Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
- Advogado
- MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820072-23.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação autorial de que a demandada teria entregue produto com vício, tendo entrado em contato com a empresa vendedora via chat, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Em razão disso, pleiteia a reparação material e indenização por danos morais. Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à compra do bem, restando controvertidos os pontos sobre a insatisfação do produto após a entrega.
Por seu turno, a empresa demandada alega a inexistência de pedido de reembolso junto à plataforma através do menu “pedir reembolso”, tendo a parte autora se limitado a enviar mensagens via chat da empresa responsável pela venda, deixando, assim, transcorrer o prazo legal para reclamação. Nesse contexto, entendo que merecem prosperar as alegações defensivas. Isso porque, consta dos autos elementos que comprovam a venda e entrega do bem, inexistindo, nesse ponto, falha na prestação do serviço.
Por outro lado, é possível aferir que o demandante não exerceu seu direito ao arrependimento dentro do prazo fixado na legislação consumerista (art. 49 do CDC), mantendo-se inerte quanto à opção de reembolso que se encontra disponível no site. Assim, concluo o entendimento de que a negativamente administrava de substituição dos produtos resumiu-se, em verdade, em um exercício regular de direito, não havendo cabimento legal para substituição do produto, em razão de arrependimento intempestivo.
