PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes 0820050-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WILLIAN MATIAS Advogado(s): JHONATHAS DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por WILLIAN MATIAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a parte agravada, indeferiu a tutela de urgência, a qual pretendia o custeio da internação domiciliar home care - 24 (vinte e quatro) horas, em favor do paciente enfermo Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que o mesmo é portador de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificado como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo que compromete extensas áreas do sistema nervoso central.
Pontua que “foi submetido a procedimento cirúrgico para ressecção do tumor, passando desde então a conviver com sequelas motoras e da fala, epilepsia tumoral, tetraparesia, disfagia e perda total da capacidade de deambular. Atualmente encontra-se acamado, restrito ao leito, com arreflexia motora generalizada, hipotonia muscular e fala ininteligível. O mesmo depende de gastrostomia (GTM) para nutrição e faz uso de oxigenoterapia intermitente devido a episódios recorrentes de insuficiência respiratória e broncoaspiração”.
Destaca, conforme demonstrado no laudo médico acostado aos autos, a indispensabilidade da internação domiciliar do paciente, posto que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, marcado por limitações irreversíveis e pela total dependência de terceiros para a realização de suas atividades vitais. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, no sentido de deferir liminarmente o custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pelos documentos constantes do processo principal, especialmente o laudo médico acostado (ID. 164790886, págs. 25-31), verifica-se que a parte autora/agravante, com apenas 38 (trinta e oito) anos de idade, apresenta-se com grave fragilidade funcional, padecendo de gioblastoma multiforme (CID10 C71), classificada como uma neoplasia maligna do encéfalo de caráter altamente agressivo, que compromete extensas áreas do sistema nervoso central, sendo necessário o acompanhamento multiprofissional contínuo por meio de atendimento na modalidade de internação domiciliar.
Ao contrário do prescrito pelo julgador de 1º grau, quando vislumbrara que o paciente não necessitaria do tratamento, verifica-se que o enfermo em questão classifica-se como dependente total, sendo imperioso que o tratamento seja realizado de acordo com o prescrito pelo laudo médico, ante o risco de agravamento do seu estado de saúde, que poderá decorrer da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado.
Não obstante a Nota Técnica pontuar que não haveria evidência suficiente a permitir pela internação desejada, a mesma revela expressamente o reconhecimento de que o paciente é de alta complexidade, necessitando de cuidados contínuos, em face da completa dependência, além do uso intermitente de ventilação mecânica, uso intermitente de oxigenioterapia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, como também do uso de sonda de gastrostomia para alimentação e necessidade intermitente de sondagem vesical de alívio. (ID. 165254180, pág.
47 – ação principal). E prossegue também, externando ser possível atender das necessidades de alta complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 (Tabela ABEMID – 20 PONTOS). Destaque-se que a adoção de procedimento diferente representaria o desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, comprometendo, por decorrência lógica, o propósito dos seus benefícios.
Oportuno, ainda, registrar, que estamos diante da saúde e vida de um ser humano, sendo inegável que a supressão do tratamento prescrito implicará em prejuízo irreparável à sua vida, afrontando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrente em receber o tratamento na forma prescrita em laudo médico, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Na esteira do quanto interpretado, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO PODER PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800501-61.2025.8.20.5158, que determinou o fornecimento de assistência médica na modalidade de atendimento domiciliar AD3 a bebê com menos de um ano de idade, diagnosticada com Síndrome de West, insuficiência respiratória crônica e duplicação pielocalcial.
O agravante alegou ausência de urgência e violação ao princípio da eficiência administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de fornecimento de atendimento domiciliar AD3 diante da ausência de recomendação expressa de urgência pelo NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, sendo indeclinável a obrigação estatal de garantir tratamento médico adequado a quem não possui condições financeiras.
4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pela Administração Pública como escusa genérica para descumprimento do dever de garantir o direito à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade e ausência de meios próprios da parte autora.
5. A Portaria MS nº 3.005/2024 admite a prestação de atendimento domiciliar pelo SUS conforme avaliação técnica das Secretarias de Saúde, incluindo modalidades como o SAD e a internação domiciliar.
6. Os autos demonstram que a autora é lactente com múltiplas comorbidades, depende de ventilação mecânica e alimentação por gastrostomia, além de apresentar risco aumentado de infecções hospitalares, o que justifica o atendimento domiciliar.
7. Relatório técnico da própria SESAP/RN, posterior à decisão agravada, reconhece a elegibilidade da autora à internação domiciliar com assistência 24h, o que afasta a ilação de inadequação da medida judicial deferida em patamar inferior (AD3).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à saúde obriga o Estado a fornecer atendimento médico domiciliar quando comprovada a necessidade clínica e a hipossuficiência da parte autora, ainda que não haja recomendação de urgência no parecer do NATJUS.
2. A cláusula da reserva do possível não pode justificar a omissão do ente público diante de situação que comprometa o direito à vida e à saúde de paciente em estado de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput, e 196; CPC, art. 300. Portaria MS nº 3.005/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025, pub. 22.03.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0810297-30.2025.8.20.0000, Rel.: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DA FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRAUMATISMO CRANIOESCEFÁLICO, HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID 10 S06.6) E HIPÓXIA CEREBRAL (CID10 G93.6).
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO ABEMID. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0813775-80.2024.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22/03/2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados.
4. Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente.
5. A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805835-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024). Sob tal circunstância, tem-se por reformar a decisão de 1º grau integralmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à parte agravada que, em até 10 (dez) dias da ciência desta decisão, promova a imediata autorização e custeio do internamento domiciliar home care em favor do agravante na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o prescrito em laudo médico, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo eventual descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para a garantia do tratamento, o qual deverá ser efetuado pelo julgador de 1º grau, se necessário, por ser o condutor da demanda judicial principal, até julgamento colegiado.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1