PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820030-20.2025.8.20.0000 Polo ativo R.
C. D. S. e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo E.
L. D. O. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, que postergou a análise do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito para decretação do divórcio para momento posterior à citação da parte requerida. O agravante sustenta que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, dependente exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, requerendo a imediata decretação da dissolução do vínculo matrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo incondicionado, pode ser determinada de forma imediata, independentemente da prévia citação da parte contrária, com a postergação das questões acessórias para momento processual oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo requisitos materiais e procedimentais para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
4. O divórcio possui natureza de direito potestativo incondicionado, dependendo exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo irrelevante a concordância da parte contrária ou a discussão de culpa e lapso temporal.
5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, independentemente de citação da parte adversa, por inexistir defesa juridicamente apta a obstar o exercício desse direito.
6. A comprovação do vínculo matrimonial por meio da certidão de casamento e a manifestação expressa de vontade de dissolvê-lo evidenciam a probabilidade do direito invocado.
7. A manutenção de vínculo conjugal já desfeito de fato há quatro anos configura perigo de dano, por gerar constrangimento pessoal e insegurança jurídica, em afronta à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa humana.
8. As questões acessórias, como partilha de bens, guarda e alimentos, podem ser apreciadas posteriormente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo incondicionado, exercido mediante simples manifestação de vontade de um dos cônjuges.
2. A decretação do divórcio independe de prévia citação da parte contrária, podendo as questões acessórias ser apreciadas em momento processual posterior.
3. A manutenção indevida do vínculo matrimonial, diante de manifestação inequívoca de vontade de dissolução, configura risco à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º (com redação dada pela EC nº 66/2010). Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5173620-55.2023.8.21.7000, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, Oitava Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJ-ES, AI nº 5009811-94.2023.8.08.0000, Rel.
Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, publ. 2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por R.
C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 0882370-32.2025.8.20.5001, movida em face de E.
L. D. O. S.. Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita, mas postergou a apreciação do requerimento de decretação imediata do divórcio para momento posterior à citação da requerida, conforme se extrai do despacho de Id 165115728. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, decorrente da simples manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a citação da parte contrária para a decretação da dissolução do vínculo matrimonial.
Alega que as partes se encontram separadas de fato há aproximadamente quatro anos, não havendo controvérsia patrimonial ou fática que justifique a postergação do julgamento. Aduz que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser reconhecido como ato unilateral de vontade, independentemente de culpa ou lapso temporal, razão pela qual o indeferimento do pedido de julgamento parcial do mérito viola o direito subjetivo do requerente.
Invoca precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal que reconhecem a possibilidade de decretação imediata do divórcio, inclusive em sede de tutela de evidência, quando comprovado o vínculo conjugal e manifestada a vontade de dissolvê-lo. Requer, ao final, a tutela de urgência recursal para decretar a formalização do divórcio e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela requerida.
Em decisão de Id 34653879, deferi em parte a tutela recursal para determinar que a Juíza a quo proceda à imediata análise do pedido de decretação do divórcio de R.
C. D. S. e E.
L. D. O. S., lavrando-se, em caso de acolhimento do pleito, o respectivo termo e expedindo-se o competente mandado de averbação. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id 36821739). Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 34653879). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... No caso em exame, presente o pedido de tutela recursal, observo que o agravante, cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente. A controvérsia recursal centra-se na insurgência do agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, deixou para apreciar o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito para decretação do divórcio apenas após a citação da parte requerida.
O agravante sustenta que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, que depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a citação da parte contrária para a decretação da dissolução do vínculo matrimonial, razão pela qual pugna pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata decretação do divórcio. Com efeito, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria é no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ter natureza potestativa e incondicionada, dependendo exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária qualquer discussão prévia de culpa, lapso temporal de separação ou mesmo a concordância do outro consorte.
Sobre o tema, convém destacar que o §6º do art. 226 da Constituição Federal passou a dispor que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo quaisquer requisitos materiais ou procedimentais anteriormente exigidos. Nesse sentido, os Tribunais têm reiteradamente reconhecido que, manifestada a vontade inequívoca de um dos cônjuges em dissolver o casamento, o juiz deve decretar o divórcio de forma imediata, independentemente de citação ou de eventual resistência da outra parte, podendo as questões acessórias, como partilha de bens e alimentos, serem apreciadas em momento posterior.
Nesses termos, cito julgados pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. Tratando-se o divórcio de direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, é possível a sua decretação de forma liminar, independentemente da manifestação da parte contrária, uma vez que nenhuma alegação da parte adversa servirá para impedir, modificar ou extinguir o direito potestativo de quem postula a formalização do rompimento do vínculo de casamento .Ademais, no caso dos autos, as partes estão separadas de fato há mais de quatro anos, sem possibilidade de reconciliação.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51736205520238217000 GRAVATAÍ, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 19/06/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. POSTERGADA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1- Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 66/2010 (que conferiu nova redação ao § 6º do art . 226 da CF), o divórcio direto se configura como direito potestativo e incondicional daquele cônjuge que o postula.
2- “Em nenhuma hipótese outras questões atreladas a pretensão serão prejudicadas com a decretação imediata do divórcio, como pedidos de alimentos, guarda e partilha, que deverão ser deslindadas em momento processual oportuno, resguardando-se o direito de dilação probatória. De se consignar, outrossim, que o contraditório em nada poderia alterar os estados das coisas, diante da clara manifestação de uma das partes manifestando o desejo de divorciar-se” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002110-53.2021 .8.08.0000).
3- A incontestabilidade do pedido de divórcio possibilita sua decretação liminar.
4- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098119420238080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível. Publicado 2024). Por conseguinte, entendo presente a aparente probabilidade do direito invocado, uma vez que o agravante comprova o vínculo matrimonial por meio da certidão de casamento (Id 165089457 – feito de origem) e manifesta de forma expressa a vontade de dissolvê-lo, de modo que não há razão para postergar a decretação do divórcio, pois inexiste defesa juridicamente apta a impedir o exercício desse direito.
Por outro lado, resta evidente o perigo de dano, na medida em que a manutenção de um vínculo conjugal já desfeito há quatro anos, de fato gera constrangimento pessoal e insegurança jurídica, em afronta à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal para determinar que a Juíza a quo proceda à imediata análise do pedido de decretação do divórcio de R.
C. D. S. e E.
L. D. O. S., lavrando-se, em caso de acolhimento do pleito, o respectivo termo e expedindo-se o competente mandado de averbação. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, para determinar que a Juíza a quo proceda à imediata análise do pedido de decretação do divórcio de R.
C. D. S. e E.
L. D. O. S., lavrando-se, em caso de acolhimento do pleito, o respectivo termo e expedindo-se o competente mandado de averbação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Março de 2026.