PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819933-20.2025.8.20.0000 Polo ativo E.
V. G. P. Advogado(s): PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM Polo passivo N. M. D. S.
V. Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos, indeferiu tutela de urgência destinada a reduzir a pensão alimentícia fixada em 60% do salário mínimo vigente, sem prejuízo do plano de saúde. O agravante sustenta alteração de sua capacidade financeira em razão da constituição de nova família e do nascimento de outra filha, requerendo a redução da obrigação para 20% do salário mínimo, com exclusão do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, a fim de reduzir provisoriamente o valor da pensão alimentícia e excluir a obrigação de custeio do plano de saúde, diante da alegada diminuição da capacidade contributiva do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado conhece do agravo de instrumento por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo, por perda de objeto.
5. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado, o que não se verifica quando a alegada redução da capacidade contributiva não está devidamente comprovada.
6. A simples alegação de constituição de nova família e aumento da prole não autoriza, por si só, a imediata minoração da obrigação alimentar.
7. A revisão do valor dos alimentos demanda dilação probatória para aferição adequada do binômio necessidade-possibilidade, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistindo elementos probatórios suficientes neste momento processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A redução provisória de alimentos em sede de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da alteração da capacidade contributiva do alimentante.
2. A constituição de nova família e o aumento da prole, desacompanhados de prova concreta de diminuição de renda, não autorizam a imediata minoração da obrigação alimentar.
3. A revisão de alimentos reclama dilação probatória para adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
V. G. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial que visava minorar o valor da prestação alimentícia. Alegou, em suma, que: a) foi condenado por sentença proferida em 10/05/2023, a “efetuar o pagamento de pensão alimentícia à Agravada no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo do plano de saúde”; b) constituiu nova família, advindo mais uma filha, o que alterou sua situação financeira; c) “passou a ter a responsabilidade integral pelas despesas de seu novo núcleo familiar, o que gerou severas dificuldades para honrar a pensão nos moldes fixados”.
Requereu, ao final, “A concessão, inaudita altera pars, da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (Art. 1.019, I, CPC), para reduzir liminarmente a obrigação alimentar devida à Agravada ao patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, com a exclusão da obrigação de pagamento do plano de saúde; d) A intimação da parte Agravada, por meio de sua genitora, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito; f) Ao final, seja CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada (Id. 167527574), confirmando-se a tutela de urgência para determinar a redução definitiva (no âmbito da ação principal) do percentual da obrigação alimentar para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, sem a incidência da obrigação do pagamento ao plano de saúde”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo/ativo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, eis que a redução da capacidade contributiva alegada não resta devidamente demonstrada nesse momento processual, sendo necessária maior dilação probatória em primeiro grau, ou seja, num primeiro olhar, os elementos probatórios constantes nos autos não autorizam, desde logo, a minoração dos alimentos ora buscada, mormente quando alicerçados exclusivamente no aumento da prole”.
Sem dissentir é o parecer do Ministério Público, cuja ementa transcrevo abaixo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO SENTIDO DE MINORAR OS ALIMENTOS JÁ FIXADOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO PARA TANTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE, POR ORA, ALIADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.