PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819852-37.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: NELSON FRANCISCO DE AQUINO ADVOGADO(A): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO AGRAVADO: JUIZ NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Francisco de Aquino contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000026-55.2006.8.20.0163, ajuizada pela União – Fazenda Nacional, manteve a penhora incidente sobre o imóvel do agravante, autorizou a realização da avaliação do bem e suspendeu apenas a hasta pública e os demais atos de alienação, além de afastar, por ora, o pedido de regularização da representação processual.
No seu recurso (ID 41265221), o agravante narra que apresentou exceção de pré-executividade na execução de origem, alegando prescrição intercorrente, a necessidade de suspensão dos atos de constrição e expropriação e a necessidade de providências relacionadas à sua capacidade de compreender os atos processuais, em razão de possuir idade superior a 90 anos e problemas de saúde, e que a decisão agravada determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a exceção, mas, simultaneamente, manteve a penhora, autorizou a avaliação do imóvel e suspendeu apenas a hasta pública e os demais atos de alienação, sem sobrestar a marcha executiva quanto aos atos preparatórios da expropriação.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal antecipatória, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento - decorrente da existência de questão de ordem pública ainda não examinada, a prescrição intercorrente - e o perigo de dano, resultante da manutenção da penhora e da autorização para avaliação de imóvel rural utilizado por pessoa nonagenária e com diversos problemas de saúde, invocando precedentes que admitiriam a atribuição de efeito suspensivo a incidente defensivo quando presente matéria de ordem pública com risco concreto ao resultado útil do processo.
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que a execução tramita desde 2006 e que houve períodos prolongados sem impulso útil da exequente, notadamente entre 28 de setembro de 2015 e 30 de maio de 2021, e que a decisão agravada não rejeitou a prescrição, apenas determinou a oitiva da Fazenda Nacional, o que não justificaria a manutenção de atos capazes de conduzir à expropriação antes da conclusão do exame da matéria prejudicial.
Argumenta que a paralisação relevante para fins prescricionais deve ser aferida pela ausência de atos efetivamente aptos a promover a satisfação do crédito, e não pela mera existência de movimentações formais no processo, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, exigindo-se resultado efetivo como a localização do devedor ou a efetiva constrição patrimonial.
Aduz, ainda, que a existência de penhora não afasta automaticamente a prescrição intercorrente, cabendo perquirir sua efetividade e a eventual prática de atos subsequentes capazes de conduzir à satisfação do crédito, e que, tratando-se de crédito rural cedido à União, eventual suspensão do prazo prescricional em razão de programas de renegociação exigiria a comprovação de adesão formal do devedor, não podendo ser presumida.
Defende que, reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Argumenta, subsidiariamente, pela necessidade de suspensão da avaliação do bem, sob o fundamento de que, embora se trate de ato preparatório distinto da alienação, sua realização antes do julgamento da exceção de pré-executividade desloca o processo para etapa potencialmente inútil, caso reconhecida a prescrição, e amplia a pressão patrimonial sobre o executado.
Questiona, também subsidiariamente, a suficiência da análise realizada acerca de sua capacidade processual, destacando que o oficial de justiça registrou que aparentava não ter condições de compreender a diligência de intimação, e que tal circunstância, somada à sua idade avançada e aos problemas de saúde relatados, impõe a apuração adequada da capacidade antes do prosseguimento de atos de elevada gravidade patrimonial, não sendo a posterior constituição de advogado suficiente, por si só, para afastar essa necessidade.
Esclarece, ainda, que eventual falecimento não deve ser interpretado como causa automática de extinção da dívida, tratando-se de fundamento estranho ao objeto do recurso. Defende, por fim, a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, cuja proteção teria sido equiparada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao regime do bem de família da Lei nº 8.009/1990, e que, comprovada a dimensão do imóvel dentro dos parâmetros legais, milita em favor do executado presunção de exploração pelo núcleo familiar, cabendo à exequente o ônus de prova em sentido contrário, presunção esta que, segundo alega, não teria sido ilidida nos autos.
Ao final, requer o recebimento e conhecimento do agravo de instrumento; a concessão imediata de tutela recursal para suspender a avaliação do imóvel, a penhora em seus efeitos expropriatórios e qualquer ato de preparação ou realização de alienação judicial; a intimação da União – Fazenda Nacional para apresentar contraminuta. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a suspensão integral dos atos executivos até o exame da prescrição intercorrente e/ou o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; alternativamente, caso o Tribunal entenda madura a controvérsia, o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, com a extinção da execução; subsidiariamente, a determinação de que o Juízo de origem apure a cronologia integral dos autos para identificar os atos efetivamente úteis à satisfação do crédito; subsidiariamente, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios e a adoção de providências para verificação de sua capacidade processual; a juntada das peças processuais pertinentes; o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência financeira.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, notadamente quanto à suspensão da avaliação do imóvel constrito nos autos da execução fiscal de origem, a penhora em seus efeitos expropriatórios e qualquer ato de preparação ou realização de alienação judicial. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, determinou a intimação da União – Fazenda Nacional para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, ao mesmo tempo em que manteve a penhora incidente sobre o imóvel, autorizou a realização de sua avaliação e, de forma expressa, suspendeu a hasta pública e os demais atos de alienação do bem.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, contudo, não se verificam em relação ao ato especificamente impugnado nesta sede recursal. Com efeito, a avaliação judicial do bem constrito constitui providência de natureza estritamente instrumental e preparatória, cuja única finalidade é a apuração do valor de mercado do imóvel, sem que dela decorra, por si só, qualquer efeito expropriatório ou transferência de titularidade.
Trata-se de ato que antecede, em etapa distinta e autônoma, a fase de alienação judicial, não se confundindo com esta. Nesse contexto, a decisão agravada, ao autorizar a avaliação e, simultaneamente, suspender de modo expresso a hasta pública e os demais atos de alienação do bem, resguardou adequadamente a esfera jurídica do agravante quanto ao risco que verdadeiramente importaria em lesão de difícil reparação - qual seja, a efetiva expropriação do patrimônio antes do exame conclusivo da exceção de pré-executividade.
A mera realização da avaliação, isoladamente considerada, não expõe o executado a dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o bem permanece sob a garantia da constrição, sem qualquer ato de disposição, alienação ou transferência em seu desfavor. Ademais, a interrupção do trâmite avaliatório em nada aproveitaria ao agravante caso, ao final, sobrevenha a rejeição da exceção de pré-executividade, hipótese em que a execução deverá prosseguir regularmente, sendo então necessária a retomada de providência que já se encontraria concluída.
A manutenção da avaliação, portanto, não compromete o resultado útil do processo, tampouco antecipa de modo irreversível os efeitos da futura e eventual expropriação, que somente se consumaria com a alienação judicial - esta, repita-se, expressamente obstada pela decisão de origem. Não se vislumbra, assim, a urgência qualificada que justificaria a excepcional intervenção deste Tribunal para sobrestar ato de natureza meramente preparatória, porquanto ausente o requisito do periculum in mora quanto a esse específico ponto da decisão agravada, a qual já promoveu a ponderação adequada entre a garantia do juízo e a proteção do executado, ao vedar expressamente o avanço para a fase expropriatória propriamente dita.
Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não prejudica a eventual apreciação do mérito recursal em momento oportuno, quando, após o contraditório e o aprofundamento das provas, o órgão colegiado poderá formar convicção mais segura acerca das alegações do agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por considerar que a avaliação do imóvel constitui mero ato preparatório, insuscetível de causar dano irreparável ao agravante, uma vez que a alienação do bem foi expressamente suspensa pela decisão agravada.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator