PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820041-49.2025.8.20.0000 Agravante: PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA Advogado: Janio Gomes Borges Agravado: AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA interpôs agravo de instrumento (ID 34647776) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 167767948) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0889533-63.2025.8.20.5001, movida pela AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: “marca/modelo FIAT/ARGO DRIVE GSR 1.3 8, Gasolina, placa QGL3025, chassi 9BD358A47JYH26489 ano/modelo 2017/2017, cor BRANCA”, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais aduz ter celebrado contrato de financiamento com a Agravada para aquisição de um veículo Fiat Argo Drive GSR 1.3, placa QGL-3025, sob o regime de alienação fiduciária, porém devido a dificuldades financeiras momentâneas, atrasou o pagamento de algumas parcelas, contudo, jamais se manteve inerte e em diversas ocasiões, buscou ativamente a instituição financeira para negociar o débito e regularizar sua situação, demonstrando inequívoca boa-fé.
Acrescenta que fez contatos telefônicos no qual solicitou a paralisação de qualquer medida judicial e tentou, sem sucesso, uma nova composição amigável, porém, mesmo ciente das tratativas, a Agravada optou por ajuizar a ação de busca e apreensão, obtendo a liminar de forma abrupta e sem esgotar as vias extrajudiciais, o que motivou a presente insurgência. Assevera que o ajuizamento da ação pela Agravada, enquanto ciente das negociações, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), conduta descaracteriza a mora: Diz que não houve notificação prévia válida e muito embora o STJ tenha firmado a tese (Tema Repetitivo nº 1.132) de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, a validade do ato não se resume a essa formalidade, devendo a notificação ser clara e específica, permitindo ao devedor identificar a dívida e ter a oportunidade real de quitá-la, de modo que uma notificação genérica, que não detalha as parcelas em atraso, é ineficaz e não cumpre sua finalidade.
Afirma ter o intento de quitar as obrigações pendentes, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Alega que a execução da liminar de busca e apreensão causará dano grave e de difícil reparação ao Agravante, que utiliza o veículo para suas atividades laborais e sustento familiar.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso diante da boa-fé e das negociações em curso. Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 34647779): “Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja (…) que consoante contrato, encontra-se na posse de PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA (…) entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias. Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus”.
Com a nova redação do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, dada com a Lei nº 10.931/04, o credor-fiduciário tem direito à consolidação da propriedade e da posse do veículo alienado fiduciariamente, quando comprove mora ou o inadimplemento do devedor-fiduciário e desde que, transcorrido o prazo de cinco dias, contados da liminar de busca e apreensão, este não se valha da faculdade de purgar a mora (§ 2º do art. 3º do mesmo diploma legal).
Vejamos o que dispõem os referidos dispositivos: “Art. 3º [...] § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Depreende-se, pois, do dispositivo legal transcrito supra, que a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário se dá em cinco dias depois de executada a liminar de apreensão (e não da citação, como equivocadamente estabelecido na decisão agravada), sendo tal prazo, precisamente, o destinado ao pagamento da dívida integral.
Se ocorre a consolidação da posse e da propriedade do bem, no caso de o devedor não quitar o débito, a determinação de manutenção do veículo na Comarca onde corre a ação não se mostra razoável, além do que inexiste previsão legal. Com o mesmo posicionamento já decidiu este Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE MANTER O VEÍCULO NA COMARCA NA QUAL TRAMITA AÇÃO POR QUINZE (15) DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADAS APÓS O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA SEM ADIMPLEMENTO DE TODO O DÉBITO. DISCIPLINA DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DESTE LAPSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0807332-89.2019.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª. Maria Zeneide Bezerra, assinado em 12/08/2020). Noutra senda, o Superior tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1418593/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou a tese de que a purgação da mora se dá pelo pagamento da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
2. Recurso especial provido”. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, a assinatura do destinatário: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. No mesmo sentido, para perfectibilização da mora, nos termos do TEMA nº 1.132 do STJ, deve o credor comprovar o envio ao endereço do contrato previsto na avença contratual: “TEMA 1.132 DO STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Assim, vejo que o endereço do contrato é o seguinte: “ APUCARANA 1152 CASA POTENGI NATAL” (ID. 167254676 – processo originário), constando o mesmo na notificação extrajudicial (Id. 167254677 – processo originário). Tenho, portanto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao correto endereço do contrato entabulado entre as partes, configurando a mora. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora