BANCO BRADESCO S/A., SERRABOI COMERCIO DE CARNES E LATICINIOS LTDA, SERRABOI INDUSTRIA DE CARNES LTDA, CASA DO PIZZAIOLO DISTRIBUIDORA LTDA, TRATTORIA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, S R F DE OLIVEIRA MARTINS & CIA LTDA - EPP
Advogados
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), TADEU CERBARO (OAB 38459/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819795-19.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0803023-86.2026.8.20.5106) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Tadeu Cerbaro Agravados: CASA DO PIZZAIOLO DISTRIBUIDORA LDTA, SERRABOI COMÉRCIO DE CARNES E LATICÍNIOS LTDA E SERRABOI INDÚSTRIA DE CARNES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado: Rafael Almeida Abreu Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada por SERRABOI COMÉRCIO DE CARNES E LATICÍNIOS LTDA e OUTRAS (Grupo Casa do Pizzaiolo / Serraboi), ao acolher em parte os embargos de declaração, assentou que o prazo de suspensão (stay period) deve ser contado em dias corridos, todavia ressalvou de forma genérica a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição que atinjam bens essenciais em créditos não sujeitos (art. 49, § 3º) ou execuções fiscais, bem como considerou preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05 (id 195309982 origem).
Nas razões recursais (id 41257968), o Agravante assevera, em síntese, que a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar medidas constritivas sobre bens de capital essenciais atrelados a créditos extraconcursais (art. 49, § 3º), restringe-se estritamente ao stay period, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/05, inexistindo respaldo para manter ingerência universal indefinida após o decurso do prazo legal de blindagem.
Ressalta, ademais, o descumprimento do art. 51, inciso XI, da Lei nº 11.101/05, sustentando que as devedoras não acostaram à exordial os contratos celebrados com os credores detentores de créditos extraconcursais incidentes sobre os bens do ativo não circulante, documento indispensável à fiscalização das garantias e à higidez do processamento. Ao cabo, requer a concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo ativo especialmente para: “... b.1) declarar que a competência do juízo recuperacional para dirimir sobre os bens extraconcursais, ainda que sejam essenciais, se dá apenas durante o stay period, sendo que, a partir desse prazo, o credor poderá retomar os atos executivos/constritivos sem prejuízos e sem a necessidade de submeter aos autos de origem; b.2) sejam intimadas as Recuperandas para que acostem os contratos relativos ao celebrados com os credores, conforme da .
No mérito, pugna pelo provimento do recurso...”. No mérito, pugna pelo provimento do instrumental.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condicionado o seu deferimento à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso sob exame, penso terem o Agravante demonstrado a existência dos requisitos para alcançar o deferimento parcial do pleito liminar. De acordo com o caderno processual, cuida-se de recuperação judicial ajuizada pelas empresas do Grupo Casa do Pizzaiolo / Serraboi, na qual foi deferido o processamento e determinada a realização de constatação prévia pelo Administrador Judicial. Ao analisar os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco, a Magistrada Processante fixou a contagem do stay period em dias corridos, mas manteve consignada a competência do juízo recuperacional para dispor sobre constrições de bens essenciais de forma ampla, considerando ainda supridas as exigências do art. 51 da LRF.
Com efeito, no tocante ao pedido "b.1", a Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 7º-A ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, delimitando expressamente o alcance temporal da competência do juízo da recuperação para interferir nas demandas promovidas por credores titulares de posição de proprietário fiduciário (art. 49, § 3º): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
No respeitante à temática, o Superior Tribunal de Justiça, após a reforma legislativa, pacificou o entendimento de que a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se limita ao período do stay period (180 dias corridos, prorrogável uma única vez em caráter excepcional), não sendo possível obstar a satisfação do credor individual após o decurso do prazo de blindagem: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Seguindo a mesma linha intelectiva, a Quarta Turma da Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa.6.
Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais.
3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017;STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022. (STJ - AREsp: 00000000000003156015 SP 2026/0003024-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026); DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento:
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2022380 PR 2021/0352534-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). Destarte, impõe-se esclarecer e delimitar que a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para deliberar e obstar atos constritivos sobre bens de capital essenciais objeto de garantia fiduciária se circunscreve à vigência do stay period, restabelecendo-se perante os juízos de origem o curso das execuções individuais e ações de busca e apreensão após o exaurimento do referido lapso temporal, observando-se a menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC).
Por sua vez, quanto ao pedido "b.2", o art. 51, inciso XI, da Lei 11.101/2005 dispõe que a petição inicial da recuperação deve ser instruída com a relação dos bens e direitos do ativo não circulante, "acompanhada dos contratos respectivos e da indicação de sua localização e de eventuais ônus". Trata-se de exigência legal voltada à transparência do patrimônio da devedora e à regular fiscalização das garantias fiduciárias pelos credores.
Noutro vértice, malgrado a ausência pontual de tais instrumentos não justifique a anulação do deferimento do processamento – mormente quando atestada a atividade empresarial em constatação prévia –, faz-se impositiva a determinação para que as Recuperandas acostem aos autos de origem a cópia dos contratos vinculados aos créditos do art. 49, § 3º, suprindo a lacuna documental. Assim, analisando a situação dos autos, entendo que há elementos que evidenciam a probabilidade do provimento do recurso, bem como o perigo de dano decorrente da insegurança jurídica sobre os atos constritivos e da ausência de transparência contratual.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para: a) esclarecer e fixar que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para sobrestar atos constritivos sobre bens de capital essenciais relacionados a créditos fiduciários/extraconcursais (art. 49, § 3º, da LRF) subsiste estritamente durante o prazo de vigência do stay period (art. 6º, § 4º e § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005); b) determinar a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostem aos autos da Recuperação Judicial nº 0803023-86.2026.8.20.5106 a cópia integral dos contratos e instrumentos jurídicos relativos aos créditos do art. 49, § 3º, em observância ao art. 51, XI, da Lei nº 11.101/2005.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8