1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUDERLENE VIANA INACIO
Advogado
JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819829-60.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ITALO FELIX DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece guarida. O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa. Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.
Sigo ao mérito. A controvérsia dos autos reside em averiguar a possibilidade de retroação da promoção do autor à graduação de Cabo da PM para data anterior ao ato administrativo que efetivou sua promoção (25/12/2019), para 28/04/2017, data em que o autor alega ter preenchido o requisito temporal para a promoção. O demandante fundamenta seu pedido na regra do art. 30 da LCE nº 515/2014, com redação dada pela LCE nº 657/2019.
Importa destacar que, durante a tramitação deste processo, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 779/2025, que alterou substancialmente o regime jurídico das promoções dos Praças Militares Estaduais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo nova redação aos dispositivos centrais (-A, -B, e da LCE nº 515/2014). Uma das alterações trazidas pela legislação citada diz respeito ao §2º, do , prevendo a aplicação contínua e duradoura da regra do , parágrafo único, para os praças que ingressaram na corporação até 31/12/2014, como é o caso do autor.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0811121-60.2021.8.20.5001), expressamente reconheceu a perda do objeto diante da superveniência da LCE nº 779/2025, tornando sem efeito a Súmula 31 e afastando sua aplicação às promoções ocorridas após a entrada em vigor da referida lei, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAIS MILITARES DO RN. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS SOBRE A INTERPREÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LC Nº 515/2014 A RESPEITO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO NORMATIVO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 779/2025 APÓS O JULGAMENTO DO INCIDENTE E ELABORAÇÃO DA SÚMULA.
ENUNCIADO QUE CONTRARIA O TEXTO NORMATIVO ATUALIZADO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A alteração substancial da norma implicou a perda superveniente do objeto deste processo, sendo de rigor a extinção do feito. - Demonstra-se equivocado elaborar enunciado que contrarie ato normativo posterior ao ajuizamento do pleito de uniformização de jurisprudência. - Reconhecimento da perda do objeto que se impõe para tornar sem efeito a súmula 31 da TUJ, ficando este Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811121-60.2021.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Outrossim, o Tribunal Pleno do TJ/RN, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813669-55.2023.8.20.0000, firmou a tese segundo a qual “a previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, conforme ementa que ora transcrevo:
EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Promoção de Praças Militares SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça contra os artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 618/2018, por suposta violação aos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. Discute-se suposta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas.
III. Razões de decisão
3. A promoção militar traz reflexos além daqueles financeiros, importando em assunção de cargo de hierarquia superior, cuja ascensão exige a existência de vagas, sob pena de subverter a estrutura militar, comprometendo o fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
IV. Dispositivo
4. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Logo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do normativo em questão, não é possível determinar promoções sem a existência de vagas. Pois bem. Analisando o caso concreto, tem-se que o autor ingressou na PM/RN em 28/04/2009, tendo sido promovido a soldado em 28/04/2009, com a sua promoção a Cabo tendo sido efetivada administrativamente em 25/12/2019, conforme se infere da ficha disciplinar do requerente juntada em id.190946811.
Destaque-se que, ainda, que o demandante afirme ter completado 8 (oito) na graduação de Soldado em 28/04/2017. Sabe-se que a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 entrou em vigor na data de 14/11/2019. Desse modo, quando o autor completou oito anos como Soldado, ainda estavam vigentes os prazos inicialmente constantes na LCE nº 515/2014, portanto, para que o demandante tivesse direito à graduação para Cabo, necessitaria ter cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, ou seja, 10 (dez) anos, tendo em vista que, na data em que o requerente pretende ter reconhecido o seu direito a retroação de promoção, a LCE 657/2019 sequer estava em vigor.
Não obstante a revogação da Súmula nº 31 da TUJ e as alterações promovidas pela LCE nº 779/2025, permanece válido o princípio do tempus regit actum, segundo o qual, a Lei rege os fatos ocorridos durante sua vigência, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Nesse sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte têm decidido reiteradamente que a LC nº 657/2019 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua vigência, conforme recentes precedentes que ora destaco:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. PROMOÇÃO NA MODALIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 657/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MODIFICAÇÕES FUNCIONAIS OU FINANCEIRAS DA VIGÊNCIA. EFEITOS APÓS PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual se aduz ocupar cargo de policial militar, promovido para Cabo, na data de 25/12/2019, quando lhe cabe ter ascendido na carreira desde 16/07/2018, razão por que tem direito à retroação do ato promocional, na modalidade ex officio.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), prevê, nos arts. 12 e 18 da LC n.º 515/2014, as condições necessárias para ascender na carreira.
4 – A nova redação conferida pela Lei Complementar nº 657/2019 ao art. 30 da LC nº 515/2014, que reduz o tempo de promoção de Soldado para Cabo, não pode retroagir para conferir modificações funcionais ou financeiras, pois apenas surte efeitos da publicação, por força do art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro).
5 – Recurso conhecido e desprovido.
6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802903-08.2025.8.20.5129, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/03/2026, PUBLICADO em 25/03/2026) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. PROMOÇÃO NA MODALIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 657/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MODIFICAÇÕES FUNCIONAIS OU FINANCEIRAS APÓS A VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar estadual objetivando a retroação da sua promoção à graduação de Cabo PM a partir de 25/08/2018, com implantação dos efeitos financeiros e funcionais decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente fazia jus à retroação da promoção à graduação de Cabo PM para 25/08/2018, considerando os requisitos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 515/2014 e suas alterações pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Estadual nº 515/2014, vigente à época da data pleiteada para a promoção, exigia o cumprimento do interstício mínimo de 10 anos na graduação de Soldado para a promoção ex officio à graduação de Cabo PM, conforme o parágrafo único do art. 30 da norma. Na referida data, o recorrente contava com apenas 8 anos de serviço, não preenchendo o requisito objetivo para a promoção automática.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, que reduziu o interstício para 4 anos e previu a promoção ex officio com 8 anos na graduação de Soldado, entrou em vigor apenas em 15/11/2019, de modo que não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
5. A ausência de demonstração de que o autor figurava dentro do número de vagas previstas para a promoção na data pleiteada, além da inexistência de previsão legal à época para promoção automática sem vagas com apenas 8 anos de serviço, inviabiliza a pretensão de retroação da promoção.
6. A promoção do recorrente à graduação de Cabo PM, concedida em 25/12/2019, ocorreu em conformidade com a legislação vigente à época, não havendo irregularidade no ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A redação original do art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 exige o dobro do interstício mínimo para fins de promoção ex officio.
2. A alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, em 15/11/2019.
3. É indevida a retroação da promoção de policial militar estadual quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais na data pleiteada, tampouco demonstrada violação à antiguidade ou à hierarquia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804125-45.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) (grifos acrescidos) Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DAS PROMOÇÕES EX OFFICIO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E 3º SARGENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LCE Nº 515/2014 PARA OS PRAÇAS QUE INGRESSARAM NA CORPORAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014. MILITAR ADMITIDO COMO SOLDADO EM ABRIL/2009. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 25/12/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA 2017. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA LCE Nº 657/2019, QUE SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 15/11/2019.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ART. 6º DA LINDB). PRIMEIRO MOMENTO DE CONVERGÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E O NOVO REGRAMENTO OCORRIDO EM 2019. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO NA MODALIDADE EX OFFICIO. NECESSIDADE DO TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LCE Nº 515/2014, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 657/2019.
PROMOÇÃO IMPLEMENTADA NA PRIMEIRA DATA ADMINISTRATIVA SUBSEQUENTE AO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809077-05.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) (grifos acrescidos) Portanto, a primeira data promocional posterior a 15/11/2019 (data de entrada em vigor da LCE 657/2019) foi 25/12/2019, quando o demandante foi efetivamente promovido à graduação de Cabo, conforme Boletim Geral nº 007/2020.
Assim, entendo que não assiste direito ao autor quanto ao pedido de retroação de sua promoção de Soldado para Cabo para abril/2017 ou qualquer data anterior a sua promoção, tendo em vista que a Lei em que baseia sua pretensão sequer existia no ordenamento jurídico na época pretendida, de modo que inexiste direito à promoção retroativa, em razão do princípio do tempus regit actum, que veda a aplicação retroativa de Leis que não contenham disposição expressa nesse sentido, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUDERLENE VIANA INACIO
Advogado
JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819829-60.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ITALO FELIX DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O
Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos sua ficha funcional/disciplinar, documento essencial para que seja analisado o mérito da presente demanda. Conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, é responsabilidade do autor instruir a petição inicial com a documentação indispensável à propositura da ação. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos sua ficha funcional/disciplinar, sob pena de aplicação do disposto no artigo 321, § único, do CPC.
Cumprida a juntada da documentação, conclua-se para julgamento. Caso a parte não proceda com a juntada, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUDERLENE VIANA INACIO
Advogado
JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0819829-60.2025.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 176871994 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUDERLENE VIANA INACIO
Advogado
JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819829-60.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ITALO FELIX DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em que requer sua promoção/retroação do seu ato promocional com base no parágrafo único, do art. 30 da LC 515/2014. Em recente decisão, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em 03.06.2024, afetou o Recurso n.º 0811121-60.2021.8.20.5001 como representativo da controvérsia repetitiva, onde a divergência reside exatamente na interpretação do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, se regra de transição de aplicação única e excepcional ou se é aplicável, como uma regra diferenciada de promoção, a todos os Praças Militares Estaduais que se estivessem em efetivo exercício, na data de sua vigência, sem aquela limitação.
Frise-se, por oportuno, que o recorrente também traz à discussão as alterações decorrentes da LCE nº 657/2019, naquilo em que alterou o artigo 30, parágrafo único, da LCE nº 515/2014, destacando a oposição de entendimentos quanto à aplicação ou não da Súmula 31/TUJ. Neste esteio, por se tratar a presente ação de retroação de ato promocional com base o mesmo diploma legal, entendo que se deve aguardar o julgamento do referido Recurso escolhido como representativo da controvérsia a ser julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN.
Isso posto, determino à Secretaria Unificada que suspenda o processo em análise, até ulterior decisão pela TUJ. Após julgamento, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE ITALO FELIX DE CARVALHO
Advogado
JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819829-60.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ITALO FELIX DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Município de Parnamirim, direcionada, por equívoco, a este Juizado Fazendário. Pelo exposto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, conforme requerido em ID 147126688. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)