Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LOURENA ALMEIDA MEDEIROS, ANTONIO RIVAYLIDSON DA COSTA CARVALHO
- Advogados
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB), RUI VIEIRA VERAS NETO (OAB 14399/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820032-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO RIVAYLIDSON DA COSTA CARVALHO Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo LOURENA ALMEIDA MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que indeferiu Exceção de Pré-Executividade, manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e autorizou a expedição de alvará em favor da exequente, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar das quantias constritas, cuja liberação o executado pleiteia com base no art. 833, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar, decorrente de trabalho informal e autônomo, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de vencimentos, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, com o objetivo de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade de verba alimentar não possui caráter absoluto quando a natureza da quantia não se revela de forma evidente, incumbindo ao executado comprovar, de maneira inequívoca, a origem alimentar dos valores bloqueados, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de plano, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória. Os documentos apresentados não demonstram, de forma clara e correlacionada, que os valores constritos derivam de atividade profissional autônoma atual, limitando-se a indicar vínculo pretérito, declaração de desemprego e despesas domésticas.
