PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0819794-68.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884) Paciente: José Nogueira de Menezes Filho Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Nogueira de Menezes Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
2. O impetrante narra que foram fixadas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, sob a acusação da prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), no processo n.º 0804926-93.2025.8.20.5300.
3. Afirma que protocolou petição solicitando a revogação das medidas impostas ao paciente perante a autoridade impetrada, juntando provas de suas alegações, no entanto, as medidas protetivas de urgência foram mantidas por tempo indeterminado.
4. Sustenta que, por força de decisão judicial, o paciente está impossibilitado de residir em seu próprio imóvel, o qual se encontra habitado por sua ex-esposa. Alega que a suposta vítima, embora tenha possibilidade de residir com familiares, optou por permanecer na casa do paciente.
5. Reporta que a situação relatada pela ofendida no boletim de ocorrência, em síntese, retrata o fim do relacionamento amoroso. Logo, pelo relato da vítima, não se justifica a aplicação da medida de afastamento do paciente do imóvel que lhe pertence.
6. Requer, em caráter liminar, a revogação da medida protetiva de afastamento do lar ou a determinação de um prazo de vigência da medida, a qual não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias.
7.
É o relatório.
8. O presente habeas corpus não se credencia ao conhecimento, pois não é a via adequada para impugnar decisão que mantém as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.
9. A presente via mandamental, por sua natureza jurídica e rito célere, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidades manifestas e contemporâneas, não se prestando como sucedâneo de recursos próprios ou de ações autônomas de impugnação.
10. Logo, não constitui meio adequado para se pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, haja vista tratar-se de matéria impugnável por recurso próprio, nos termos do art. 13 do referido diploma legal e art. 593, II, do Código de Processo Penal, mediante provocação do Tribunal competente e observância do procedimento próprio.
11. Assim, por não se admitir a utilização da presente via como sucedâneo de recurso próprio, entendo pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita.
12.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
13.
Publique-se. Intimem-se.
14. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator