MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), DIEGO ALVES BEZERRA (OAB 19542/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820105-25.2026.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (0863696-69.2026.8.20.5001) Agravante: CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA Advogado: Diego Alves Bezerra Agravado: COMERCIAL FERRO FORTE LTDA e SERASA S/A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Negativações Indevidas cumulada com pedido liminar para exclusão e danos morais, ajuizada em desfavor de SERASA S/A e ECM SERVIÇOS LTDA. ME, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de três inscrições lançadas em seu nome nos cadastros de inadimplentes (id 41348237).
Como razões (id 41348236), sustenta que jamais manteve relação jurídica com a empresa responsável pelos apontamentos e que, ao consultar seus dados, identificou três negativações referentes aos débitos de R$ 64.724,00, com vencimento em 15/02/2023; R$ 35.400,00, com vencimento em 15/05/2023; e R$ 24.200,00, com vencimento em 15/06/2023, totalizando R$ 124.324,00. Afirma que requereu, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata retirada das inscrições dos cadastros de inadimplentes, até que fosse esclarecida a origem dos supostos débitos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Alega que a manutenção das restrições vem lhe causando dificuldades para obtenção de crédito, negativa de cartões e impossibilidade de realização de financiamentos. Aduz que o Juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar, de plano, a fraude ou a inexistência da relação jurídica, além de considerar que a retirada das inscrições, diante do expressivo valor dos débitos, poderia produzir efeitos irreversíveis antes da formação do contraditório.
A decisão também teria consignado que a simples existência de anotação em cadastro de inadimplentes não seria suficiente para caracterizar o perigo de dano, exigindo-se a demonstração de situação de urgência concreta e específica. Defende que a tutela de urgência deve ser apreciada em cognição sumária, não sendo possível exigir da consumidora prova exauriente de fato negativo, especialmente porque os documentos relativos à origem das obrigações se encontram na esfera de disponibilidade das agravadas.
Invoca, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova e afirma ter adotado providências para demonstrar o desconhecimento dos débitos, inclusive mediante apresentação de tela de consulta às negativações e lavratura de boletim de ocorrência. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, pois a suspensão ou retirada provisória das inscrições não implica declaração definitiva de inexistência dos débitos, sendo possível o restabelecimento das restrições caso posteriormente comprovada a legitimidade das obrigações.
Sustenta, também, que a necessidade de contraditório não impede a concessão da tutela provisória, uma vez que as agravadas poderão se manifestar e requerer a revogação ou modificação da medida. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela provisória recursal para determinar a imediata exclusão ou suspensão das três inscrições negativas, referentes aos débitos de R$ 64.724,00, R$ 35.400,00 e R$ 24.200,00, com fixação de prazo para cumprimento e multa diária.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a suspensão ou exclusão das negativações enquanto perdurar a discussão acerca da existência e legitimidade dos débitos.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, não se identificam elementos suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. A agravante sustenta jamais ter celebrado negócio jurídico com a empresa responsável pelos apontamentos e afirma que os débitos, que totalizam R$ 124.324,00, seriam inexigíveis. Contudo, a documentação apresentada, ao menos neste juízo de cognição sumária, restringe-se essencialmente à tela de consulta das negativações e ao boletim de ocorrência, elementos que, embora revelem a existência das inscrições e o inconformismo da parte, não permitem concluir, de plano, pela fraude ou pela inexistência da relação jurídica subjacente.
A alegação de fato negativo, por sua natureza, poderá repercutir na distribuição do ônus probatório, mas não conduz, automaticamente, à imediata exclusão dos apontamentos, sobretudo quando a própria existência, origem e regularidade das obrigações constituem o núcleo da controvérsia. A análise da contratação, da eventual fraude e da legitimidade dos débitos demanda a manifestação das agravadas e a produção dos elementos pertinentes, inclusive documentos contratuais e demais registros capazes de esclarecer a formação das obrigações.
Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a decisão de origem até que se estabeleça o contraditório e se promova a necessária dilação probatória, evitando-se que a tutela recursal antecipe, em caráter praticamente exauriente, resultado que depende da adequada apuração dos fatos. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de vedar a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, na hipótese, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo Processante. A narrativa da agravante é plausível em abstrato, mas não está acompanhada de elementos objetivos que permitam reconhecer, antes da oitiva das partes contrárias, a inexistência das relações jurídicas ou a irregularidade das inscrições. Também não se mostra evidenciado perigo de dano concreto e específico em intensidade capaz de superar a necessidade de formação do contraditório.
Embora a agravante alegue dificuldades para obtenção de crédito, negativa de cartões e impossibilidade de financiamentos, a simples existência das anotações, desacompanhada de demonstração documental mais consistente acerca de situação emergencial específica, não basta, neste momento, para justificar a medida antecipatória pretendida. Além disso, a retirada das negativações, ainda que formalmente reversível mediante eventual novo apontamento, pode produzir efeitos práticos de difícil recomposição, especialmente diante do expressivo montante das dívidas e da necessidade de se preservar a utilidade da instrução processual.
A cautela adotada na origem, portanto, não representa negativa de jurisdição, mas providência adequada à complexidade da controvérsia e à insuficiência do acervo probatório atual. Isso porque, a controvérsia não se limita à existência objetiva das inscrições, mas envolve a própria origem dos débitos e a alegada inexistência de relação jurídica. Sem a apresentação da documentação pelas agravadas e sem a oportunidade de manifestação sobre os fatos narrados, não há segurança suficiente para concluir pela irregularidade dos apontamentos em sede recursal.
Ressalte-se que a necessidade de contraditório não impede, em tese, a concessão de tutela provisória, mas, no caso concreto, a ausência de elementos objetivos mínimos e a necessidade de esclarecimento da dinâmica das contratações justificam a postergação da análise definitiva para momento posterior à manifestação das partes e à instrução adequada. A cognição sumária não autoriza presumir como comprovada a fraude ou a inexistência dos débitos, especialmente quando a medida pretendida esgota, na prática, parcela relevante do pedido formulado na origem.
Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau apto a justificar a tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal e mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimadas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8