HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819853-56.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE “HOME CARE”, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECALCITRÂNCIA DA OPS NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de paciente, em cumprimento a tutela de urgência anteriormente deferida e não integralmente cumprida pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD; (ii) estabelecer se há risco de lesão grave ou de difícil reparação à operadora de saúde em razão da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso.
4. O bloqueio de valores se justifica pela recalcitrância da operadora em cumprir decisão judicial que deferiu tutela de urgência, sendo medida indispensável para assegurar a efetividade da ordem e garantir o direito à saúde da paciente.
5. A saúde e a vida humana constituem bens jurídicos superiores, de modo que a ausência de cumprimento voluntário pela operadora legitima a adoção de medidas coercitivas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).
6. Não se caracteriza perigo de dano à agravante, ao passo que resta evidente o periculum in mora inverso em relação à agravada, cujo estado de saúde depende do tratamento domiciliar prescrito.
7. A jurisprudência do TJRN admite o bloqueio de valores para efetivação de tutela de urgência não cumprida em casos de custeio de home care, privilegiando a preservação do tratamento e a efetividade das decisões judiciais.
8. A exigência de caução para manutenção da medida não encontra respaldo quando já preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incompatível com a natureza da tutela antecipada e com a urgência do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD para garantir sua efetividade.
2. A saúde e a vida do consumidor devem prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora de plano de saúde, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas em caso de inércia da obrigação de fazer.
3. O periculum in mora inverso impede o reconhecimento de lesão grave à operadora, pois a urgência recai sobre a situação clínica do paciente.
4. Não é cabível exigir caução do consumidor para a manutenção da tutela antecipada destinada a assegurar tratamento médico essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJRN, AI nº 0809705-54.2023.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituta), 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0813477-88.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800872-97.2024.8.20.5113, proposto por EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, após concessão de tutela de urgência em seu favor, deferiu o bloqueio, BLOQUEIO via Sisbajud, do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a 01 (um) mês de tratamento domiciliar (home care). (id 164461134 – autos de origem).
E, posteriormente, determinou “... a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 30.014,66 (trinta mil e quatorze reais e sessenta e seis centavos) em favor da VILLARD SOLUÇÕES DE SAÚDE, devendo ser expedido alvará judicial para transferência de valores direto para a prestadora do serviço, conforme dados indicados no ID nº 166615454...” (id 166635703 – PJe 1º grau). Como razões recursais (id 26932306), sustenta, em síntese, em síntese que a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável.
Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”.
Alega que, a despeito da inexistência de obrigação, o serviço de home care foi posto à disposição do beneficiário desde agosto de 2025, conforme ficha médica e registros nos autos, abrangendo todos os profissionais e insumos necessários. Contudo, em setembro de 2025, quando a equipe tentou realizar nova avaliação para reimplantação do serviço, não pôde fazê-lo porque o paciente encontrava-se internado em hospital na cidade de Fortaleza/CE, circunstância que inviabilizou a continuidade do tratamento domiciliar.
Defende, assim, que não houve descumprimento da decisão judicial anterior, tampouco resistência da operadora em fornecer o tratamento prescrito, motivo pelo qual não se justifica o bloqueio judicial de valores, sendo medida gravosa, desnecessária e contrária à boa-fé processual. Alega que o custo hospitalar, caso a paciente estivesse internada em hospital credenciado, seria bem inferior ao custo do atendimento domiciliar, causando desequilíbrio contratual.
Alega que inexiste perigo de dano, uma vez que o tratamento está sendo regularmente ofertado na rede credenciada da Hapvida, devidamente estruturada para atender o paciente; bem assim que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que o levantamento de valores poderá causar prejuízo financeiro irreparável à operadora, diante da dificuldade de reaver quantias pagas a beneficiário hipossuficiente e amparado pela justiça gratuita.
Alega que a imposição de coberturas não previstas contratualmente gera um desequilíbrio no sistema de saúde suplementar, que é de natureza coletiva. O custo de um tratamento de alto valor para um único beneficiário impactaria a sustentabilidade da operadora e, consequentemente, o atendimento de toda a coletividade de segurados. Aduz, ainda, que o bloqueio judicial viola o princípio da proporcionalidade e pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema coletivo dos planos de saúde, cuja receita é composta pelas mensalidades dos beneficiários.
Argumenta que a concessão indiscriminada de medidas dessa natureza compromete a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde, afetando o direito de cobertura dos demais consumidores. Pugna, ao cabo, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “... sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a liberação dos valores para a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente na rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores...”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido (id 34604011). Agravo Interno manejado ao id 35399028. Ausentes as contrarrazões ao instrumental e ao agravo interno (ids 36292880 e 37510338). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne recursal em aferir se, diante da inércia da Operadora de Saúde, subsiste a legalidade e a necessidade do bloqueio de valores via SISBAJUD como uma medida para forçar o cumprimento da decisão judicial no desiderato de assegurar a efetividade da tutela de urgência que garantiu o direito à saúde do beneficiário. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800505-92.2025.8.20.5106, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorizasse e custeasse o tratamento na modalidade home care, nos termos do laudo médico, ao Agravado, sob pena de bloqueio de valores.
Outrossim, interposto o Agravo de Instrumento nº 0816859-55.2025.8.20.0000 pela OPS, o recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente (id 34605095), com fundamento na Súmula 29 deste Tribunal de Justiça e de precedentes do STJ, mantendo-se integralmente a obrigação de custeio do tratamento domiciliar. Diante do descumprimento da ordem judicial, foi iniciado o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800571-72.2025.8.20.5160, no qual o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a um mês de tratamento, e, posteriormente, autorizou a expedição de alvará para liberação do valor em favor da empresa prestadora do serviço, a fim de garantir a continuidade do tratamento do Agravado.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do inatendimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio da terpêutica, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada e analisada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento na modalidade home care ao Agravado, através dos laudos médicos colacionados aos autos de origem, o deferimento da tutela de urgência em favor da autora/recorrida, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento.
Por outro lado, observo que, diante da recalcitrância da OPS Agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento integral do tratamento de que o Agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário ao cumprimento da determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do tratamento nos termos em que determinado, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida da recorrida, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrida encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte autora. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de paciente idosa, em cumprimento a tutela de urgência anteriormente deferida e não integralmente cumprida pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD; (ii) estabelecer se há risco de lesão grave ou de difícil reparação à operadora de saúde em razão da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. O bloqueio de valores se justifica pela recalcitrância da operadora em cumprir decisão judicial que deferiu tutela de urgência, sendo medida indispensável para assegurar a efetividade da ordem e garantir o direito à saúde da paciente.
A saúde e a vida humana constituem bens jurídicos superiores, de modo que a ausência de cumprimento voluntário pela operadora legitima a adoção de medidas coercitivas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).Não se caracteriza perigo de dano à agravante, ao passo que resta evidente o periculum in mora inverso em relação à agravada, cujo estado de saúde depende do tratamento domiciliar prescrito.
A jurisprudência do TJRN admite o bloqueio de valores para efetivação de tutela de urgência não cumprida em casos de custeio de home care, privilegiando a preservação do tratamento e a efetividade das decisões judiciais. A exigência de caução para manutenção da medida não encontra respaldo quando já preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incompatível com a natureza da tutela antecipada e com a urgência do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD para garantir sua efetividade. A saúde e a vida do consumidor devem prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora de plano de saúde, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas em caso de inércia da obrigação de fazer.
O periculum in mora inverso impede o reconhecimento de lesão grave à operadora, pois a urgência recai sobre a situação clínica do paciente. Não é cabível exigir caução do consumidor para a manutenção da tutela antecipada destinada a assegurar tratamento médico essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJRN, AI nº 0809705-54.2023.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituta), 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0813477-88.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813171-85.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE. VALOR INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 139, INCISO IV, E 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810870-39.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024). Outrossim, no que tange à alegação da Agravante de que o bloqueio seria indevido pois o Agravado esteve internado em Fortaleza durante um período, o que inviabilizaria a prestação do home care, verifico que tal questão fática, referente à eventual interrupção temporária da necessidade do serviço, é matéria a ser dirimida pelo juízo de origem.
Aliás, ao compulsar os autos, constata-se que o Juízo Processante, em despacho recente (id 164845083), já tomou ciência da referida informação e, de forma prudente, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 72 horas, esclareça a situação, antes de deliberar sobre a liberação dos valores. Isso demonstra que a Magistrada a quo acompanha o cumprimento da medida em tempo real, está tomando as providências cabíveis para apurar os fatos e suas consequências.
Portanto, cabe à origem, e não a esta instância recursal, aferir a exatidão do período de internação e decidir sobre eventuais compensações ou abatimentos nos custos do tratamento, não competindo a este instrumental, cujo objeto é a legalidade da medida coercitiva, adentrar em tal análise probatória. Noutro vértice, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida, sendo que a contracautela se mostra incompatível com a natureza do direito fundamental à saúde aqui tutelado.
Impor ao consumidor, já vulnerabilizado pela enfermidade, um ônus financeiro para ter acesso a um tratamento urgente seria esvaziar a própria efetividade da prestação jurisdicional. A medida se torna ainda mais descabida quando o beneficiário cumpre regularmente com sua contraprestação (o pagamento das mensalidades), não sendo razoável que arque com uma garantia para compelir a operadora a cumprir a parte que lhe cabe no contrato.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento...”. Transpondo ao Agravo Interno, tem-se que não apresenta qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos sólidos da decisão monocrática. Ora, a insurgência da operadora se limita a repisar teses já superadas, como a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS e a suposta ausência de obrigação de custeio, matérias que não constituem o objeto deste recurso.
O ponto central, e sobre o qual a Agravante se mostra recalcitrante, é o descumprimento de uma ordem judicial clara e a consequente legitimidade da medida coercitiva adotada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Destarte, a prevalência do direito à vida e à saúde sobre interesses puramente patrimoniais, aliada ao poder-dever do magistrado de assegurar o cumprimento de suas decisões, torna o bloqueio de valores não apenas legal, mas imprescindível.
Manter a decisão agravada é, portanto, uma medida de justiça e de afirmação da autoridade do Poder Judiciário. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. Por consectário, fica prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819853-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819853-56.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema (0800571-72.2025.8.20.5160) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó e outro Agravado: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Advogada: Marcos Vinícius Freire Costa Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Agravado não foi intimado para oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a sua intimação, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0819853-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819853-56.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema (0800571-72.2025.8.20.5160) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó e outro Agravado: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Advogada: Marcos Vinícius Freire Costa Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800872-97.2024.8.20.5113, proposto por EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, após concessão de tutela de urgência em seu favor, deferiu o bloqueio, BLOQUEIO via Sisbajud, do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a 01 (um) mês de tratamento domiciliar (home care). (id 164461134 – autos de origem).
E, posteriormente, determinou “... a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 30.014,66 (trinta mil e quatorze reais e sessenta e seis centavos) em favor da VILLARD SOLUÇÕES DE SAÚDE, devendo ser expedido alvará judicial para transferência de valores direto para a prestadora do serviço, conforme dados indicados no ID nº 166615454...” (id 166635703 – PJe 1º grau). Como razões recursais (id 26932306), sustenta, em síntese, em síntese que a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável.
Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (nciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”.
art. 12, i
Alega que, a despeito da inexistência de obrigação, o serviço de home care foi posto à disposição do beneficiário desde agosto de 2025, conforme ficha médica e registros nos autos, abrangendo todos os profissionais e insumos necessários. Contudo, em setembro de 2025, quando a equipe tentou realizar nova avaliação para reimplantação do serviço, não pôde fazê-lo porque o paciente encontrava-se internado em hospital na cidade de Fortaleza/CE, circunstância que inviabilizou a continuidade do tratamento domiciliar.
Defende, assim, que não houve descumprimento da decisão judicial anterior, tampouco resistência da operadora em fornecer o tratamento prescrito, motivo pelo qual não se justifica o bloqueio judicial de valores, sendo medida gravosa, desnecessária e contrária à boa-fé processual. Alega que o custo hospitalar, caso a paciente estivesse internada em hospital credenciado, seria bem inferior ao custo do atendimento domiciliar, causando desequilíbrio contratual.
Alega que inexiste perigo de dano, uma vez que o tratamento está sendo regularmente ofertado na rede credenciada da Hapvida, devidamente estruturada para atender o paciente; bem assim que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que o levantamento de valores poderá causar prejuízo financeiro irreparável à operadora, diante da dificuldade de reaver quantias pagas a beneficiário hipossuficiente e amparado pela justiça gratuita.
Alega que a imposição de coberturas não previstas contratualmente gera um desequilíbrio no sistema de saúde suplementar, que é de natureza coletiva. O custo de um tratamento de alto valor para um único beneficiário impactaria a sustentabilidade da operadora e, consequentemente, o atendimento de toda a coletividade de segurados. Aduz, ainda, que o bloqueio judicial viola o princípio da proporcionalidade e pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema coletivo dos planos de saúde, cuja receita é composta pelas mensalidades dos beneficiários.
Argumenta que a concessão indiscriminada de medidas dessa natureza compromete a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde, afetando o direito de cobertura dos demais consumidores. Pugna, ao cabo, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “... sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a liberação dos valores para a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição do paciente na rede credenciada, ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores...”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800505-92.2025.8.20.5106, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorizasse e custeasse o tratamento na modalidade home care, nos termos do laudo médico, ao Agravado, sob pena de bloqueio de valores.
Outrossim, interposto o Agravo de Instrumento nº 0816859-55.2025.8.20.0000 pela OPS, o recurso foi conhecido e desprovido monocraticamente (id 34605095), com fundamento na Súmula 29 deste Tribunal de Justiça e de precedentes do STJ, mantendo-se integralmente a obrigação de custeio do tratamento domiciliar. Diante do descumprimento da ordem judicial, foi iniciado o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800571-72.2025.8.20.5160, no qual o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 30.014,66 (trinta mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), referente a um mês de tratamento, e, posteriormente, autorizou a expedição de alvará para liberação do valor em favor da empresa prestadora do serviço, a fim de garantir a continuidade do tratamento do Agravado.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do inatendimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio da terpêutica, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada e analisada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento na modalidade home care ao Agravado, através dos laudos médicos colacionados aos autos de origem, o deferimento da tutela de urgência em favor da autora/recorrida, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento.
Por outro lado, observo que, diante da recalcitrância da OPS Agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento integral do tratamento de que o Agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário ao cumprimento da determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do tratamento nos termos em que determinado, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida da recorrida, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrida encontra-se submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, diante da inércia da executada/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte autora. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária para garantir o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de paciente idosa, em cumprimento a tutela de urgência anteriormente deferida e não integralmente cumprida pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD; (ii) estabelecer se há risco de lesão grave ou de difícil reparação à operadora de saúde em razão da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. O bloqueio de valores se justifica pela recalcitrância da operadora em cumprir decisão judicial que deferiu tutela de urgência, sendo medida indispensável para assegurar a efetividade da ordem e garantir o direito à saúde da paciente.
A saúde e a vida humana constituem bens jurídicos superiores, de modo que a ausência de cumprimento voluntário pela operadora legitima a adoção de medidas coercitivas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).Não se caracteriza perigo de dano à agravante, ao passo que resta evidente o periculum in mora inverso em relação à agravada, cujo estado de saúde depende do tratamento domiciliar prescrito.
A jurisprudência do TJRN admite o bloqueio de valores para efetivação de tutela de urgência não cumprida em casos de custeio de home care, privilegiando a preservação do tratamento e a efetividade das decisões judiciais. A exigência de caução para manutenção da medida não encontra respaldo quando já preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incompatível com a natureza da tutela antecipada e com a urgência do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de tratamento domiciliar autoriza o bloqueio de valores pelo SISBAJUD para garantir sua efetividade. A saúde e a vida do consumidor devem prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora de plano de saúde, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas em caso de inércia da obrigação de fazer.
O periculum in mora inverso impede o reconhecimento de lesão grave à operadora, pois a urgência recai sobre a situação clínica do paciente. Não é cabível exigir caução do consumidor para a manutenção da tutela antecipada destinada a assegurar tratamento médico essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJRN, AI nº 0809705-54.2023.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituta), 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0813477-88.2024.8.20.0000, rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituto), 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813171-85.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE. VALOR INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 139, INCISO IV, E 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810870-39.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024). Outrossim, no que tange à alegação da Agravante de que o bloqueio seria indevido pois o Agravado esteve internado em Fortaleza durante um período, o que inviabilizaria a prestação do home care, verifico que tal questão fática, referente à eventual interrupção temporária da necessidade do serviço, é matéria a ser dirimida pelo juízo de origem.
Aliás, ao compulsar os autos, constata-se que o Juízo Processante, em despacho recente (id 164845083), já tomou ciência da referida informação e, de forma prudente, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 72 horas, esclareça a situação, antes de deliberar sobre a liberação dos valores. Isso demonstra que a Magistrada a quo acompanha o cumprimento da medida em tempo real, está tomando as providências cabíveis para apurar os fatos e suas consequências.
Portanto, cabe à origem, e não a esta instância recursal, aferir a exatidão do período de internação e decidir sobre eventuais compensações ou abatimentos nos custos do tratamento, não competindo a este instrumental, cujo objeto é a legalidade da medida coercitiva, adentrar em tal análise probatória. Noutro vértice, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida, sendo que a contracautela se mostra incompatível com a natureza do direito fundamental à saúde aqui tutelado.
Impor ao consumidor, já vulnerabilizado pela enfermidade, um ônus financeiro para ter acesso a um tratamento urgente seria esvaziar a própria efetividade da prestação jurisdicional. A medida se torna ainda mais descabida quando o beneficiário cumpre regularmente com sua contraprestação (o pagamento das mensalidades), não sendo razoável que arque com uma garantia para compelir a operadora a cumprir a parte que lhe cabe no contrato.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8