PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820089-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Viação Nordeste Ltda. e outros, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de Hamilton Tomaz da Silveira, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e fixou honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério juridicamente adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito exequendo - se por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou por percentual incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.109.815/MG (Tema 1265), firmou precedente qualificado no sentido de que, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito executivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico auferido pelo excipiente é inestimável.
4. A decisão agravada, ao arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1265, impondo ao agravante encargo pecuniário sem amparo na metodologia de arbitramento correta.
5. Reconhecida a necessidade de fixação por equidade, e ponderando-se o trabalho realizado pelo advogado do excipiente, a complexidade da controvérsia, o local da prestação dos serviços e o resultado obtido, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Câmara em hipótese análoga.
6. O arbitramento equitativo da verba honorária não está adstrito aos valores fixados na tabela do Conselho Seccional da OAB/RN, cabendo ao magistrado fixar montante justo e equânime à luz das circunstâncias concretas do processo, sem vinculação a parâmetros externos de natureza corporativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.109.815/MG (Tema 1265), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.834/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, 1ª Turma; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, 1ª Turma; TJRN, Apelação Cível n. 0840939-86.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0872056-71.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de VIAÇÃO NORDESTE LTDA e OUTROS, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de Hamilton Tomaz da Silveira, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e fixou honorários sucumbenciais em desfavor do Estado no montante de 5% do valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º, do CPC.
Em suas razões (ID 34239247), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem extinção do crédito exequendo - se por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) ou por percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Sustenta que a decisão recorrida é contraditória, pois, embora tenha reconhecido a ausência de proveito econômico mensurável e a consequente necessidade de fixação equitativa dos honorários, arbitrou a verba com base em percentual sobre o valor da causa, esvaziando a própria premissa adotada. Aduz que, quando a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnação ao crédito nem extinção da dívida, o proveito econômico é inestimável, impondo-se o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Invoca, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.823.641/SC e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, ambos da 1ª Turma do STJ. Assevera que tal entendimento não conflita com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ (art. 927, III, do CPC), cujo escopo restringe-se às hipóteses de elevado proveito econômico ou valor da causa, reservando o arbitramento equitativo exatamente para os casos - como o dos autos - em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório.
Alega, ainda, que o art. 85, § 8º-A, do CPC é inaplicável à espécie, pois pressupõe valor de causa aferível como parâmetro comparativo. Reconhecida a inestimabilidade do proveito econômico, a consequência jurídica necessária é a fixação dos honorários no importe recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN para defesa em execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC e na jurisprudência do STJ, fixando-se a verba no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN, afastando-se o percentual de 5% sobre o valor da causa adotado na decisão recorrida.
Nas contrarrazões (ID 35234438), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 35338528).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à definição do critério juridicamente adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito exequendo - se por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou por percentual incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma.
A questão ora debatida recebeu tratamento definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.109.815/MG (Tema 1265), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin e relatoria para acórdão do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 14 de maio de 2025, publicado no DJEN de 1º de julho de 2025. Naquela oportunidade, assentou-se, com força de precedente qualificado, a seguinte orientação: nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
A ratio decidendi do precedente vinculante é de meridiana clareza: quando o acolhimento da exceção de pré-executividade não implica a extinção do feito executivo, mas apenas a retirada de determinado sujeito do polo passivo, o proveito econômico auferido pelo excipiente torna-se inestimável. Diante disso, a decisão agravada, ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, destoou do entendimento consolidado pelo STJ, impondo ao agravante encargo pecuniário sem amparo na correta metodologia de arbitramento.
Impõe-se, portanto, a reforma do julgado nesse ponto. Reconhecida a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, cumpre ao julgador, à luz dos elementos constantes dos autos, arbitrar montante que se revele justo, razoável e proporcional à natureza do trabalho executado pelo advogado do excipiente. Ponderando-se o trabalho efetivamente realizado pelo causídico na elaboração da exceção de pré-executividade, o grau de complexidade da controvérsia versada, o lugar da prestação dos serviços e o resultado obtido com a exclusão do excipiente do polo passivo, considera-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00.
Referido patamar não se afigura arbitrário, tampouco dissociado da prática jurisprudencial deste Tribunal.
Registre-se, ademais, que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa não se encontra adstrito aos valores estabelecidos na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/RN. Ao magistrado incumbe, à luz das circunstâncias concretas do processo, fixar montante que se mostre justo e equânime, sem que haja vinculação normativa a parâmetros externos de natureza corporativa. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de modo inequívoco, assentou não haver vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência (AgInt no REsp n. 2.224.834/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17 de dezembro de 2025, DJEN de 22 de dezembro de 2025).
Assim, o requerimento do agravante no sentido de que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a tabela da OAB/RN não encontra guarida no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dominante, devendo o arbitramento recair sobre o valor que, à luz das circunstâncias do caso concreto, se revele efetivamente equânime - o que, na hipótese, corresponde ao montante de R$ 5.000,00. Em conclusão, a decisão agravada merece parcial reforma, porquanto, ao fixar os honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1265, segundo o qual, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal - sem extinção do crédito exequendo - , a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Afigura-se adequado, razoável e proporcional o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e com os critérios de equidade que informam o sistema processual civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no tocante ao critério e ao valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantidos os demais termos da decisão hostilizada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Março de 2026.