PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820007-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO J. SAFRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à ausência de pretensão resistida.
A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de tratativa administrativa na busca da resolução do problema em análise. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Quanto à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão de encontrar-se o comprovante de endereço em nome de terceiro. A parte Autora colacionou nos autos comprovante de endereço em seu nome, o que tenho por suficiente à comprovação de seu domicílio (ID Num. 86093518 – Pág. 5).
Rejeito, ois, a prefacial. Quanto à litispendência. Não há que se falar em litispendência, haja vista que o processo de n.º 0001385-33.2025.8.17.8222 que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista foi extinto por desistência (art. 485, VIII, CPC), não havendo que se falar em litispendência se inexiste coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso.
Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que que firmou com o Banco J. Safra S/A., contrato de financiamento do veículo Chevrolet Classic (FP) Spirit 1.08VVHCA4C 2007/2008, Chassi: 9BGSN19908B110662 e que a promovida incluiu em seus termos, valores injustificados a título de “Registro de Contrato” (R$ 298,25); “Tarifa de Avaliação de Bem” (R$ 150,00) e “Seguro Prestamista” (R$ 2.000,00).
Requereu: i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais; ii) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados (R$ 4.896,50); dano moral (R$ 7.000,00). Validamente citada, a requerida apresenta defesa em forma de contestação aduzindo a legalidade das cobranças, sendo, no ato da celebração do contrato, as condições de financiamento foram devidamente informadas ao consumidor, bem como o valor das parcelas, taxas e vencimentos, de acordo com a legislação vigente e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais, sem condicionamento da contratação do seguro à formalização do contrato de financiamento.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Assiste razão parcial à parte autora. A demanda versa sobre contrato de financiamento firmado entre as partes, configurando relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve ou não conduta abusiva por parte da ré na imposição de tarifas que representariam ônus excessivo ao consumidor.
Comprovada a cobrança das taxas afirmadas indevidas pela parte autora (Id. Num. 169170130 - Pág. 1). No tocante ao Registro de Contrato a matéria foi pacificada no Julgamento do referido REsp 1.578.553-SP (Tema 958), que julgou por unanimidade, a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de tais despesas, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, o réu comprovou a efetivação do registro do contrato (Id. Num. 174988474 - Pág. 1), de modo que não há que se falar se ilegalidade no desconto. Em relação à Tarifa de Avaliação de Avaliação do bem, (R$ 150,00 - Id. Num. 173676926 - Pág. 1), tem-se que esta será considerada válida, salvo se não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou se verificada onerosidade excessiva em sua cobrança (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP - Tema 958).
A instituição financeira, comprovou que procedeu à avaliação do bem (Id. Num. 173676926 – Pág.15), razão pela qual não há que se falar em abusividade da cobrança, devendo esta ser mantida. Quanto à cobrança do “Seguro Prestamista” (R$ 2.000,00 – Item B.6 do contrato), o STJ firmou o Tema 972, REsp 1639259 / SP, Tese 2.2, no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, tratando-se de venda casada a contratação de seguro de proteção financeira.
Ressalte-se que as financeiras podem incluir em seus contratos tal modalidade, entretanto, devem conceder ao consumidor oportunidade de optar por sua adesão, permitindo ao consumidor a escolha da seguradora de seu interesse, não podendo este ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador. A requerida afirma que o autor contratou livremente com as seguradoras, tratando-se de outro instrumento, com contratação apartada, entretanto, a prática forense mostra que não é isso que acontece.
Cediço que o contrato instituído entre as financeiras e seus clientes para o financiamento de veículo, configura-se como contrato de adesão, sendo defeso ao comprador insurgir-se contra as cláusulas que são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, não podendo discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao financiamento se não assinado os contratos acessórios.
No caso concreto, verifica-se que o “Seguro Prestamista” (R$ 2.000,00) foi incluído no financiamento, estando previamente indicado no contrato, não havend demonstração de que o consumidor pode optar por outra seguradora; ocorrendo a contratação de forma vinculada ao crédito. Configurada, portanto, a venda casada (art. 39, I, do CDC), sendo nula a cláusula (art. 51, IV, do CDC), fazendo o autor jus ao ressarcimento da quantia paga (R$ 2.000,00).
A orientação atual do STJ estabelece que a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida não amparada por engano justificável. No caso, a imposição de seguro como condição para concessão do crédito não se trata de erro pontual ou equívoco interpretativo, mas de prática negocial estruturada, incompatível com a liberdade de escolha do consumidor.
Assim, é devida a repetição em dobro do valor pago a título de seguro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do seguro prestamista. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido.
O dano moral, para ser indenizável, exige violação a direito da personalidade, com efetiva repercussão na esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com mero aborrecimento ou dissabor decorrente de relação contratual. O próprio STJ tem reiteradamente decidido que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais. No caso concreto, não houve inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão do contrato ora discutido.
Ainda que reconhecida a abusividade da cobrança, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e transformação do dano moral em mecanismo automático de punição contratual, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece guarida.
III – Do dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial apenas para: a) DECLARAR nula a cláusula contratual que impôs a contratação de “Seguro Prestamista” (R$ 2.000,00 – Item B.6 do contrato); b) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor pago a título de seguro, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); valor que deve ser atualizado pelo IPCA com base na data do contrato, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. NATAL /RN, 20 de fevereiro de 2026. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)