PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819804-15.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA FILHO Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discutem prescrição do crédito tributário, coisa julgada, falsidade ideológica da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cerceamento de defesa e prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição do crédito tributário, considerando a interrupção do prazo pelo ajuizamento de execução fiscal anterior; (ii) se a extinção da execução fiscal anterior por desistência da Fazenda Pública configura coisa julgada material; (iii) se há falsidade ideológica na nova CDA apresentada; (iv) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia do lançamento tributário; e (v) se há prescrição intercorrente na execução fiscal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do crédito tributário foi validamente interrompida pelo ajuizamento de execução fiscal anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, conforme arts. 174, p.u., I, do CTN e 240, §1º, do CPC, e jurisprudência pacífica do STJ (Temas 383 e 980).
4. A extinção da execução fiscal anterior por desistência não configura coisa julgada material, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, permitindo o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, desde que ausente má-fé ou identidade substancial entre os títulos.
5. A alegação de falsidade ideológica da nova CDA carece de prova inequívoca, sendo a mera reformulação do documento, com atualização de valores e dados, insuficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade prevista no art. 3º da Lei 6.830/80.
6. Não há cerceamento de defesa, pois o contraditório em tributos sujeitos ao lançamento de ofício (art. 142 do CTN) é assegurado em momento posterior, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.
7. A prescrição intercorrente não foi demonstrada, inexistindo paralisação da execução por período superior a cinco anos, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 e do Tema 566/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de execução fiscal anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, interrompe validamente o prazo prescricional do crédito tributário.
2. A extinção de execução fiscal por desistência da Fazenda Pública não forma coisa julgada material, permitindo novo ajuizamento desde que o crédito se mantenha válido e exigível.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca de vício.
4. O contraditório em tributos sujeitos ao lançamento de ofício é assegurado em momento posterior, não invalidando a cobrança.
5. A prescrição intercorrente exige demonstração de paralisação da execução por período superior a cinco anos, conforme art. 40 da Lei 6.830/80 e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 174, p.u., I; CPC, arts. 240, §1º, 485, §3º; Lei nº 6.830/80, arts. 3º, 26,
40.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, com o objetivo de reformar a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0815329-92.2018.8.20.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, permitindo o prosseguimento do feito executório. Em seu arrazoado, o agravante narrou que foi surpreendido com nova execução fiscal promovida pelo Município de Natal referente a suposto débito de IPTU e Taxa de Limpeza do ano de 2009, sustentado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 250.***.***-17.0, mesmo após essa ter sido formalmente cancelada em ação anterior (processo n.º 0810260-20.2013.8.20.0001), com sentença homologatória de desistência pelo ente público.
Alegou que tal cobrança configura bis in idem e ofende a coisa julgada, pois a demanda anterior foi extinta com fundamento na inexistência dos requisitos legais para a CDA. Sustentou ainda a existência de prescrição do crédito tributário, uma vez que entre a data de constituição do crédito (2009) e o ajuizamento da nova execução (2018) transcorreram mais de cinco anos, sem causa válida de interrupção da prescrição nos moldes do art. 174 do CTN.
Contestou a aplicação das regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), especialmente no tocante à interrupção pelo despacho citatório, por violação à reserva legal da lei complementar prevista na Constituição Federal, defendendo que deve prevalecer o disposto no CTN, que não contempla tal hipótese como válida para interromper a prescrição. Apontou, ainda, que a CDA utilizada na nova execução possui vício de falsidade ideológica, uma vez que foi reformulada artificialmente, com alteração de dados como data de emissão e valores, com o intuito de disfarçar a reiteração da cobrança do mesmo crédito já cancelado, conduta que fere os princípios da moralidade, legalidade e boa-fé objetiva, além de configurar infração penal nos termos do art. 299 do Código Penal.
Acrescentou que não teve ciência ou oportunidade de participação em eventual processo administrativo fiscal que culminou na constituição do crédito, o que caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da própria constituição do tributo, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como consequência da execução fundada em título inexistente, defendeu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Município, passível de sanções conforme os arts. 80 e 81 do CPC, e requereu a condenação da parte exequente à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, com base nos arts. 940 do Código Civil e 42 do CDC, além de pleitear indenização por danos morais em razão da constrição indevida de seu patrimônio e do constrangimento experimentado.
Por fim, invocou jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais, reiterando que a prescrição intercorrente também deve ser reconhecida, pois o Município deixou o feito inerte por período superior ao permitido, sem localização de bens ou efetiva citação, não havendo causa válida de interrupção do prazo quinquenal. Ainda destacou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o decidido no RE n.º 1.355.208 e a Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da ineficiência e elevado custo da tramitação de execuções fiscais com pequeno valor de cobrança.
Diante desses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para o fim de acatar a exceção de pré-executividade apresentada. Na decisão de Pág. Total 31/35, a liminar postulada nas razões do recurso restou indeferida. O Município recorrido ofertou contrarrazões, ocasião em que pediu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, o presente recurso não merece ser provido. Quanto à alegada prescrição do crédito tributário, observa-se que a matéria já foi enfrentada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de apelação, cujo acórdão transitado em julgado reformou sentença anterior que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória, como se vê no documento de Pág.
Total 607/615 dos autos da demanda originária. No referido julgamento, aplicando-se os arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 240, §1º, do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do STJ (Temas 383 e 980), reconheceu-se que o ajuizamento da execução fiscal anterior (proc. n.º 0810260-20.2013.8.20.0001), ainda que posteriormente extinta sem julgamento de mérito, interrompeu validamente o prazo prescricional.
Trata-se, portanto, de questão já decidida de forma vinculante entre as partes, que não pode ser reexaminada neste recurso. No tocante à alegação de coisa julgada, igualmente não prospera a argumentação do recorrente. A execução fiscal anterior foi extinta por desistência da Fazenda Pública, com base no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, sem resolução do mérito, ou seja, sem formar coisa julgada material (art. 485, §3º, CPC), não obstando o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, desde que ausente má-fé ou identidade substancial entre os títulos.
A própria jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, ao afirmar que a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito não impede novo ajuizamento desde que o crédito se mantenha válido e exigível. Por outro lado, em relação à suposta falsidade ideológica da nova CDA, a alegação carece de prova consistente da sua procedência, pois a mera reformulação do documento que instrui a inicial da ação executiva, com atualização de valores, código de receita e data de emissão, não caracteriza, por si só, falsidade ou má-fé do exequente.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3º da Lei 6.830/80), presunção essa que somente pode ser elidida por prova inequívoca do vício, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. Ademais, não se pode perder de vista que a emissão de nova CDA, mesmo com atualização ou reconfiguração formal, não é ilegal, desde que reflita o mesmo crédito tributário e haja fundamento legal para tanto, o que se verifica nos autos.
Inexiste, pois, indício de má-fé, manipulação deliberada de dados ou dolo específico por parte do Município. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o argumento igualmente não resiste ao exame perfunctório dos autos. Isso porque o IPTU e Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos ao lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo o contraditório assegurado em momento posterior, por meio de impugnação administrativa ou judicial.
O STF e o STJ já pacificaram que, nesses casos, a ausência de notificação prévia do lançamento não invalida a cobrança, desde que assegurada via adequada de defesa ao contribuinte. A alegação de prescrição intercorrente tampouco encontra respaldo. Não se demonstrou nos autos a paralisação da execução por período superior a cinco anos, após o arquivamento do feito sem citação válida, nos moldes exigidos pelo art. 40 da Lei 6.830/80 e pelo entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).
Ao contrário, conforme verificado pelo Juízo de origem, o processo tramitou regularmente, sem inércia atribuível à Fazenda que ensejasse reconhecimento da prescrição intercorrente. Em verdade, o agravante busca rediscutir questões já decididas por este Tribunal, especialmente quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução anterior, o que não se coaduna com a estabilidade das decisões judiciais nem com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Portanto, não vejo razões suficientes para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.