PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819863-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ESTEVAM ADVOGADO(A): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ESTEVAM, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos de nº 0800838-06.2020.8.20.5100, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu em parte o pedido de penhora dos proventos da parte executada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) da aposentadoria do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, até o limite da quantia de R$ 103.997,75 (cento e três mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nas razões de ID 41267403, o agravante alega que a decisão agravada viola a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, uma vez que o crédito executado decorre de condenação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, não possuindo natureza alimentar, e que sua aposentadoria líquida, em torno de R$ 5.383,00, é muito inferior ao limite de cinquenta salários mínimos previsto na exceção legal.
O agravante aduz que a decisão de primeiro grau não examinou suas despesas ordinárias, gastos com saúde, existência de dependentes e condições econômicas efetivas do núcleo familiar, limitando-se a presumir que o desconto não afetaria sua sobrevivência, e que tal fundamentação seria insuficiente para afastar direito legalmente assegurado. Destaca, ainda, possuir percentual considerável comprometido com empréstimo consignado, reforçando sua dificuldade financeira, bem como estar próximo de completar 80 (oitenta) anos de idade e perceber aposentadoria por invalidez, circunstâncias que agravariam o impacto da constrição sobre sua única fonte de renda.
Sustenta, também, que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre o pedido de penhora formulado pelo agravado antes da decisão agravada, e que o valor da penhora sobre o montante líquido não representaria nem 6% (seis por cento) da dívida executada, de modo que a medida traria grande onerosidade ao agravante sem satisfação relevante ao crédito exequendo. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão agravada, cassando a penhora determinada sobre seus proventos, até o julgamento final do recurso, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência.
Juntam documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, dispensando, via de consequência, o recolhimento do preparo recursal. O agravante comprovou, mediante contracheque, a percepção de proventos de aposentadoria por invalidez no importe líquido de aproximadamente R$ 5.383,00, valor modesto e insuficiente a afastar a presunção de hipossuficiência, evidenciando, dentro dos parâmetros comumente utilizados para a concessão do benefício, dificuldade financeira que autoriza o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção esta reafirmada pela orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC nº
80. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo voltado a impedir a efetivação da penhora determinada sobre seus proventos até o julgamento final do recurso. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido merece acolhimento.
Acerca da temática, a impenhorabilidade de certas verbas constitui garantia fundamental do executado, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil estabelece expressamente: Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com o advento do CPC de 2015, contudo, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias deixou de ostentar caráter absoluto.
O art. 649 do CPC de 1973, que qualificava tais verbas como absolutamente impenhoráveis, foi substituído pelo art. 833, que suprimiu essa qualificação, abrindo espaço para que o aplicador da norma promova, em caráter excepcional, mitigações à regra geral, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230. No caso em análise, a verba que se pretende penhorar tem inequívoca natureza previdenciária, consistente nos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelo agravante, conforme demonstrado pelo contracheque juntado aos autos, circunstância que atrai, em princípio, a incidência do referido dispositivo legal.
A esse respeito, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.894.973/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou sua jurisprudência sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória para pagamento de débitos não alimentares, fixando, contudo, requisitos rigorosos para tanto, de modo que a mitigação constitui medida de absoluta excepcionalidade, não podendo se converter na primeira via executória a ser adotada pelo credor.
No referido julgado, a Corte Superior reconheceu que o CPC/2015 trata a impenhorabilidade do art. 833, IV, como relativa, admitindo sua mitigação mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Contudo, é importante ressaltar que, embora o STJ admita tal possibilidade em situações excepcionais, estabelece requisitos específicos para tanto.
Conforme a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.
2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.
3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.
4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.
5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833,
IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.
7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva. (REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.) No caso concreto, verifica-se a ausência de pressupostos fundamentais estabelecidos pela Corte Superior para a relativização da impenhorabilidade dos proventos do agravante. Primeiramente, constata-se a ausência de elementos que evidenciem o efetivo esgotamento de outros meios executórios capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, primeiro requisito exigido pelo Tema 1.230/STJ.
Com efeito, embora a decisão agravada consigne que o devedor não procurou quitar o débito nem indicou bens à constrição, não há nos autos demonstração de que o exequente tenha diligenciado, previamente à constrição sobre os proventos de aposentadoria por invalidez do agravante, sobre a existência de outros bens, ativos financeiros ou meios executórios menos gravosos, de modo que a penhora de verba de natureza alimentar afigura-se, neste momento, medida prematura, e não a ultima ratio a que se destina.
Quanto ao segundo requisito, relativo à comprovação de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, tampouco se extrai dos autos exame concreto e específico das condições econômicas efetivas do agravante, tal como despesas ordinárias, gastos com saúde e demais compromissos financeiros, sendo relevante ponderar, ainda, que o agravante é aposentado por invalidez, encontra-se próximo de completar 80 (oitenta) anos de idade e aufere proventos líquidos de valor modesto.
O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao exigir que a relativização da impenhorabilidade salarial seja precedida de rigorosa análise do caso concreto, com específica demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e seus familiares, além da prévia inviabilização de outros meios executórios, ônus que, na hipótese, não se mostra suficientemente enfrentado pelos elementos constantes dos autos.
Importante destacar ainda que o sistema de proteções estabelecido pelo CPC/2015 busca equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a preservação da dignidade do devedor. A jurisprudência tem sido cautelosa na flexibilização das hipóteses de impenhorabilidade justamente para evitar que a execução se torne meio de supressão da subsistência básica do executado. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator