Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BERNADETE PAULINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819970-13.2026.8.20.0000 Agravante: Bernadete Paulino da Costa Def. Pública: Érika Karina Patrício de Souza Agravado: Airton da Silva Costa Bezerra Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bernadete Paulino da Costa contra a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0819970-13.2026.8.20.0000, movida em desfavor de Airton da Silva Costa Bezerra. Na origem, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, ano/modelo 2017, placa PDJ3G67, RENAVAM nº 011.***.***-23, mas indeferiu, naquele momento, a busca e apreensão do automóvel e o bloqueio integral de circulação, por entender insuficientemente demonstradas a atual posse do bem pelo requerido e a probabilidade do direito necessária à adoção das medidas mais gravosas.
Nas razões recursais (Id 41305848), a agravante afirma que vendeu o automóvel ao agravado em 2022, mediante negócio verbal, tendo este assumido o pagamento das parcelas relacionadas à alienação fiduciária e a obrigação de promover a transferência do veículo. Destaca a procuração pública de Id 193207419, págs. 2/3, outorgada ao recorrido para a regularização do bem perante os órgãos competentes. Sustenta que o adquirente deixou de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo a titularidade registral e os encargos incidentes sobre o automóvel em seu nome.
Alega, ainda, que o veículo continua em circulação, em paradeiro desconhecido, após o agravado informar tê-lo repassado a terceiro, circunstância que possibilitaria o surgimento de novas multas e débitos. Defende, por isso, estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a busca e apreensão do automóvel, cumulada com o impedimento de circulação via RENAJUD.
É a síntese do essencial.
Decido. Nos termos dos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o , parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o .019, I, estabelece que o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
