Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- H. F. D.
- Advogado
- LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL 0819996-45.2025.8.20.0000 Requerente: H. F. D. Advogada: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes Requerido: A Justiça Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Revisão Criminal em favor de H. F. D., em face de sentença proferida no Processo de Apuração de Ato Infracional 0803321.8.20.5129, em razão de prática equiparada ao tipo do artigo 217-A do Código Penal.
2. Sustenta, em resumo, a ausência de lastro probatório mínimo apto à condenação.
3. Pugna, alfim, por sua procedência (ID 34633622).
4.
É o relatório.
5. Penso não merecer processamento a actio.
6. Com efeito, como sabido, ato infracional não se traduz em medida punitiva criminal, pelo contrário, o ECA visa aplicar ao adolescente ações de caráter primordialmente pedagógico e socioeducativo, tem natureza diversa do estatuto punitivo criminal.
7. Daí, deveras inadequado o uso da revisão criminal para rescindir eventual julgamento de ato infracional.
8. Destarte, inadmito a revisional, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP.
9. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
