Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HUGO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0819987-83.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Hugo Silva do Nascimento Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN.
2. Narra que o paciente foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 3 dias. Na sentença, proferida no dia 21/10/2025, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sustenta que a “sentença condenatória não justificou a necessidade de seu recolhimento à luz do art. 312 e 313 do CPP, porquanto sem fundamentação concreta”.
4. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, mediante expedição do alvará de soltura.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
8. Vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não consta a decisão que decretou a prisão preventiva.
9. Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados na inicial, à vista do rito sumaríssimo do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
