiciais e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; art. 93, IX); (ii) não houve manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial, em flagrante inobservância ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que impõe o regime de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial para a prática de atos constritivos; (iii) a ordem judicial impugnada afeta bens considerados essenciais à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação homologado em 28/02/2025, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, cujo descumprimento enseja a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (iv) os valores bloqueáveis destinam-se, em grande parte, ao pagamento de salários de mais de 200 empregados, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (v) o Juízo da Recuperação Judicial já se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inviabilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda enquanto vigente o plano de soerguimento.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, vedar a adoção de novas medidas constritivas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão originária. Instado a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 36066443), pedindo seja desprovido o Agravo de Instrumento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme Decisão de ID 36079052.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que determinou a penhora de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, abrangendo matriz e filiais, limitada ao valor da execução fiscal.
De início, cumpre destacar que a decisão agravada enfrentou de forma adequada a questão relativa à coexistência entre execução fiscal e recuperação judicial, consignando que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, sendo admissível a prática de atos constritivos, desde que resguardada a competência do juízo recuperacional para o controle posterior sobre eventual constrição que recaia sobre bens essenciais.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo adotou postura equilibrada e proporcional, ao indeferir a utilização da ferramenta de bloqueio reiterado (“teimosinha”), por considerá-la, naquele momento, medida potencialmente mais gravosa, e, por outro lado, deferir a penhora de dinheiro via SISBAJUD na modalidade simples, limitada ao valor da execução, medida esta que encontra respaldo no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência do dinheiro na ordem de penhora.
Na mesma linha, o magistrado de origem fundamentou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, embora os atos constritivos possam ser praticados no âmbito da execução fiscal, cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle sobre tais medidas, em observância ao princípio da preservação da empresa. A saber: AgInt no CC nº 180.775/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/12/2021 e AgInt no CC nº 159.771/PE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/3/2021.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, trata da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Portanto, eventual constrição de bens nos autos de execução fiscal deverá observar a necessidade de cooperação entre os juízos - executivo e recuperacional - , especialmente quando se trata de bens e valores essenciais à manutenção da atividade empresarial. Entretanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que não há impedimento à prática de atos constritivos diretamente pelo juízo da execução fiscal, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente, avaliar a viabilidade da medida, inclusive determinando, se for o caso, a substituição da garantia.
Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.
2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ademais, a decisão agravada também analisou a possibilidade de constrição sobre contas vinculadas à matriz e às filiais da empresa executada, concluindo, com base em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tais estabelecimentos integram a mesma pessoa jurídica, não possuindo personalidade distinta, razão pela qual o patrimônio é uno e responde integralmente pelas obrigações tributárias.
No tocante à alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à publicidade, em razão da existência de petição sigilosa, não se verifica, na hipótese, demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a invalidação da decisão. Isso porque a determinação de penhora encontra-se devidamente fundamentada em elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, não se revelando como medida excepcional ou arbitrária, mas sim como providência típica no âmbito da execução fiscal.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
art. 61, §1º
Lei nº 11.101/2005
art. 833, IV
Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, vedar a adoção de novas medidas constritivas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão originária. Instado a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 36066443), pedindo seja desprovido o Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido do agravado, determinando a realização de penhora online em nome da parte recorrente.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, trata da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Portanto, eventual constrição de bens nos autos de execução fiscal deverá observar a necessidade de cooperação entre os juízos - executivo e recuperacional - , especialmente quando se trata de bens e valores essenciais à manutenção da atividade empresarial. Entretanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que não há impedimento à prática de atos constritivos diretamente pelo juízo da execução fiscal, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente, avaliar a viabilidade da medida, inclusive determinando, se for o caso, a substituição da garantia.
Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.
2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ademais, embora se questione a ausência de consulta prévia ao juízo da recuperação, não há nos autos comprovação de que os ativos efetivamente bloqueados tenham natureza essencial ou que a medida tenha inviabilizado a atividade empresarial.
Ainda, a própria decisão agravada contempla a comunicação ao juízo da recuperação judicial, o que reforça a observância do regime de cooperação previsto na legislação. Do mesmo modo, não há que se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
No tocante à alegação de nulidade pela suposta fundamentação em petição sigilosa, verifica-se que a medida constritiva em si foi devidamente motivada, com base no insucesso das tentativas de solução consensual e na ausência de pagamento espontâneo do débito tributário, não se evidenciando, por ora, prejuízo concreto à parte agravante. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora