PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820007-74.2025.8.20.0000 Polo ativo P. R.
C. N. Advogado(s): MARILENE BATISTA DE OLIVEIRA Polo passivo F. R. S. D. N. Advogado(s): MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL DE MENORES. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA MATERNA. RISCO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu guarda provisória unilateral das filhas menores ao genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que concedeu guarda provisória unilateral ao genitor foi acertada, considerando os elementos fáticos apresentados; e (ii) se houve observância ao contraditório e aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de entorpecentes na residência materna, ainda em sede de cognição sumária, configura situação concreta de potencial risco ao pleno desenvolvimento das menores, justificando a medida de proteção deferida em primeiro grau.
4. A circunstância de a agravante ter sido posta em liberdade após audiência de custódia não afasta a gravidade dos fatos, pois a presença de drogas no ambiente doméstico demonstra a necessidade de imediata proteção das crianças.
5. Não há nulidade na decisão recorrida, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar previamente nos autos originários, observando-se o contraditório.
6. A determinação de realização de estudo social e psicossocial das menores e de seus respectivos lares evidencia postura prudente e alinhada aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, permitindo eventual reavaliação da guarda com maior profundidade.
7. Decisões sobre guarda de menores possuem natureza precária e modificável, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme novos elementos fáticos sejam produzidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A apreensão de entorpecentes na residência materna, onde viviam as crianças, configura situação de risco ao pleno desenvolvimento das menores, justificando a concessão de guarda provisória unilateral ao genitor.
2. Decisões sobre guarda de menores possuem caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo, conforme novos elementos fáticos sejam apresentados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R.
C. do N. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda e Partilha nº 0801767-90.2021.8.20.5104, concedeu guarda provisória unilateral das filhas menores ao genitor, ora agravado. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) foi determinada a guarda provisória unilateral das menores em favor do recorrido com base exclusiva em prisão em flagrante por tráfico de drogas; b) a autora foi liberada em audiência de custódia e está atualmente em liberdade, inexistindo risco atual; c) as menores relataram experiências traumáticas na casa paterna, sendo tal ambiente manifestamente inadequado e danoso; d) a decisão judicial foi proferida sem contraditório efetivo e com base em prova precária (notícia de internet), violando o devido processo legal e o artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por não ter sido realizado estudo psicossocial; e) as crianças estão inseridas em ambiente estável, frequentando escola regularmente e com acompanhamento psicológico.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 34646522, indeferi o provimento liminar requerido. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 35351967. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 35409292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que concedeu guarda provisória unilateral das filhas menores ao genitor, ora agravado. Do exame das razões do recurso, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, o magistrado de origem não se limitou a considerar apenas a prisão em flagrante da genitora, mas fundamentou-se, também, na circunstância de que substancial quantidade de entorpecentes foi apreendida na residência onde as crianças viviam com a mãe, elemento que, ainda em sede de cognição sumária, revela situação concreta de potencial risco ao pleno desenvolvimento das menores.
Ainda que a agravante tenha sido posta em liberdade após audiência de custódia, tal circunstância não afasta a gravidade dos fatos, pois a presença da droga no ambiente doméstico, por si só, demonstra a necessidade de imediata proteção das crianças, compatível com a medida deferida em primeiro grau. No tocante ao contraditório, verifica-se que a agravante teve oportunidade de se manifestar previamente, apresentando impugnação nos autos originários, circunstância que afasta qualquer nulidade.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado determinou a realização de estudo social e psicossocial das menores e de seus respectivos lares, providência que evidencia postura prudente e alinhada aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, permitindo que, após produzidos os elementos técnicos, eventual reavaliação da guarda seja realizada com maior profundidade.
Registre-se que eventuais relatos apresentados pela menor acerca de situações ocorridas na residência paterna - embora não desconsiderados - não têm o condão, neste momento processual, de afastar a necessidade de resguardar as crianças do risco mais imediato, consistente na apreensão de drogas na residência materna, justamente o ambiente no qual se encontravam inseridas. Nas ações que envolvem guarda de menores, as decisões possuem natureza precária e modificável, podendo ser revistas a qualquer tempo sempre que novos elementos fáticos forem produzidos.
Assim, a medida ora impugnada não configura prejuízo irreversível, mas, ao contrário, assegura acompanhamento técnico apto a orientar decisão mais abrangente e definitiva.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.