PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820031-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: THIAGO PEREIRA DA SILVA, ALVANETE COSTA PEREIRA ADVOGADAS: GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY AGRAVADOS: ATLANTA MOTORS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADOS: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALVANETE COSTA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais n. 0834018-77.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor da ATLANTA MOTORS LTDA. e de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., determinou que os autores, ora agravantes procedessem ao recebimento do veículo Jeep Compass objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o fundamento de que não havia determinação judicial anterior estabelecendo que a concessionária VNZ Automóveis atuasse como depositária do bem.
Os agravantes alegaram que adquiriram um veículo zero quilômetro no valor de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e onze centavos), destinado às necessidades de locomoção do primeiro agravante, pessoa com deficiência visual, sendo conduzido exclusivamente pela segunda agravante, idosa. Narraram que o automóvel apresentou defeitos graves e recorrentes no sistema de freios desde o primeiro mês de uso, com panes completas registradas em abril de 2023, junho de 2023 e fevereiro de 2024, situações que quase ocasionaram acidentes de grande gravidade.
Argumentaram que, mesmo após 3 (três) substituições completas do sistema de frenagem, o vício persistiu, configurando falha técnica de natureza insanável, conforme ordens de serviço anexadas. Acrescentaram que, em razão dos episódios relatados, a agravante Alvanete, única condutora do veículo, teria desenvolvido quadro de pânico e depressão, conforme documentos médicos juntados na origem, o que teria tornado inviável a retirada do veículo da concessionária, pois não possuiria condições emocionais e psicológicas de conduzir o automóvel novamente, sobretudo diante da possibilidade concreta de perda dos freios.
Aduziram que, ainda que a decisão agravada tivesse rejeitado diversos pedidos formulados pela concessionária, determinou, entretanto, que os agravantes recebessem o veículo, o que consideraram medida desarrazoada, injusta e temerária, pois implicaria colocar a agravante idosa e seu filho deficiente visual em risco iminente. Afirmaram, ainda, que havia nos autos diversos registros adicionais de defeitos no sistema de freios, além de notícias de recall envolvendo o mesmo modelo, conforme documentos indicados nos Ids mencionados na peça recursal.
Registaram também que já houve pronunciamento desta Corte em situação idêntica envolvendo as mesmas partes, no agravo de instrumento n. 0808332-51.2024.8.20.0000, julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual foi reconhecida a gravidade dos defeitos apresentados no veículo e determinada a disponibilização de carro reserva aos autores até o julgamento final da demanda originária.
Sustentaram que a decisão ora agravada contrariou o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal no referido agravo, motivo pelo qual deveria ser reformada para suspender a obrigação de retirada do veículo. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, mantendo-se o automóvel sob a guarda da concessionária VNZ Automóveis, além da concessão de tutela recursal para que a concessionária fosse responsabilizada como depositária do bem.
Requereram, ainda, o provimento do recurso no mérito para a reforma integral da decisão. Os agravantes também formularam pedido para aplicação de multa diária em caso de descumprimento, conforme narrado na petição recursal.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil reparação ou de difícil reversibilidade. Ambos os requisitos se fazem presentes no caso vertente.
Inicialmente, observa-se que o acórdão prolatado por esta egrégia 2ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0808332-51.2024.8.20.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Sandra Elali, reconheceu expressamente a existência de vícios graves e reiterados no sistema de freios do automóvel, deferindo a tutela recursal para assegurar aos autores a disponibilização de veículo reserva, até o julgamento final da ação.
Essa deliberação, ainda que proferida em sede de cognição sumária, fundamentou-se em documentação concreta e consolidada à época, a indicar o risco real à segurança dos consumidores. Aquela decisão, embora não detenha força vinculante no sentido estrito, impõe-se como parâmetro de coerência processual e respeito à lógica interna do feito, na medida em que decorreu de exame circunstanciado e atual da controvérsia, e sua superação demandaria a comprovação de fato superveniente ou elemento novo que infirmasse sua base empírica, o que não se verifica nos autos.
A decisão agravada, por sua vez, ao determinar o recolhimento do veículo pelos autores, ora agravantes, embasou-se na premissa de que “não há nos autos nenhum indicativo de que o automóvel apresenta defeito que impossibilite seu uso ou locomoção”. Todavia, tal assertiva não encontra amparo técnico objetivo: não há laudo pericial ou exame mecânico independente que ateste a plena regularidade e segurança do automóvel, limitando-se o juízo a juízo presuntivo de aptidão funcional, o que revela fragilidade argumentativa diante da gravidade dos vícios anteriormente reconhecidos.
Ou seja, a documentação constante nos autos revela a existência de recall ativo envolvendo o modelo do veículo (Ids 139668335 a 139668337), além de históricos reiterados de falhas no sistema de freios, inclusive relatadas após o suposto reparo final, o que afasta qualquer presunção de confiabilidade do bem, como também, a perícia judicial ainda sequer foi realizada, o que reforça o caráter prematuro da conclusão lançada pela instância de origem.
Além disso, não se pode ignorar o quadro pessoal da agravante Alvanete, única condutora do veículo, idosa, com histórico de episódios de pânico em decorrência das panes enfrentadas, o que agrava o risco da imposição judicial ora impugnada. A eventual devolução do veículo para uso ordinário, sem garantia técnica de segurança, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o dever constitucional de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência.
Por fim, a decisão de primeiro grau, ao afastar a manutenção da agravada VNZ Automóveis como depositária do veículo, termina por esvaziar os efeitos práticos da tutela recursal anteriormente concedida, sem respaldo técnico ou probatório que legitime essa mudança de direção processual, em clara dissonância com os fundamentos já consolidados no âmbito deste Tribunal.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida, no ponto em que determina o recolhimento do veículo Jeep Compass pelos autores, ora agravantes, mantendo-se a situação fática anterior, com a guarda do bem sob responsabilidade da empresa VNZ Automóveis, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7