PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820057-03.2025.8.20.0000 Polo ativo BENEDITO CARLOS MARTINS JUNIOR Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão criminal nº 0820057-03.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Benedito Carlos Martins Junior Requerida: A justiça Ementa: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta para desconstituir condenação decorrente de ação penal pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação foi proferida em contrariedade à evidência do processo, diante da alegada insuficiência de provas, especialmente na ausência de apreensão de drogas e fragilidade das interceptações telefônicas e depoimentos.
III. Razões de decidir
3. O pedido não merece acolhimento, pois a condenação se fundamentou em robusto conjunto probatório, especialmente interceptações telefônicas autorizadas, que evidenciam o tráfico de drogas. A revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir discussão já exaustivamente travada, nem para adequar decisões a novas interpretações jurisprudenciais, a pretexto de atender ao disposto no art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo
5. Revisão criminal improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da revisão criminal, para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão criminal ajuizada por Benedito Carlos Martins Júnior, , com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir a sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que, no julgamento da ação penal nº 100170-76.2015.8.20.0145, o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa.
2. Na inicial (id nº 34647781), o autor sustentou que a condenação carece de provas robustas, pois não foi flagrado em posse de droga, tampouco constataram-se objetos indicativos de tráfico em seu poder. A decisão condenatória, alegou, fundamentou-se sobretudo em um depoimento considerado frágil, caracterizado como “ouvir dizer”, e em interceptações telefônicas que não o mencionavam diretamente, configurando insuficiência probatória.
O autor requereu, então, a desconstituição do acórdão condenatório transitado em julgado e a consequente absolvição pela imputação que lhe foi feita.
3. O Ministério Público manifestou-se no processo pela improcedência do pedido (id nº 35075071), sustentando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como substitutivo recursal e enfatizando que não há prova nova capaz de alterar o entendimento já consolidado, de modo que o autor pretende apenas reabrir a discussão que foi intensamente travada na ação original e definitivamente resolvida.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
6. No mérito, o pedido não merece acolhimento.
7. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento de mera rediscussão do conjunto probatório apreciado pela instância condenatória.
8. O requerente fundamenta a presente ação no inciso I do referido dispositivo, alegando que a decisão condenatória teria sido proferida em contrariedade à evidência do processo, sustentando inexistir prova suficiente para a condenação, sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas e da suposta fragilidade das interceptações telefônicas e depoimentos considerados.
9. Todavia, a argumentação não procede.
10. Conforme se verifica da sentença e do julgamento colegiado proferidos na ação penal originária, a condenação do requerente lastreou-se em robusto conjunto probatório, composto especialmente por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, de cujo teor emergem com clareza diálogos relacionados à prática do tráfico de drogas, envolvendo tratativas, valores, pontos de comercialização e financiamento da atividade ilícita, aliados a outros elementos corroborativos produzidos sob contraditório judicial.
Tal acervo foi minuciosamente analisado, tendo o órgão julgador formado convicção segura acerca da autoria e materialidade do delito.
11. Acrescente-se que, embora não tenha havido apreensão de substância entorpecente, o entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos e do julgamento já admitia a condenação por tráfico de drogas com fundamento em provas alternativas idôneas, especialmente interceptações telefônicas acompanhadas de outros elementos probatórios, ainda que houvesse, então, certa oscilação interpretativa sobre o tema.
12. Eventual posterior consolidação ou evolução jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, pois a ação revisional não se presta à mera adequação de decisões pretéritas a entendimentos supervenientes, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
13. Logo, não se verifica decisão contrária à evidência do processo, mas apenas pretensão de reabrir discussão já exaustivamente travada, sem apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário evidente.
14. Diante desse cenário, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP.
15.
Ante o exposto, voto pela improcedência da revisão criminal, mantendo íntegra a condenação imposta ao requerente na ação penal nº 0100170-76.2015.8.20.0145.
16. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.