PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0820096-97.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0820096-97.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0820096-97.2025.8.20.0000 (Origem nº 0821137-73.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820096-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que determinou a constrição de ativos financeiros da empresa por meio do SISBAJUD, com posterior comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial, afastando a alegação de necessidade de autorização prévia do juízo recuperacional e de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a constrição patrimonial não poderia ser determinada pelo Juízo da Execução Fiscal sem prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, bem como que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados, razão pela qual seriam impenhoráveis.
Alega, ainda, que o recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais mencionados. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório acerca da essencialidade dos bens e da destinação dos valores bloqueados.
No mérito, sustenta a legitimidade dos atos constritivos praticados pelo Juízo da Execução Fiscal, a competência deste para determinar penhoras em face de empresa em recuperação judicial e a inexistência de impenhorabilidade genérica dos ativos financeiros de pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil os quais discutem a possibilidade de constrição patrimonial em execução fiscal de empresa em recuperação judicial, no caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido. Veja: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO.
NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido. (CC n. 204.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais.
3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022. (AREsp n. 3.156.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Recurso Especial provido. (AgInt no REsp n. 2.157.596/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. À Secretaria, observar pedido de intimação exclusiva em nome de ERICK MACEDO, inscrito na OAB/PB sob o n.º 10.033 e na OAB/PE sob o n.º 659-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820096-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que determinou a constrição de ativos financeiros da empresa por meio do SISBAJUD, com posterior comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial, afastando a alegação de necessidade de autorização prévia do juízo recuperacional e de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a constrição patrimonial não poderia ser determinada pelo Juízo da Execução Fiscal sem prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, bem como que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados, razão pela qual seriam impenhoráveis.
Alega, ainda, que o recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais mencionados. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório acerca da essencialidade dos bens e da destinação dos valores bloqueados.
No mérito, sustenta a legitimidade dos atos constritivos praticados pelo Juízo da Execução Fiscal, a competência deste para determinar penhoras em face de empresa em recuperação judicial e a inexistência de impenhorabilidade genérica dos ativos financeiros de pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0820096-97.2025.8.20.0000 (Origem nº 0821137-73.2021.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Recuso Especial (ID.38121331) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820096-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, COM POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. EMPRESA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTROLE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO UNIVERSAL, EM FASE POSTERIOR À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.184.895/PE). COOPERAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PARA CUSTEIO DE FOLHA SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E DOCUMENTAL DE QUE AS CONTAS ATINGIDAS SÃO EXCLUSIVAS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS EMPRESARIAIS. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTAS DE FILIAIS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 614 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820096-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, COM POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. EMPRESA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTROLE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO UNIVERSAL, EM FASE POSTERIOR À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.184.895/PE). COOPERAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PARA CUSTEIO DE FOLHA SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E DOCUMENTAL DE QUE AS CONTAS ATINGIDAS SÃO EXCLUSIVAS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS EMPRESARIAIS. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTAS DE FILIAIS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 614 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820096-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 04 de dezembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator substituto
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N.0820096-97.2025.8.20.0000 agravante: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal nos autos da Execução Fiscal nº 0821137-73.2021.8.20.5001. A decisão agravada deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros da agravante (matriz e filiais) por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da execução, que perfaz R$ 140.660,09.
Na mesma deliberação, o Juízo a quo determinou que, após o cumprimento da penhora via SISBAJUD, fosse expedido ofício à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB (Juízo da Recuperação Judicial), para que este Juízo Universal realizasse atos concentrados a fim de verificar a viabilidade da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69 do Código de Processo Civil Irresignada, a agravante sustenta a nulidade da decisão, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender o bloqueio e vedar novas medidas constritivas, sob a alegação central de que a determinação de constrição ocorreu sem a prévia manifestação conclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, em violação à cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa.
Alega, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros é medida excessivamente gravosa, comprometendo o cumprimento do plano de soerguimento e atingindo valores impenhoráveis destinados ao pagamento de salários de mais de 200 colaboradores. É o que importa relatar.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos do do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a agravante alegue risco de dano irreparável decorrente da constrição patrimonial de ativos essenciais, a probabilidade do direito invocado não se sustenta, uma vez que a decisão de primeiro grau observou rigorosamente o regime jurídico aplicável às execuções fiscais em trâmite contra empresas em recuperação judicial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil os quais discutem a possibilidade de constrição patrimonial em execução fiscal de empresa em recuperação judicial, no caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido. Veja: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO.
NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido. (CC n. 204.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais.
3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022. (AREsp n. 3.156.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Recurso Especial provido. (AgInt no REsp n. 2.157.596/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. À Secretaria, observar pedido de intimação exclusiva em nome de ERICK MACEDO, inscrito na OAB/PB sob o n.º 10.033 e na OAB/PE sob o n.º 659-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial, por seu advogado, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal de nº 0821137-73.2021.8.20.5001, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão hostilizada acolheu o pleito da Fazenda Pública Estadual e determinou o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, titularizados pela matriz e pelas filiais da empresa executada, limitando a constrição ao montante atualizado do débito, que totaliza R$ 140.660,09. No mesmo ato decisório, o magistrado ordenou que, uma vez perfectibilizada a penhora, fosse expedido ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB - onde tramita a recuperação judicial da agravante - , a fim de que este analisasse a viabilidade da constrição sob a ótica da essencialidade dos bens, prestando observância ao regime de cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC.
Nas razões do agravo de instrumento, a empresa defendeu a nulidade da decisão, argumentando que a efetivação de qualquer medida constritiva deveria ser precedida de oitiva e manifestação favorável do Juízo da Recuperação Judicial. Sustentou, ademais, que o bloqueio recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), por serem destinadas ao pagamento dos salários de mais de duzentos empregados.
Por fim, insurgiu-se contra a extensão da ordem de bloqueio aos CNPJs de suas filiais. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido, sob o fundamento de que a competência para a determinação da penhora é do Juízo da Execução, cabendo ao Juízo Universal apenas o controle posterior. Em face deste indeferimento liminar, a recorrente manejou Agravo Interno, reiterando a necessidade de suspensão imediata dos atos expropriatórios para resguardar o plano de soerguimento empresarial.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. O ente público defendeu a escorreita aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ressaltando que a legislação confere ao juízo fiscal a competência para realizar a penhora, restando ao juízo universal a prerrogativa de substituição futura caso o bem seja essencial.
Invocou o REsp 2.184.895/PE do STJ para corroborar sua tese. Ademais, refutou a alegação de impenhorabilidade por absoluta falta de provas de que as contas eram exclusivas para o pagamento de folha salarial. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte gravita, fundamentalmente, em torno da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal que determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de uma empresa em recuperação judicial, bem como na suposta impenhorabilidade dessas verbas sob o argumento de que se destinariam à quitação de folha de pagamento.
A tese central da empresa agravante repousa na premissa de que a constrição patrimonial deveria, obrigatoriamente, ser precedida de anuência expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio da cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa. Contudo, essa narrativa não encontra amparo na sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.112/2020. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 pacificou a matéria ao estabelecer de forma categórica que o deferimento do processamento da recuperação judicial não induz à suspensão das execuções fiscais.
O legislador pátrio, ao tratar do tema, foi cuidadoso em delimitar as esferas de competência funcional. Cabe ao Juízo da Execução Fiscal dar normal andamento ao feito, o que invariavelmente inclui o poder-dever de determinar atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito público. A proteção ao soerguimento da empresa recuperanda não se materializa por meio de um bloqueio prévio da jurisdição fiscal, mas sim por intermédio de um controle subsequente.
Consoante o regramento em vigor, o Juízo Universal possui a atribuição de, uma vez comunicado da penhora já efetivada, avaliar se o ato expropriatório recaiu sobre bem de capital essencial à atividade produtiva. Caso constate tal essencialidade, determinará a sua substituição, em regime de cooperação. Não existe na legislação de regência qualquer condicionamento que exija oitiva ou autorização prévia do Juízo Falimentar para que o magistrado fiscal ordene a penhora.
Acolher a pretensão da agravante significaria subverter o texto legal e impor uma suspensão indireta da execução fiscal, esvaziando a competência do Juízo Tributário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico ao interpretar o dispositivo. No julgamento do REsp 2.184.895/PE, a Corte Superior firmou a tese de que incumbe originariamente ao juízo executivo proceder à constrição sem condicionamentos prévios de impacto no plano de recuperação, cabendo ao Juízo Universal, em momento posterior, determinar a eventual substituição da garantia.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete".
2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesta esteira, a atuação do magistrado de primeiro grau revelou-se irretocável.
Ao determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, o juízo estipulou, no mesmo ato, a imediata comunicação à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB para as providências de sua alçada. Assim, garantiu-se a efetividade da execução sem suprimir do Juízo da Recuperação o seu poder legal de controlar a essencialidade dos ativos a posteriori. No tocante à tese subsidiária de impenhorabilidade fulcrada no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados serviriam para o pagamento de salários de mais de duzentos funcionários, entendo que a pretensão é igualmente infundada.
A proteção legal conferida aos salários visa resguardar o mínimo existencial da pessoa natural. A extensão dessa prerrogativa ao caixa de uma pessoa jurídica possui caráter absolutamente excepcional. O capital de giro empresarial é um bem eminentemente fungível. Para que se possa revestir uma conta bancária corporativa com o manto da impenhorabilidade, é imperiosa a demonstração documental robusta e inequívoca de que os fundos ali depositados estão segregados e são destinados exclusiva e especificamente para o adimplemento da folha de pagamento trabalhista.
A simples colação de resumos genéricos de folha de pagamento aos autos não possui o condão de comprovar o nexo de exclusividade entre os valores bloqueados pelo SISBAJUD em determinada conta e o compromisso salarial da empresa. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, formulando alegações retóricas e desprovidas de suporte material específico, o que afasta a incidência do art. 833, IV, do CPC no caso em apreço.
Por derradeiro, não padece de qualquer nulidade a determinação de que a constrição recaia também sobre as contas vinculadas aos CNPJs das filiais da recorrente. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente a tese fixada no Tema Repetitivo 614 do STJ, consagra o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica. As filiais não ostentam personalidade jurídica autônoma nem patrimônio dissociado da matriz, sendo perfeitamente lícita a penhora de valores depositados em nome das filiais para a satisfação de débitos tributários.
Desse modo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada aos preceitos da Lei nº 14.112/2020 e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela empresa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial, por seu advogado, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal de nº 0821137-73.2021.8.20.5001, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão hostilizada acolheu o pleito da Fazenda Pública Estadual e determinou o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, titularizados pela matriz e pelas filiais da empresa executada, limitando a constrição ao montante atualizado do débito, que totaliza R$ 140.660,09. No mesmo ato decisório, o magistrado ordenou que, uma vez perfectibilizada a penhora, fosse expedido ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB - onde tramita a recuperação judicial da agravante - , a fim de que este analisasse a viabilidade da constrição sob a ótica da essencialidade dos bens, prestando observância ao regime de cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC.
Nas razões do agravo de instrumento, a empresa defendeu a nulidade da decisão, argumentando que a efetivação de qualquer medida constritiva deveria ser precedida de oitiva e manifestação favorável do Juízo da Recuperação Judicial. Sustentou, ademais, que o bloqueio recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), por serem destinadas ao pagamento dos salários de mais de duzentos empregados.
Por fim, insurgiu-se contra a extensão da ordem de bloqueio aos CNPJs de suas filiais. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido, sob o fundamento de que a competência para a determinação da penhora é do Juízo da Execução, cabendo ao Juízo Universal apenas o controle posterior. Em face deste indeferimento liminar, a recorrente manejou Agravo Interno, reiterando a necessidade de suspensão imediata dos atos expropriatórios para resguardar o plano de soerguimento empresarial.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. O ente público defendeu a escorreita aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ressaltando que a legislação confere ao juízo fiscal a competência para realizar a penhora, restando ao juízo universal a prerrogativa de substituição futura caso o bem seja essencial.
Invocou o REsp 2.184.895/PE do STJ para corroborar sua tese. Ademais, refutou a alegação de impenhorabilidade por absoluta falta de provas de que as contas eram exclusivas para o pagamento de folha salarial. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte gravita, fundamentalmente, em torno da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal que determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de uma empresa em recuperação judicial, bem como na suposta impenhorabilidade dessas verbas sob o argumento de que se destinariam à quitação de folha de pagamento.
A tese central da empresa agravante repousa na premissa de que a constrição patrimonial deveria, obrigatoriamente, ser precedida de anuência expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio da cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa. Contudo, essa narrativa não encontra amparo na sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.112/2020. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 pacificou a matéria ao estabelecer de forma categórica que o deferimento do processamento da recuperação judicial não induz à suspensão das execuções fiscais.
O legislador pátrio, ao tratar do tema, foi cuidadoso em delimitar as esferas de competência funcional. Cabe ao Juízo da Execução Fiscal dar normal andamento ao feito, o que invariavelmente inclui o poder-dever de determinar atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito público. A proteção ao soerguimento da empresa recuperanda não se materializa por meio de um bloqueio prévio da jurisdição fiscal, mas sim por intermédio de um controle subsequente.
Consoante o regramento em vigor, o Juízo Universal possui a atribuição de, uma vez comunicado da penhora já efetivada, avaliar se o ato expropriatório recaiu sobre bem de capital essencial à atividade produtiva. Caso constate tal essencialidade, determinará a sua substituição, em regime de cooperação. Não existe na legislação de regência qualquer condicionamento que exija oitiva ou autorização prévia do Juízo Falimentar para que o magistrado fiscal ordene a penhora.
Acolher a pretensão da agravante significaria subverter o texto legal e impor uma suspensão indireta da execução fiscal, esvaziando a competência do Juízo Tributário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico ao interpretar o dispositivo. No julgamento do REsp 2.184.895/PE, a Corte Superior firmou a tese de que incumbe originariamente ao juízo executivo proceder à constrição sem condicionamentos prévios de impacto no plano de recuperação, cabendo ao Juízo Universal, em momento posterior, determinar a eventual substituição da garantia.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete".
2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesta esteira, a atuação do magistrado de primeiro grau revelou-se irretocável.
Ao determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, o juízo estipulou, no mesmo ato, a imediata comunicação à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB para as providências de sua alçada. Assim, garantiu-se a efetividade da execução sem suprimir do Juízo da Recuperação o seu poder legal de controlar a essencialidade dos ativos a posteriori. No tocante à tese subsidiária de impenhorabilidade fulcrada no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados serviriam para o pagamento de salários de mais de duzentos funcionários, entendo que a pretensão é igualmente infundada.
A proteção legal conferida aos salários visa resguardar o mínimo existencial da pessoa natural. A extensão dessa prerrogativa ao caixa de uma pessoa jurídica possui caráter absolutamente excepcional. O capital de giro empresarial é um bem eminentemente fungível. Para que se possa revestir uma conta bancária corporativa com o manto da impenhorabilidade, é imperiosa a demonstração documental robusta e inequívoca de que os fundos ali depositados estão segregados e são destinados exclusiva e especificamente para o adimplemento da folha de pagamento trabalhista.
A simples colação de resumos genéricos de folha de pagamento aos autos não possui o condão de comprovar o nexo de exclusividade entre os valores bloqueados pelo SISBAJUD em determinada conta e o compromisso salarial da empresa. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, formulando alegações retóricas e desprovidas de suporte material específico, o que afasta a incidência do art. 833, IV, do CPC no caso em apreço.
Por derradeiro, não padece de qualquer nulidade a determinação de que a constrição recaia também sobre as contas vinculadas aos CNPJs das filiais da recorrente. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente a tese fixada no Tema Repetitivo 614 do STJ, consagra o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica. As filiais não ostentam personalidade jurídica autônoma nem patrimônio dissociado da matriz, sendo perfeitamente lícita a penhora de valores depositados em nome das filiais para a satisfação de débitos tributários.
Desse modo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada aos preceitos da Lei nº 14.112/2020 e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela empresa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
art. 300
O cerne da controvérsia reside na compatibilização entre o interesse público da cobrança tributária e o princípio da preservação da empresa, pilar da recuperação judicial. Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não implica na suspensão da Execução Fiscal. Este entendimento é consagrado pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ).
A execução fiscal, portanto, prossegue. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a LFRJ, estabeleceu o regime de cooperação jurisdicional para a prática de atos constritivos, delineando a competência de cada juízo. O Juízo da Execução Fiscal (no caso, o da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal) detém a competência para determinar e realizar o ato constritivo (penhora), mas a análise da essencialidade do bem constrito compete ao Juízo Universal.
O art. 6º, § 7º-B, da LFRJ confere ao Juízo da Recuperação Judicial a prerrogativa de, mediante cooperação, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". Essa atribuição é vital, pois somente o Juízo Universal detém o panorama completo da viabilidade do plano de recuperação.
Nesse cenário, ao contrário do que argumenta a agravante, a decisão impugnada não inverteu a ordem legal, mas sim a cumpriu de forma concertada. A agravante sustenta que a constrição foi determinada sem a prévia manifestação do Juízo Universal. No entanto, o § 7º-B do art. 6º da LFRJ, em sua redação atual, estabelece um mecanismo de comunicação e controle posterior à constrição, e não uma suspensão prévia de todos os atos executórios.
O Juízo de origem, ao determinar o bloqueio via SISBAJUD, explicitamente determinou que, havendo êxito na constrição: "Sendo cumprida a penhora via SISBAJUD, a) expeça-se ofício à Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concentrados a fim de verificar a viabilidade da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC; [...]".
Fica evidente que a decisão impugnada assegurou a observância da competência do Juízo Universal, garantindo que o Juízo Especializado seja informado imediatamente sobre o bloqueio realizado para que possa exercer seu poder de controle sobre a essencialidade dos bens. Dessa forma, a constrição do ativo financeiro pela via do SISBAJUD, embora questionável pela agravante sob o prisma da essencialidade, é um ato processual permitido na Execução Fiscal, desde que sujeito à fiscalização do Juízo da Recuperação, conforme determinado pelo magistrado a quo.
A cooperação jurisdicional, prevista no art. 69 do CPC/2015, foi devidamente observada. A agravante questiona, ainda, a determinação de bloqueio sobre as contas da matriz e de suas diversas filiais. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui tese firmada no sentido da unidade patrimonial da pessoa jurídica, independentemente da distinção entre matriz e filial. O Juízo de origem fundamentou a decisão no Tema Repetitivo 614 do STJ, que estabelece que "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais".
As filiais não são pessoas jurídicas distintas da sede, e o empresário responde pelas obrigações com todo o ativo do patrimônio social. Portanto, a determinação de incluir os CNPJs das filiais na ordem de bloqueio não configura ilegalidade. A recorremte, portanto, não logrou demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a decisão impugnada, ao determinar a constrição de ativos financeiros e concomitantemente ordenar a imediata comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial para fins de controle da essencialidade do bem (Art. 6º, § 7º-B, LFRJ), agiu em consonância com o regime de cooperação e com a legislação aplicável.
O ato constritivo inicial, em Execução Fiscal, é permitido, sendo a análise de seu impacto no soerguimento da empresa competência reservada ao Juízo Universal. O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra mitigado pela própria determinação judicial de comunicação imediata, que permite ao Juízo Universal exercer o seu poder de controle e, se for o caso, determinar a substituição dos bens constritos caso demonstrem ser essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Portanto, não se verificam, neste momento processual de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator