PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820074-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): FABIO EDUARDO SOUSA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BENEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito nº 0801632-96.2026.8.20.5106, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na origem, a Agravante requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo, a abstenção de novas cobranças e a abstenção de inscrição em dívida ativa ou de negativa de certidão de regularidade fiscal. O Juízo a quo indeferiu a tutela, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, o creditamento do ICMS na entrada de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento encontra vedação expressa no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, que somente admite o crédito para tais bens a partir de 1º de janeiro de 2033.
O RICMS/RN, por sua vez, apenas autoriza expressamente o creditamento de combustíveis e lubrificantes consumidos na prestação do serviço de transporte, não abrangendo, em princípio, pneus, peças de reposição e o reagente ARLA
32. Numa análise perfunctória, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao enquadramento do ARLA 32, pneus e peças como insumos geradores de crédito de ICMS, circunstância que, por si só, ensejaria uma dilação probatória mais aprofundada, o que não pode ser feito em sede de antecipação de tutela. Assim, a existência de controvérsia, no que concerne à matéria em debate, afasta a verossimilhança do direito alegado (...)”.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (a) a existência de controvérsia jurídica sobre o enquadramento dos itens não afasta a probabilidade do direito, sob pena de esvaziar a própria utilidade do instituto da tutela de urgência; (b) a divergência instalada nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, porquanto os fatos relevantes - atividade de transporte de cargas, obrigatoriedade legal do ARLA 32, aquisições interestaduais e exigência do ICMS-DIFAL - são incontroversos e estão documentalmente comprovados; (c) o ARLA 32, os pneus e as peças de reposição qualificam-se como insumos essenciais à prestação do serviço de transporte, à luz do critério da essencialidade e relevância fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), gerando direito ao creditamento imediato do ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 da LC nº 87/1996 e do art. 36, I, “d”, do RICMS/RN, sem sujeição ao diferimento do art. 33, I, da LC nº 87/1996; (d) o perigo de dano decorre do caráter contínuo e reiterado das aquisições, bem como do risco de inscrição em dívida ativa e de negativa de certidão de regularidade fiscal; e (e) a medida não ostenta caráter irreversível, porquanto a suspensão da exigibilidade (art. 151, V, do CTN) não extingue o crédito tributário, remanescendo à Fazenda a possibilidade de cobrança em caso de improcedência da ação.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para: (i) suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as aquisições interestaduais de ARLA 32, pneus e peças e acessórios de veículos destinados à sua frota; (ii) determinar que o Agravado se abstenha de promover novas cobranças do ICMS-DIFAL sobre tais aquisições; e (iii) determinar que o Agravado se abstenha de inscrever a Agravante em dívida ativa ou de lhe negar certidão de regularidade fiscal em razão da matéria discutida na ação de origem, até o julgamento final do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando presentes os requisitos da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC). Assim, deve haver probabilidade do direito e risco de dano, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). A controvérsia recursal cinge-se a definir se o ARLA 32, os pneus e as peças e acessórios de reposição adquiridos pela Agravante em operações interestaduais, para uso em sua frota de veículos de transporte de cargas, ostentam a natureza jurídica de insumos geradores de crédito de ICMS - hipótese em que a exigência do diferencial de alíquota seria indevida - ou de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996.
Ao contrário do que assentou a decisão agravada, a existência de controvérsia jurídica sobre o enquadramento normativo dos itens não afasta, por si só, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia - a atividade de transporte rodoviário de cargas exercida pela Agravante, a obrigatoriedade legal do emprego do ARLA 32 nos veículos diesel equipados com sistema SCR (Resolução CONAMA nº 403/2008) e a exigência do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais - são incontroversos e estão amparados pela documentação que instrui a inicial, de modo que a matéria, tal como posta, é exclusivamente de direito e comporta apreciação desde logo, independentemente de dilação probatória.
Superado esse ponto, quanto ao mérito da probabilidade do direito, o princípio da não cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar, em cada operação, o imposto devido com o montante cobrado nas anteriores. A Lei Complementar nº 87/1996, em seus arts. 19 e 20, disciplina esse direito de forma ampla, autorizando o creditamento relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de vedação e de diferimento temporal do art.
33. O conceito de insumo apto a gerar o creditamento, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), deve ser aferido “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto o precedente verse sobre PIS/COFINS, este Tribunal e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente transposto o mesmo critério ao ICMS, reconhecendo que produtos intermediários essenciais à atividade-fim geram direito ao crédito ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, não se lhes aplicando a limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996, restrita aos bens de uso e consumo em sentido estrito (STJ, EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/10/2023; STJ, AREsp n. 2.621.584/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/12/2024). No caso dos autos, a atividade principal da Agravante é o transporte rodoviário de cargas. Os itens discutidos - ARLA 32, pneus e peças e acessórios de reposição - são diretamente empregados na frota de veículos por meio da qual a Agravante presta o serviço tributado, sendo, à luz do critério da essencialidade, insumos e não bens de mero uso e consumo do estabelecimento.
Quanto ao ARLA 32, tal conclusão é reforçada pela obrigatoriedade legal de seu emprego nos veículos diesel equipados com tecnologia SCR (Resolução CONAMA nº 403/2008), o que evidencia tratar-se de insumo indispensável à própria circulação da frota, e não de mera opção do contribuinte. A própria legislação estadual, no art. 36, I, “d”, do RICMS/RN, ao autorizar o creditamento de “combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos” efetivamente utilizados na prestação do serviço de transporte, contempla, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese normativa compatível com o enquadramento pretendido para o ARLA 32, na condição de fluido aditivo do sistema de emissões.
Esse entendimento é corroborado por precedentes de outros Tribunais em casos similares envolvendo empresas de transporte de cargas, nos quais se reconheceu o direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, ARLA 32, pneus e peças de reposição, por se tratarem de insumos essenciais à atividade-fim, sem sujeição à limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996, nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por empresa que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre insumos indispensáveis à prestação de seus serviços (tais como gasolina, diesel, lubrificantes, óleos, ARLA-32, pneus, peças de reposição, baterias, câmaras de ar, lonas, cordas, discos de tacógrafo e material de limpeza), bem como à compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração.
Concedida parcialmente a segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpõe apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
I. Preliminar de inadequação da via eleita e alegação de necessidade de dilação probatória;
II. Direito ao creditamento do ICMS incidente sobre os insumos empregados na atividade-fim de transporte;
III. Possibilidade de compensação retroativa dos créditos tributários;
IV. Correção monetária dos créditos pela Taxa SELIC. [...] Quanto ao mérito, o art. 155, §2º, I, da Constituição Federal consagra o princípio da não-cumulatividade do ICMS, sendo a Lei Complementar nº 87/1996 quem disciplina o creditamento. A jurisprudência do STJ reconhece que insumos essenciais à atividade fim da empresa, ainda que não integrem o produto final, autorizam o crédito do ICMS, como ocorre com os bens indicados na inicial (REsp 1.090.156/SC; RMS 32.110/PA; AgInt no REsp 1.208.413/SC).
No caso, os insumos apontados - combustíveis, lubrificantes, ARLA-32, pneus e peças de reposição - são essenciais à atividade de transporte rodoviário de cargas e, portanto, configuram insumos para fins de creditamento, não se lhes aplicando a vedação do art. 33, I, da LC 87/96. Tampouco se aplica o art. 166 do CTN, pois não se trata de restituição de indébito. Por fim, é devida a atualização dos créditos reconhecidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 13.379/2010 e da Súmula 523 do STJ, dada a mora do Fisco em reconhecer o direito ao creditamento e à compensação tributária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: [...]
2. Configuram-se como insumos, para fins de creditamento de ICMS, combustíveis, lubrificantes, ARLA-32, pneus, partes e peças de reposição, discos de tacógrafo, lonas, cordas e materiais de limpeza empregados no transporte rodoviário de cargas.
3. É admissível a compensação dos créditos apurados nos cinco anos anteriores à impetração, com atualização monetária pela Taxa SELIC.” Leis relevantes citadas: Constituição Federal, art. 155, §2º, I; LC nº 87/1996, arts. 20, 21 e 33; CTN, art. 166; Lei Estadual nº 6.537/73, com redação da Lei nº 13.379/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.05.2017; STJ, RMS 32.110/PA, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 21.09.2010; STJ, REsp 1.090.156/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.08.2010; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51426179320248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-05-2025)”. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR. PARCIAL CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato representante de empresas de transporte rodoviário de cargas, visando ao reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à atividade-fim, como combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se é possível o creditamento de ICMS sobre insumos empregados diretamente na atividade de transporte, à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Secretário de Estado da Fazenda é autoridade competente para ordenar ou revisar o ato impugnado, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
5. A vedação ao creditamento com base no art. 33, I, da LC nº 87/1996 deve ser interpretada em conformidade com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/1988. 6.O conceito de insumo, segundo o STJ (Tema 779), deve observar os critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica desempenhada.
7. Bens como combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar são indispensáveis à prestação do serviço de transporte de cargas e, portanto, geram direito ao crédito do imposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Rejeitada a preliminar. Concessão parcial da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, arts. 20, § 1º, e 33, I;
L. nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Decreto Estadual nº 25.826/2005, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 2.054.083/RJ, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.800.817/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.08.2021; STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 105; TJPB, AI 0823409- 75.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 21.05.2025. TJPB, Processo nº 0820349-60.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07/07/2025).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, RemNecCiv 5000502-08.2020.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 23/05/2023)”.
Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto à natureza de insumo dos itens discutidos, resta examinar o perigo de dano. Este se evidencia pelo caráter contínuo e reiterado das aquisições interestaduais de ARLA 32, pneus e peças, inerentes ao funcionamento cotidiano da frota da Agravante, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL se renova a cada nova operação, onerando indevidamente e de forma cumulativa a atividade empresarial.
A esse gravame soma-se o risco concreto de inscrição do CNPJ da Agravante em dívida ativa e de negativa de certidão de regularidade fiscal, cujos efeitos - obstrução à participação em licitações, ao acesso a crédito e à regularidade das operações comerciais - extrapolam o valor nominal de cada exação isolada e são de difícil recomposição. Não se vislumbra, por fim, óbice de irreversibilidade a obstar a medida.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é providência expressamente contemplada pelo art. 151, V, do Código Tributário Nacional como hipótese ordinária de suspensão, e não extingue o crédito nem impede a Fazenda de constituí-lo, ficando apenas obstada, provisoriamente e enquanto pendente a discussão, a prática de atos de cobrança. Sobrevindo eventual improcedência da ação de origem, a exigibilidade é restabelecida e o tributo pode ser cobrado com os acréscimos legais, sem prejuízo ao erário.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar, até o julgamento final do presente recurso e exclusivamente quanto às aquisições interestaduais de ARLA 32, pneus e peças e acessórios de reposição destinados à frota da Agravante, relacionadas à matéria discutida na ação de origem: (i) a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre tais aquisições; (ii) a abstenção, pelo Agravado, de promover novas cobranças do ICMS-DIFAL sobre essas aquisições; e (iii) a abstenção, pelo Agravado, de inscrever a Agravante em dívida ativa ou de lhe negar certidão de regularidade fiscal em razão da matéria ora discutida.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11