DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA (OAB 15854/RN), ARTHUR RICART ALMEIDA DE MELO JUNIOR (OAB 23062/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0820022-09.2026.8.20.0000 Agravante: Lucy Kaller Fernandes de Araújo. Advogado: Dr. Danilo Felipe de Araújo Lima. Agravada: L.D.A.C. representada por seu genitor Ubirajara dos Santos Carratu. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucy Kaller Fernandes de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0857296-39.2026.8.20.5001 ajuizada por L.D.A.C. representada por seu genitor Ubirajara dos Santos Carratu, deferiu a tutela de urgência pleiteada e fixou alimentos provisórios em prol da filha menor L.D.A.C. no valor correspondente a 1 salário-mínimo, com incidência de multa de 10% em caso de atraso.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada teria reconhecido sua capacidade financeira com base em elementos insuficientes, notadamente na atividade empresarial denominada “Tempero da Zefinha” e em fotografias extraídas de rede social. Afirma que o referido estabelecimento pertence formalmente a seu cônjuge, inexistindo prova de titularidade, participação societária, pró-labore ou percepção de lucros pela agravante.
Aduz, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam a inexistência de renda própria ou patrimônio acumulado, uma vez que os valores creditados seriam, em sua maioria, repasses variáveis do cônjuge, destinados a despesas familiares, pagamentos de fornecedores, transferências à filha e outras obrigações correntes. Sustenta, também, a desproporcionalidade do encargo fixado, ao argumento de que o valor de R$ 1.621,00 supera a contribuição anteriormente realizada e não estaria compatível com sua capacidade financeira efetiva.
Defende a necessidade de observância da contribuição de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, bem como o afastamento da utilização de rendimentos, patrimônio ou atividade empresarial de terceiro para aferição de sua possibilidade econômica. Impugna a incidência automática da multa de 10% prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ao fundamento de que tal penalidade dependeria da instauração do cumprimento de decisão, da definição do rito executivo e da intimação específica para pagamento.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para o patamar de R$ 963,79 e a suspensão da incidência automática da multa de 10%.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Explico. O art. 1.694 do CC, preceitua que: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Depreende-se da leitura do artigo supracitado que, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
Acerca dos alimentos, invoco ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, do seguinte teor: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed. Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). Destarte, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação, redução ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. In casu, a decisão agravada fixou os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo mensal, fundamentando-se em indícios de capacidade financeira relacionados à atividade empresarial familiar e ao padrão de vida atribuído à agravante.
A agravante, contudo, afirma que o estabelecimento “Tempero da Zefinha” possui titularidade formal de seu cônjuge e sustenta não haver prova de que seja sócia, titular, empregada, administradora ou beneficiária de pró-labore ou distribuição de lucros da referida atividade empresarial. Aduz, ainda, que os extratos bancários apresentados demonstram que os créditos identificados em suas contas decorrem predominantemente de repasses variáveis realizados pelo cônjuge, sem periodicidade ou valor fixo, além de evidenciarem a absorção dos recursos por despesas correntes, transferências às filhas, pagamentos a terceiros e devoluções ao próprio remetente.
Em análise perfunctória, tais elementos recomendam cautela na utilização de sinais exteriores de riqueza ou de movimentações financeiras como parâmetro exclusivo para a aferição da capacidade econômica da agravante. A titularidade formal de empreendimento pertencente a terceiro, desacompanhada, neste momento processual, de prova suficiente acerca da efetiva percepção de renda pela alimentante, não permite concluir, com segurança, que todo o fluxo financeiro relacionado ao estabelecimento componha sua disponibilidade econômica pessoal.
Também não se mostra possível, nesta fase, atribuir à agravante capacidade contributiva fundada exclusivamente em fotografias extraídas de rede social, sobretudo quando a recorrente impugna o contexto e a titularidade dos bens ou ambientes retratados. Assim, demonstrada divergências entre as informações acerca dos rendimentos da agravante, constata-se que o feito necessita de instrução probatória, a fim de comprovar a real possibilidade financeira em arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, o que justifica, a princípio, a redução da obrigação alimentar.
Dessa maneira, a fim de proporcionar um maior equilíbrio na distribuição do encargo, bem como para o maior esclarecimento da situação fática das partes envolvidas, bem como que eventual valor fixado de forma elevada dificultaria o pagamento dos alimentos provisórios é prudente que a obrigação alimentar seja reduzida, a princípio, para 61,69% do salário-mínimo, o que equivale, atualmente, a R$ 1.000,00 em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade.
Importante consignar, ainda, que o valor ora fixado tem caráter meramente provisório, sendo que, para a sua alteração, basta a demonstração, no curso regular do processo, do desequilíbrio no parâmetro acima referido. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por J. U. de O. G. contra decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em analisar se o percentual de 30% dos rendimentos do autor, fixado a título de pensão alimentícia, atende ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante ou se deveria ser reduzido para 20%, conforme pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Para a fixação do valor dos alimentos, deve-se considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
2. O nascimento de outro filho é episódio que acarreta a concentração dos gastos ordinários sob a responsabilidade daquele.
4. O valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
5. O importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, adequa-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor.Tese de julgamento:Os alimentos provisórios devem ser fixados em patamar que atenda às necessidades do alimentando e à realidade financeira do alimentante, podendo ser revistos ao longo do processo.Normas relevantes: CF/88, art. 229; CC, arts. 1.694 a 1.696.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0800658-45.2021.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812079-43.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 11/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0813290-17.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0809801-69.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 25/01/2024, Publicado em 29/01/2024.” (TJRN – AI nº 0803443-20.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025). “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANTE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Gian Flávio de Almeida Silva contra decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos, fixou alimentos provisórios em 80% do salário mínimo vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixados em 80% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando as condições econômicas do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pensão alimentícia deve observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil.
4. O arbitramento de alimentos provisórios em patamar excessivo compromete o próprio sustento do alimentante, especialmente quando o feito necessita de maiores esclarecimentos sobre a situação fática das partes envolvidas.
5. A redução do valor provisório é medida prudente para equilibrar o encargo até a apuração definitiva da real capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo de revisão no curso da instrução.
6. O caráter provisório da verba alimentar autoriza sua fixação em percentual moderado, compatível com indícios da renda alegada, garantindo subsistência ao alimentando e viabilidade de cumprimento pelo alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2093868-32.2022.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022; TJMG, AI nº 1000021-142653-1/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 11.11.2021; TJRN, AI nº 0801107-53.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2019.” (TJRN – AI nº 0800141-79.2025.8.20.5400 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em percentual superior à capacidade econômica alegada pelo agravante, o qual se encontra desempregado e possui outro filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se estão presentes os requisitos para a redução dos alimentos provisórios, considerando a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. A menoridade do alimentando presume a existência de suas necessidades. Contudo, restou demonstrado que o agravante está desempregado e possui outro filho menor, fatores que impactam diretamente sua capacidade econômica.
5. Ademais, não foram apresentadas provas que desconstituíssem as alegações do recorrente. Assim, impõe-se a adequação do quantum alimentar a um patamar condizente com a realidade econômica do alimentante, sem prejuízo de futura revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Provimento parcial ao agravo de instrumento para fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravada no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo admissível sua revisão para adequação à realidade econômica do alimentante, especialmente quando demonstrada a ausência de condições financeiras para suportar o valor arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294 a 311, 1.019, I, e 300, § 3º. Código Civil, art. 1.694, § 1º.” (TJRN – AI nº 0816818-25.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025). Quanto à multa de 10% determinada para o caso de atraso, também assiste razão à agravante. A penalidade prevista para a fase de cumprimento de decisão não deve incidir automaticamente pelo simples vencimento das prestações alimentares, antes da instauração do procedimento executivo adequado e da intimação específica da devedora para pagamento, comprovação ou justificativa.
A eventual incidência de multa deverá ser examinada oportunamente, em caso de inadimplemento e no rito executivo escolhido pela credora, observadas as garantias processuais pertinentes. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor equivalente a 61,69% do salário mínimo e afastar a incidência automática da multa de 10% em caso de atraso, até o julgamento de mérito do recurso. Determino a ciência desta decisão ao Juízo a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator