Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz José Conrado Filho
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES
- Advogado
- CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 11764/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0820071-84.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0831052-78.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: APARECIDA TAYNA LIBORIO DIAS E OUTROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE NATAL Decisão
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de exclusão de incidência de imposto de renda sobre a verba honorária contratual. Em síntese, defende a Agravante que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, descabe a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais, por não se enquadrarem na previsão legal do artigo 46, § 1º , II , da Lei nº 8.541 /92.
Diante disso, busca o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e, assim, seja realizada a correção da planilha de para que não haja a incidência do Imposto de Renda nos referidos honorários. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 98 do CPC/15, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/15.
Pois bem. O procedimento dos Juizados Especiais foi idealizado com a finalidade de entregar às partes uma prestação jurisdicional célere, no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Firme nesse propósito, vigora nesse microssistema, por opção legal, a irrecorribilidade das decisões monocráticas. Seguindo essa orientação, para o caso sob análise, não seria o agravo de instrumento o recurso perfeito.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admitida, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, a interposição de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. Como dito, esta não é a situação deste caso, haja vista que a decisão agravada não analisa pedido antecipatório. A solução, portanto, aparenta encontrar-se na regra do art. 4º do diploma legal acima mencionado: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
