PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820034-57.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo JAINARA HONORIA DE SOUSA Advogado(s): JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820034-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADA: JAINARA HONÓRIA DE SOUSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. EXIGIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e manteve multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial que determinou a autorização de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora. A agravante alegou excesso de execução, desproporcionalidade e necessidade de revisão das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é devida a revisão da multa cominatória por alegada desproporcionalidade; (iii) determinar se há enriquecimento sem causa que justifique a limitação ou exclusão das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo sua revisão admitida apenas em casos excepcionais de manifesta desproporcionalidade.
4. A multa foi fixada com limite máximo diante da resistência da operadora em cumprir ordem judicial de autorização de procedimento médico, conduta que legitima a incidência da penalidade.
5. O valor total executado decorre exclusivamente da atualização monetária sobre o teto previamente estabelecido, conforme planilha constante dos autos, não havendo cobrança superior ao limite fixado judicialmente.
6. O simples fato de o valor final das astreintes ultrapassar o montante da obrigação principal não configura, por si só, excesso de execução, sobretudo quando resulta de descumprimento injustificado da decisão judicial.
7. A alegação de enriquecimento sem causa é afastada diante da natureza coercitiva da multa, cuja aplicação decorreu de conduta reiteradamente inadimplente da parte agravante.
8. A Súmula 12 do TJRN autoriza a incidência de atualização monetária sobre o valor das astreintes até a data indicada, o que afasta a tese de excesso de execução.
9. Inexistem fundamentos jurídicos para exclusão, redução ou limitação das astreintes, que se mostram proporcionais à gravidade do descumprimento, ao bem jurídico tutelado (saúde e dignidade da beneficiária) e à capacidade econômica da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e pode ser mantida quando compatível com o bem jurídico tutelado e com a conduta da parte devedora.
2. O valor final das astreintes que ultrapassa o montante da obrigação principal não configura excesso de execução quando resultado de descumprimento prolongado e injustificado da ordem judicial.
3. A incidência de atualização monetária sobre o teto da multa não viola o limite imposto judicialmente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 12 do TJRN.
4. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando a penalidade decorre de resistência indevida da parte ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 537 e 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Súmula nº
12.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801691-05.2022.8.20.5113, ajuizado por JAINARA HONÓRIA DE SOUSA, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela operadora de saúde, mantendo a multa cominatória fixada e negando o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consta dos autos que a exequente requereu a satisfação de crédito no valor total de R$ 31.356,48, composto por R$ 11.356,48, indicados como garantia da execução referente ao procedimento médico, e R$ 22.673,94, correspondentes à multa diária (astreintes) imposta por suposto descumprimento de decisão judicial proferida em ação de obrigação de fazer relacionada à cobertura de terapias médicas. A agravante, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente eram manifestamente equivocados e desproporcionais ao valor da obrigação principal.
Argumentou, ainda, pela inexigibilidade ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes, sob o fundamento de que a multa alcançou montante exorbitante e desvinculado de sua natureza coercitiva, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária. Asseverou que a multa fixada superou o valor econômico da obrigação de fazer originalmente imposta, transformando-se em verdadeira penalidade desproporcional, contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em razão da possibilidade de bloqueio de valores nas contas da operadora, o que reputou indevido diante da natureza provisória da execução e do montante elevado da multa. Alegou que eventual levantamento dos valores pela agravada tornaria a medida irreversível, diante da sua hipossuficiência econômica e do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão que rejeitou a impugnação e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade ou redução das astreintes, com a consequente reforma do decisum recorrido. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 35009766). Contrarrazões apresentadas o Id 34659480.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravo de instrumento foi interposto pela operadora de saúde contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801691-05.2022.8.20.5113, rejeitou integralmente a impugnação apresentada e manteve a multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial que determinou a autorização de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora. A agravante alega, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) inexigibilidade, redução ou limitação das astreintes, sob alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; e (iii) necessidade de revisão da multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade e ao valor da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, diante do descumprimento de ordem judicial. As astreintes constituem técnica coercitiva de efetivação das obrigações de fazer, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, de natureza voltada a compelir o devedor ao adimplemento, sendo a sua revisão judicial admitida apenas em situações excepcionais de manifesta desproporção.
No caso, a decisão de origem determinou a autorização do procedimento médico e fixou multa diária com limite máximo, diante da resistência da operadora em cumprir a ordem judicial. A documentação integrante do cumprimento de sentença evidencia que a multa atingiu o valor máximo estabelecido, sendo o acréscimo atualmente apontado decorrente apenas de atualização monetária, conforme planilha juntada nos autos originários (Id 164718326), que indica o valor de R$ 22.673,94, em estrita observância ao teto de R$ 20.000,00, devidamente corrigido.
O fato de o valor final superar o quantum da obrigação principal não caracteriza, por si só, excesso, quando o montante é resultado do descumprimento prolongado da decisão judicial pela parte devedora. A resistência injustificada da operadora foi circunstância determinante para o resultado apurado, não havendo desproporcionalidade que autorize a revisão da multa, que permaneceu compatível com o bem jurídico tutelado, consistente na saúde e dignidade da beneficiária, e com a capacidade econômica da agravante.
Além disso, a eventual tese de enriquecimento sem causa não se sustenta no contexto fático delineado, uma vez que a multa não possui caráter compensatório, mas coercitivo, e sua incidência decorreu de comportamento reiterado de descumprimento imputável unicamente à agravante. Verifica-se, ainda, que não houve cobrança acima do limite imposto pelo juízo, mas apenas a incidência de atualização monetária até a data indicada, em consonância com a Súmula 12 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o que afasta a alegação de excesso.
Nesse cenário, correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação e manter as astreintes tal como fixadas, inexistindo fundamento jurídico que justifique a exclusão, redução ou limitação pretendidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 35681888, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.