Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA
- Advogado
- ANDRE VICTOR PIRES MACHADO (OAB 19937/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819978-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA. Advogado(s): ANDRE VICTOR PIRES MACHADO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela empresa VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal de Natal que, nos autos da execução fiscal n° 0818830-73.2026.8.20.5001 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, por entender sanável o vício apontado na Certidão de Dívida Ativa n. 000025.111125-00.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o título apresenta erro de fato no critério material, descrevendo um fato gerador inexistente (infração de incêndio), o que retira a certeza e liquidez do título. Alega que a alteração pretendida não é mera correção formal, mas mudança completa do fundamento legal e do fato gerador, o que é vedado pelo Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. Refuta a tese do juízo de origem de que a identificação da dívida foi fácil, pontuando que o número do processo administrativo indicado na CDA pertence à PGE e não ao procedimento sancionador real da PGJ, o que dificultou o acesso à informação por semanas.
Aponta a iminência de novos bloqueios via SISBAJUD que podem atingir seu capital de giro. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar atos constritivos e suspender o comando de substituição da CDA até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Para a concessão da medida liminar em agravo, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifico, pelo menos neste instante, a necessidade de sustação da decisão agravada.
