PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819909-89.2025.8.20.0000 Polo ativo G. A. S. D. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO ATINENTE AOS REAJUSTES APLICADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. S. D. F., menor impúbere representado por sua genitora Eleonayde Natalia Valença da Silva Fonseca, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0874216-25.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de Humana Saúde Nordeste Ltda e All Care Administradora de Benefícios São Paulo S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulva a suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão.
Em suas razões, narra o agravante, em suma, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado aos cinco anos de idade, e que depende de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, fonoaudiologia pelo método Prompet, psicologia com terapia cognitivo-comportamental e terapia ABA. Relata que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão da operadora Humana Saúde, administrado pela Allcare, sob o número de carteirinha 485.347/20-4, com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, acomodação em enfermaria e sem carências a cumprir.
Afirma que, em outubro de 2024, pagava à Allcare a mensalidade de R$ 922,11 (novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), valor que foi reduzido em novembro de 2024 para R$ 765,27 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), mantendo-se estável até julho de 2025. Alega que foi surpreendido com carta de reajuste informando que, a partir de agosto de 2025, o convênio sofreria reajuste de 39,09% sobre o último valor vigente, em razão do aniversário do contrato coletivo.
Aduz, contudo, que na prática o reajuste aplicado foi de 59,61%, elevando a mensalidade para R$ 1.221,57 (um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), sem qualquer esclarecimento transparente sobre a sinistralidade ou forma de cálculo utilizada. Assevera que tal majoração configura abusividade manifesta, especialmente quando comparada ao índice de 6,06% divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais no ano de 2025.
Argumenta que, embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à prévia autorização da ANS para reajustes, os percentuais aplicados não podem ser arbitrários, desproporcionais ou desprovidos de fundamentação técnica, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e proteção do consumidor. Defende que a relação mantida com as agravadas está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se aos fornecedores o dever de informação adequada e clara sobre os critérios utilizados para a definição dos reajustes.
Menciona que as agravadas não apresentaram qualquer memória de cálculo, relatório atuarial ou demonstrativo da relação receita-despesa que justificasse o percentual aplicado, infringindo frontalmente o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa número 509 de 2022 da ANS, que exige a disponibilização de extrato pormenorizado com antecedência mínima de trinta dias da aplicação do reajuste. Questiona a ausência de transparência e a imposição unilateral de reajustes sem critérios objetivos, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Aborda ainda a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna o fundamento da decisão recorrida, que entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a magistrada a quo limitou-se a considerar a modalidade do plano como impeditiva do controle judicial dos reajustes, sem analisar concretamente as peculiaridades do caso, notadamente a condição vulnerável do beneficiário, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e a discrepância gritante entre o percentual aplicado e os índices de mercado.
Contesta a afirmação de que a análise da abusividade do reajuste dependeria de dilação probatória, sustentando que os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, mormente diante da ausência de qualquer justificativa técnica por parte das operadoras e da incompatibilidade manifesta do percentual com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a mera previsão contratual de reajuste por sinistralidade não confere carta branca às operadoras para aplicar aumentos desmedidos sem a devida comprovação atuarial, especialmente quando tais aumentos inviabilizam a continuidade do contrato e comprometem o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde essencial.
Aduz que o reajuste imposto representa onerosidade excessiva e afronta a função social do contrato, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica e colocando em risco a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento da criança. Menciona que a família é hipossuficiente e não possui condições de arcar com mensalidade tão elevada, o que implicará no inevitável cancelamento do plano de saúde caso o reajuste seja mantido, com prejuízos irreparáveis à saúde e ao bem-estar do menor.
Defende a aplicação subsidiária do índice divulgado pela ANS como parâmetro de razoabilidade, não como limitação automática, mas como referencial seguro para aferir a abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo por adesão, especialmente diante da completa ausência de transparência e fundamentação técnica por parte das agravadas. Assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de admitir o controle judicial de reajustes em planos coletivos quando presentes indícios de abusividade, falta de transparência e ausência de demonstração técnica dos critérios utilizados.
Alega que o perigo de dano é manifesto, considerando que a manutenção do reajuste abusivo implicará no cancelamento do plano de Aduz que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o direito à saúde e à dignidade do menor tem assento constitucional e prevalece sobre interesses meramente patrimoniais, estando assegurados às agravadas os meios de recuperação patrimonial em caso de reversão da decisão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar liminarmente a decisão de primeiro grau, concedendo tutela de urgência para suspender o reajuste aplicado pelas agravadas, determinando a cobrança da mensalidade anterior ou, subsidiariamente, limitando o reajuste ao percentual de 6,06% aplicado pela ANS no ano de 2025, vedando às empresas a negativação do nome do agravante, o cancelamento do plano de saúde ou a cobrança de valores superiores ao determinado.
Requer, ainda, o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da medida e, no mérito, a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida. Junta documentos. Em decisão de ID 34697507 restou indeferida a tutela de urgência requestada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava a suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, entendo que o acervo probatório até então colacionado, não tem o condão de evidenciar a probabilidade do direito vindicado. É que, como fundamento a sua pretensão, sustenta o agravante suposta abusividade do reajuste aplicado.
Contudo, em que pese aparentemente expressivo o percentual alegado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. (AgInt no AREsp n. 2.007.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifei) Ademais, a verificação da alegada abusividade do reajuste demanda análise técnica aprofundada dos cálculos atuariais e índices de sinistralidade que o fundamentaram, não sendo possível, no presente momento processual, afastar a presunção de legitimidade do reajuste contratualmente previsto sem a devida instrução probatória.
Nessa senda, é imprescindível a realização de instrução processual e permissão ao contraditório para apurar os dados técnicos apresentados pela operadora de saúde, especialmente considerando que o reajuste por sinistralidade é expressamente previsto no instrumento contratual. Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar perseguida.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM 1º GRAU. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816057-28.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fixando como referência o valor anterior (R$ 369,74), sob pena de multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.III. Razões de decidir3. O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares.4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP).5. A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados.6.
A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo.2.
A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.; TJRN, AI nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813792-19.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que limitou o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegação recursal de que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019, além de diversos julgados do TJ/RN. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812477-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Assim, considerada a superficialidade da cognição que ora me é permitida, entendo que a análise de eventual abuso no direito de reajuste demanda maior dilação probatória.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida. Por fim, considerando que a decisão agravada foi dada em cognição sumária, nada obsta que renove a agravante o pedido, após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação nos autos originários, ou ainda que requeira, no Juízo de Origem, a produção antecipada de perícia técnica, voltada à comprovação do quanto alegado.
Nesse norte, não tendo a agravante logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 10 de Março de 2026.