PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0819946-19.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANKLIN RONI ROCHA MARTINS Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0819946-19.2025.8.20.0000 Requerente: Franklin Roni Rocha Martins.
Advogados: Jessica Cunha de Macedo e Mikael Borges Figueiredo. Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO ISOLADA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM PROCESSOS PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA
SENTENÇA
E DO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. HIPÓTESE DO ART. 621, INCISO I, DO CPP CONFIGURADA. CARÁTER AUTÔNOMO DA REVISÃO CRIMINAL QUE AFASTA A ALEGADA PRECLUSÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE DEVE INCIDIR ISOLADAMENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por Franklin Roni Rocha Martins contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo condenação pelos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, associação criminosa e corrupção de menores, com pena total de 12 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 110 dias-multa, em regime inicialmente fechado, sob alegação de que a agravante de reincidência foi reconhecida com base em processos criminais sem trânsito em julgado à época da sentença e do acórdão, em violação ao art. 63 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante de reincidência pode ser reconhecida com fundamento em processos criminais em curso, sem condenação transitada em julgado à época da sentença, nos termos do art. 63 do Código Penal; (ii) estabelecer os efeitos do afastamento da reincidência sobre a aplicação isolada da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria e o consequente redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 63 do Código Penal define a reincidência como a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, tratando-se de norma de conteúdo objetivo que não comporta interpretação extensiva.
4. Ações penais em curso não se confundem com condenações transitadas em julgado e não se prestam a caracterizar a agravante de reincidência, sendo indevido seu reconhecimento com base em processos sem condenação definitiva à data do crime.
5. A vedação ao uso de procedimentos em curso para agravar a pena do acusado, consagrada pela Súmula 444 do STJ para a primeira fase da dosimetria, projeta sua razão de decidir também sobre a segunda fase: se tais elementos não podem influenciar a pena-base, tampouco podem servir de suporte ao reconhecimento da reincidência.
6. Afastada a reincidência, a atenuante da menoridade relativa deve incidir isoladamente na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal, vedada a redução aquém do piso legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
7. Quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, cuja pena-base já foi fixada no mínimo legal, a atenuante da menoridade relativa não produz efeito prático, permanecendo inalteradas as penas respectivas, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. O redimensionamento resulta em pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, impondo-se a expedição de nova guia de execução penal com a atualização das datas-base e dos cálculos de progressão de regime, remição e demais benefícios executórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento:
1. Configura sentença contrária ao texto expresso da lei penal, para fins do art. 621, inciso I, do CPP, o reconhecimento da agravante de reincidência com base em processos criminais sem condenação transitada em julgado à data da sentença, em violação ao art. 63 do Código Penal.
2. A razão de decidir da Súmula 444 do STJ projeta-se sobre a segunda fase da dosimetria, sendo inadmissível o uso de ações penais em curso para fundamentar o reconhecimento da reincidência.
3. Afastada a reincidência, a atenuante da menoridade relativa incide isoladamente na segunda fase, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal, vedada a diminuição aquém do piso, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; CP, art. 65, inciso I; CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CP, art. 288, parágrafo único; Lei n. 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 621, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o pedido revisional, para reconhecer a ilegalidade no reconhecimento da agravante de reincidência e redimensionar a pena total para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Franklin Roni Rocha Martins em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Criminal n. 0800420-11.2024.8.20.5300, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do requerente pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II, V e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado, em continuidade delitiva), no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa) e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso material, com pena total fixada na sentença foi de 12 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 110 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
Na petição inicial, id. 34612132, o requerente sustenta, em síntese, que: i) a agravante de reincidência foi reconhecida com base em dois processos criminais que, à data da sentença (21/12/2024) e do Acórdão (26/05/2025), não ostentavam trânsito em julgado, violando frontalmente o art. 63 do Código Penal; ii) expurgada a reincidência inexistente, a atenuante da menoridade relativa deve incidir isoladamente na segunda fase, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal; iii) o redimensionamento se enquadra na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP, por tratar-se de sentença contrária ao texto expresso da lei penal.
Ao final, pugna pelo afastamento da agravante de reincidência, pela aplicação isolada da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e pela expedição de nova guia de execução penal com o quantum de pena revisado. Certidão informando a inexistência de revisão criminal anterior em nome do requerente, id. 35193850. A 1ª Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 35471726, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.
É o que importa relatar.
VOTO
Nos termos da exordial, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o requerente busca a desconstituição da condenação na segunda fase da dosimetria. O pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 63 do Código Penal que a reincidência se configura quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por delito anterior, seja no País ou no estrangeiro.
Trata-se de norma de conteúdo objetivo, que não comporta interpretação extensiva. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a reincidência com fundamento na existência de outros procedimentos criminais tramitando em desfavor do réu. Ocorre que ações penais em curso não se confundem com condenações transitadas em julgado, razão pela qual não se prestam a caracterizar a agravante em questão.
Ademais, na data da sentença condenatória, proferida em 21 de dezembro de 2024, inexistia qualquer condenação anterior definitiva em desfavor do requerente, de modo que o pressuposto legal exigido pelo art. 63 do Código Penal não se encontrava presente quando reconhecida a agravante. A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos sob o id. 34612137 corrobora tal conclusão, evidenciando que os processos nº 0802057-09.2024.8.20.5102 e nº 0800194-76.2024.8.20.5600, ambos oriundos da Comarca de Ceará-Mirim/RN, não contam com condenação transitada em julgado apta a ensejar o reconhecimento da reincidência.
A vedação ao uso de procedimentos em curso para agravar a situação do acusado encontra reforço no enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena. Embora o referido verbete se dirija, de forma imediata, à primeira fase da dosimetria, a sua razão de decidir também se projeta sobre a segunda fase.
Com efeito, se tais elementos não podem influenciar a fixação da pena-base, tampouco podem servir de suporte ao reconhecimento da reincidência, cujo pressuposto legal é a existência de condenação anterior definitiva. A respeito: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada por José Carlos de Souza, fundamentada no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.2. O requerente busca desconstituir parcialmente condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Goianinha/RN pela prática de dois homicídios qualificados, furto qualificado e associação criminosa.3.
A pena total original foi fixada em 34 anos e 1 mês de reclusão em concurso material.4. O revisionando sustenta erro na dosimetria por não aplicação da continuidade delitiva entre os homicídios e incidência ilegal da agravante da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. HÁ duas questões principais em discussão: (i) determinar se os dois crimes de homicídio qualificado preenchem os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência pode ser aplicada quando o trânsito em julgado da condenação anterior é posterior à data do novo fato delituoso.III.
RAZÕES DE DECIDIR6. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando crimes da mesma espécie são praticados em condições idênticas de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando uma unidade de desígnios.7. No caso concreto, os homicídios ocorreram na mesma noite, em sequência imediata, no mesmo local e com o mesmo modo de execução (disparos de arma de fogo).8. A morte da segunda vítima foi desdobramento direto da execução do plano original, caracterizando vínculo subjetivo entre as ações.9.
A reincidência verifica-se apenas quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior.10. Constatou-se que a condenação utilizada para agravar a pena transitou em julgado em 05/03/2018, enquanto os fatos da ação revisanda datam de 02/03/2013, o que torna o réu tecnicamente primário à época dos delitos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Pedido julgado procedente para reconhecer a continuidade delitiva, afastar a reincidência e redimensionar a pena total para 19 anos e 10 meses de reclusão.Tese de julgamento:1. É cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de homicídio quando as ações delituosas encontram-se entrelaçadas por vinculação fático-temporal e unidade de desígnios.2. Configura erro técnico manifesto o reconhecimento da reincidência se a condenação anterior não era definitiva ao tempo da prática do novo episódio delitivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 621, I e III; Código Penal (CP), arts. 61, 63, 69, 71 e 288.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP: RVCR nº 2112503-61.2022.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, j. 17/09/2022. TJ-SC: RVCR nº 4020639-64.2019.8.24.0000, Relatora: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 25/11/2020. TJ-SP: RVCR nº 0035480-78.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Fernando Vaggione, j. 18/08/2021.
STJ: AgRg no HC nº 303217 MS, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 20/02/2018. TJ-RS: RVCR nº 700.***.***-54, Relator: Julio Cesar Finger, j. 10/05/2019. TJ-MT: RVCR nº 1012984-89.2018.8.11.0000, Relator: Alberto Ferreira de Souza, j. 04/04/2019. TJ-PR: RVCR nº 0025968-84.2018.8.16.0000, Relator: Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 04/10/2018. (REVISÃO CRIMINAL, 0814490-88.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)” Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da agravante prevista no art. 63 do Código Penal, impondo-se o seu afastamento.
Passo ao redimensionamento da pena de cada um dos crimes: DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA Primeira fase: Da sentença, extrai-se que a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão de uma circunstância judicial desfavorável. Segunda fase: Aplicando-se isoladamente a atenuante da menoridade relativa, a pena provisória alcança o mínimo legal, restando fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231/STJ).
Terceira fase: Mantém-se a causa de aumento do emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), elevando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Aplicada a continuidade delitiva (art. 71 do CP) com acréscimo de 1/4 (um quarto), em razão das 4 (quatro) infrações, a pena definitiva resulta em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES Quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), a revisão não altera as penas fixadas na sentença. Uma vez que, em ambos os casos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão para cada delito, de modo que a atenuante da menoridade relativa, conquanto presente, não produz nenhum efeito prático, pois a Súmula 231/STJ veda a redução aquém do piso legal.
Assim, as demais fases da dosimetria permanecem integralmente inalteradas, resultando nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (associação criminosa) e 1 (um) ano de reclusão (corrupção de menores). Somadas as penas em concurso material tem-se a pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, somada a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e mais 1 (um) ano, totalizando, ao final, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da revisão criminal e pelo seu provimento, para: i) afastar a agravante de reincidência, por ausência do pressuposto legal do art. 63 do Código Penal; ii) aplicar isoladamente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) na segunda fase da dosimetria de todos os crimes, nos limites da Súmula 231/STJ; e iii) redimensionar a pena total para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, determinando a expedição de nova guia de execução penal com o quantum revisado, bem como a atualização das datas-base e dos cálculos de progressão de regime, remição e demais benefícios executórios.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.