PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821625-86.2025.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA DO CEU DANTAS DO NASCIMENTO Advogado: Priscila Cristina Barros Varela Câmara de Souza (OAB/RN 7.422) Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Dra.
Rosângela da Rosa Correa (OAB/SP 205.961) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015) Agravado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RN 1.387-A) Agravado: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Dr. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) Agravado: BANCO BMG S/A Advogado: Dr. Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA DO CÉU DANTAS DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 0821625-86.2025.8.20.500, promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A e do BANCO BMG S/A, indeferiu a liminar que visava limitar os descontos incidentes sobre seus vencimentos líquidos ao patamar de 30% (trinta por cento), determinando, em consequência, a necessidade de nomeação de perito contador para fins de realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas, o qual deverá apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A agravante afirma, em síntese, que: (i) possui 81 (oitenta e um) anos de idade, é viúva e aposentada, encontrando-se em situação de hipervulnerabilidade socioeconômica e clínica, com déficit mensal de R$ 1.035,38 (106,93%), visto que seus rendimentos líquidos estão totalmente comprometidos com empréstimos e cartões de crédito consignados junto aos bancos agravados; (ii) enfrenta grave quadro de depressão (CID F32.1), conforme laudo médico acostado aos autos, com “choro fácil, inquietação, agitação e pensamentos de morte”, fazendo uso contínuo de medicamentos controlados e acompanhamento psiquiátrico, quadro que estaria sendo agravado pela ausência de recursos para garantir sua subsistência básica; (iii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, sob o argumento de que a limitação dos descontos deveria ser deduzida em procedimento comum, e não na via especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), uma vez que o pedido não visa a revisão contratual, mas apenas a preservação do mínimo existencial durante o curso da repactuação; (iv) sustenta que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, especialmente quando pessoa idosa e de boa-fé, situação que se amolda perfeitamente ao seu caso concreto; (v) invoca o art. 300 do CPC, aduzindo presentes a probabilidade do direito (configuração do superendividamento e da vulnerabilidade financeira) e o perigo de dano irreparável (agravamento do quadro clínico e risco à vida), ressaltando que o indeferimento da tutela poderá gerar prejuízos irreversíveis à sua saúde e à sua dignidade; Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória recursal, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para limitar os descontos incidentes sobre seus vencimentos líquidos ao patamar máximo de 30%, conforme plano de pagamento apresentado, até ulterior deliberação no julgamento de mérito do presente recurso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Requer, por fim, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela de urgência ora postulada.
É o relatório.
Decido. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à suspensão da exigibilidade de valores contratualmente devidos, limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos e à abstenção de inclusão do nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito. Contudo, apesar dos argumentos expostos pela parte agravante, entendo que sua insurgência não merece guarida pelos argumentos a seguir expostos.
A Lei n. 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Assim, constituem direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, XI e XII, incluído pela Lei n. 14.181/2021, dentre outros:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Nessa linha, o § 1º do art. 54-A do CDC cuidou de definir o instituto do superendividamento no novel capítulo acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento, ad litteris: Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Dessa forma, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre que a verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso
II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. Assim, fato é que a conformação da situação de comprometimento do mínimo existencial e a consequente caracterização do panorama jurídico de superendividamento requerem dilação probatória.
Assim, o pressuposto da probabilidade do direito não ficou comprovado de plano, obstando a concessão da tutela provisória correspondente. Para mais, a suspensão da exigibilidade dos descontos dos empréstimos contraídos pela agravante ao argumento de superação dos limites legalmente permitidos também não dispensa dilação probatória. O c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Na ocasião, a Corte ainda consignou ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação percentual sobre a remuneração líquida para os descontos em folha do consumidor/mutuário. Assim, tem-se que existente e válida a autorização do consumidor mutuário, podem as instituições financeiras promover descontos da conta corrente do correntista sem a necessidade de observar o limite percentual máximo, o qual tem aplicação restrita aos empréstimos consignados com desconto diretamente em folha de pagamento.
Todavia, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. Com isso, reforça-se a ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito invocado pela agravante em relação ao seu pedido de tutela.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator