PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819830-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DE MELO Advogado(s): MARIANA DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR AD3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, sob pena de sequestro de valores, que o ente estatal custeasse e disponibilizasse o atendimento domiciliar 3 (AD3) no prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a responsabilização exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do atendimento domiciliar AD3, diante da alegação de solidariedade mitigada entre os entes federativos e ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e clínicos para a concessão do tratamento domiciliar pleiteado, notadamente à luz da Nota Técnica do NATJUS e da legislação do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental, com aplicabilidade imediata (CF, arts. 6º e 196), impondo-se ao Poder Público o dever de garantir sua efetividade por meio de políticas que contemplem o atendimento integral às necessidades dos cidadãos.
4. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária, conforme fixado pelo STF no RE 855178, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
5. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula 34), afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado em ações dessa natureza, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo prévio.
6. O tratamento domiciliar pleiteado encontra respaldo legal no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, que prevê expressamente o atendimento e internação domiciliar no âmbito do SUS, mediante indicação médica e anuência do paciente e familiares.
7. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS confirma expressamente a adequação da modalidade de atenção domiciliar AD3 ao quadro clínico do agravado, em estado de terminalidade, com necessidade de cuidados paliativos complexos e contínuos, inclusive com indicação de treinamento de cuidador.
IV.
DISPOSITIVO
8. 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015; TJRN, Súmula nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada FRANCISCO ANTONIO DE MELO (processo nº 0800846-69.2025.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Monte Alegre que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 10 (dez) dias, custeie e disponibilize a oferta de atendimento domiciliar 3 (AD3) ao autor, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço na rede privada”.
Alega que: “Cumpre desde logo impugnar o valor excessivo atribuído à causa – R$ 602.387,88 tendo em vista que é destoante e não representa o proveito econômico da parte autora, foi alçado equivocadamente, não condizente com a legislação de regência”; “Embora a jurisprudência tenha sedimentado a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, a complexidade e o alto custo de tratamentos específicos, especialmente aqueles que podem não estar previstos nos protocolos do SUS ou que demandam um elevado aporte de recursos, justificam a intervenção da União”; “não obstante reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, entende-se que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, de modo que há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação da tecnologia pelo Sistema Único de Saúde”; “a parte autora NÃO REQUEREU administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem sequer juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado”; “o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada “Home Care”, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens.
Cabe aos entes demandados, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, analisar a pertinência, inclusive sob o aspecto orçamentário, de se instituir o serviço de atendimento domiciliar.”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco em necessidade de incluir a União Federal, até porque o Tema 1234 do STF restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
O agravado, idoso com 89 anos, foi diagnosticado com demência de Alzheimer em estágio avançado, sindrome de imobilidade, encontra-se internado com diagnóstico de infecção do trato urinário alta associado a infecção intrabdominal, acamado, totalmente dependente de terceiros, com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, uso intermitente de oxigenioterapia, presença de lesão por pressão grau IV, uso de sonda vesical de demora e uso de sonda nasoentérica para alimentação.
A Nota Técnica do NATJUS (ID 34895744) é enfática ao eleger o agravante para o programa de atendimento domiciliar AD3, assim como o treinamento de cuidador para apoiar os cuidados no domicilio, tendo em vista que “o paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, com critérios de terminalidade como doença extensa, perda de funcionalidade e caquexia associado ao processo de adoecimento, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em controle de sintomas, priorização de medidas de conforto, melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda às necessidades de cuidado do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD3 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.