PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820115-06.2025.8.20.0000 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA Advogado(s): DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de busca por ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a renovação da busca por ativos financeiros, considerando o decurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio e possível alteração na situação econômica do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de busca por ativos financeiros quando decorrido tempo razoável entre a tentativa anterior e o novo pedido ou quando houver indícios de alteração na situação financeira do devedor.
4. O simples decurso de tempo já é suficiente para autorizar nova tentativa de bloqueio eletrônico, não sendo exigível, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida, a comprovação da necessidade ou utilidade da medida, tampouco, de forma obrigatória, a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado.
5. No caso concreto, o lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio e o pedido de renovação configura tempo razoável, justificando a medida.
6. A utilização do sistema SISBAJUD prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, conforme entendimento consolidado do STJ nos Temas Repetitivos 219 e 425.
7. A ferramenta "Teimosinha" do sistema SISBAJUD amplia a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito executado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento provido, confirmando a medida deferida nesta instância recursal, para determinar que o Juízo de origem realize nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor da parte recorrida (executada), com a utilização de todas as ferramentas disponíveis (sobretudo a "teimosinha"), até a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.983/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, Temas Repetitivos 219 e 425; TJRN, Agravo de Instrumento, 0805733-13.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0817694-77.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0805176-21.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802578-64.2018.8.20.5101 promovido em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA, indeferiu o pedido de realização de uma nova pesquisa via SISBAJUD. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto o indeferimento do pedido de nova pesquisa viola o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor.
Alega que, embora tenha sido realizada pesquisa anterior via SISBAJUD, esta última ocorreu há mais de dois anos, sendo legítimo o requerimento de nova tentativa de bloqueio de valores na modalidade reiterada. Argumenta que a parte exequente não dispõe dos mesmos mecanismos para localizar bens do devedor, cuja situação patrimonial é protegida por sigilo bancário, cabendo ao Poder Judiciário, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros), assegurar a efetividade da tutela executiva.
Afirma que a decisão agravada impõe ônus desproporcional à credora, ao exigir a demonstração prévia de modificação da situação financeira do executado, o que somente poderia ser constatado por meio da própria consulta eletrônica. Defende que a medida pleiteada não implica custo adicional ao Estado, sendo instrumento célere e de grande utilidade à prestação jurisdicional. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e, consequentemente, todos as pesquisas que se fizerem necessárias para buscar a satisfação do crédito perquirido em sede de cumprimento de sentença.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento (Id. 34683293). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35395615).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da suspensividade, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 34683293). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Na origem, o agravante busca a satisfação de crédito já reconhecido judicialmente. Verifica-se que, no curso do cumprimento de sentença, foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, com vistas à efetivação do pagamento do débito exequendo. Cinge-se a questão recursal em analisar a possibilidade de nova pesquisa via SISBAJUD para satisfazer o crédito do exequente.
O juízo de origem indeferiu o pedido por considerá-lo repetitivo e sem justificativa plausível. Acrescentou que cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria. Destaca-se que, embora o art. 805 do CPC determine que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve atender prioritariamente ao interesse do credor, observando o princípio da efetividade, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.358.690/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
O SISBAJUD foi criado para tornar mais eficaz a localização e o bloqueio de ativos financeiros de devedores. Diante de sua evolução e eficiência, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido o uso reiterado do sistema, sem exigir o esgotamento prévio de outras tentativas de localização de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização dos Sistemas Bacen-Jud (atual SISBAJUD), Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. "A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Mais especificamente, observo a necessidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 219 e 425, cujas redações das teses transcrevo a seguir: TEMA 219: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
TEMA 425: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Logo, se a utilização do sistema de penhora eletrônica (SISBAJUD) dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, com ainda mais razão se mostra legítima a renovação da medida quando já transcorreu lapso temporal razoável desde a última pesquisa realizada.
O simples decurso de tempo já é suficiente para autorizar nova tentativa de bloqueio eletrônico, não sendo exigível, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida, a comprovação da necessidade ou utilidade da medida, tampouco, de forma obrigatória, a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado. Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO PARA BLOQUEIO ON-LINE VIA SISBAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO ATENDE AO FIXADO PELO STJ NOS TEMAS 219 E 425 DO STJ. BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805733-13.2022.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de busca por ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de indícios de alteração na situação financeira do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a renovação da busca por ativos financeiros, considerando o decurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio e a ausência de indícios de alteração na situação econômica do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de busca por ativos financeiros quando decorrido tempo razoável entre a tentativa anterior e o novo pedido ou quando houver indícios de alteração na situação financeira do devedor.
4. No caso concreto, embora não haja indicativo de modificação financeira do executado, o lapso temporal de quase um ano entre a última tentativa de bloqueio e o pedido de renovação configura tempo razoável, justificando a medida.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817694-77.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) não necessita de esgotamento ou exaurimento da busca prévia por bens nas vias extrajudiciais de localização de bens do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O processo executivo tramita no interesse do credor, devendo ser compatibilizado o princípio da menor onerosidade ao devedor com a realização da execução segundo o interesse do credor.
5. A ferramenta "Teimosinha" visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito executado.
6. O mero transcurso de tempo razoável entre a última pesquisa e o novo pedido é suficiente para viabilizar nova tentativa de penhora online, não sendo necessária prova de modificação na situação econômica da parte executada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido, julgando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: A utilização da ferramenta "Teimosinha" do sistema SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio em execução fiscal prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor, sendo suficiente o transcurso de tempo razoável entre a última pesquisa e o novo pedido para garantir a efetividade da execução (...) [TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805176-21.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025] Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o pedido revela-se plausível diante do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa e considerando a jurisprudência que admite a renovação da consulta via SISBAJUD, além do risco de comprometimento da efetividade da execução e de prejuízo ao credor caso a medida seja postergada.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem realize nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor da parte recorrida (executada), com a utilização de todas as ferramentas disponíveis (sobretudo a “teimosinha”), até a satisfação do crédito...”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, confirmando a medida deferida nesta instância recursal, para determinar que o Juízo de origem realize nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor da parte recorrida (executada), com a utilização de todas as ferramentas disponíveis (sobretudo a “teimosinha”), até a satisfação do crédito. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820115-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820115-06.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado: Jocimar Estalk Agravado: Sergio de Oliveira Lucena
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802578-64.2018.8.20.5101 promovido em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA LUCENA, indeferiu o pedido de realização de uma nova pesquisa via SISBAJUD. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto o indeferimento do pedido de nova pesquisa viola o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor.
Alega que, embora tenha sido realizada pesquisa anterior via SISBAJUD, esta última ocorreu há mais de dois anos, sendo legítimo o requerimento de nova tentativa de bloqueio de valores na modalidade reiterada. Argumenta que a parte exequente não dispõe dos mesmos mecanismos para localizar bens do devedor, cuja situação patrimonial é protegida por sigilo bancário, cabendo ao Poder Judiciário, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros), assegurar a efetividade da tutela executiva.
Afirma que a decisão agravada impõe ônus desproporcional à credora, ao exigir a demonstração prévia de modificação da situação financeira do executado, o que somente poderia ser constatado por meio da própria consulta eletrônica. Defende que a medida pleiteada não implica custo adicional ao Estado, sendo instrumento célere e de grande utilidade à prestação jurisdicional. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e, consequentemente, todos as pesquisas que se fizerem necessárias para buscar a satisfação do crédito perquirido em sede de cumprimento de sentença.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem presentes. Na origem, o agravante busca a satisfação de crédito já reconhecido judicialmente. Verifica-se que, no curso do cumprimento de sentença, foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, com vistas à efetivação do pagamento do débito exequendo.
Cinge-se a questão recursal em analisar a possibilidade de nova pesquisa via SISBAJUD para satisfazer o crédito do exequente. O juízo de origem indeferiu o pedido por considerá-lo repetitivo e sem justificativa plausível. Acrescentou que cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria. Destaca-se que, embora o art. 805 do CPC determine que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve atender prioritariamente ao interesse do credor, observando o princípio da efetividade, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.358.690/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
O SISBAJUD foi criado para tornar mais eficaz a localização e o bloqueio de ativos financeiros de devedores. Diante de sua evolução e eficiência, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido o uso reiterado do sistema, sem exigir o esgotamento prévio de outras tentativas de localização de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização dos Sistemas Bacen-Jud (atual SISBAJUD), Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. "A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Mais especificamente, observo a necessidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 219 e 425, cujas redações das teses transcrevo a seguir: TEMA 219: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
TEMA 425: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Logo, se a utilização do sistema de penhora eletrônica (SISBAJUD) dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, com ainda mais razão se mostra legítima a renovação da medida quando já transcorreu lapso temporal razoável desde a última pesquisa realizada.
O simples decurso de tempo já é suficiente para autorizar nova tentativa de bloqueio eletrônico, não sendo exigível, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida, a comprovação da necessidade ou utilidade da medida, tampouco, de forma obrigatória, a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado. Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO PARA BLOQUEIO ON-LINE VIA SISBAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO ATENDE AO FIXADO PELO STJ NOS TEMAS 219 E 425 DO STJ. BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805733-13.2022.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de busca por ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de indícios de alteração na situação financeira do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a renovação da busca por ativos financeiros, considerando o decurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio e a ausência de indícios de alteração na situação econômica do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de busca por ativos financeiros quando decorrido tempo razoável entre a tentativa anterior e o novo pedido ou quando houver indícios de alteração na situação financeira do devedor.
4. No caso concreto, embora não haja indicativo de modificação financeira do executado, o lapso temporal de quase um ano entre a última tentativa de bloqueio e o pedido de renovação configura tempo razoável, justificando a medida.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817694-77.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) não necessita de esgotamento ou exaurimento da busca prévia por bens nas vias extrajudiciais de localização de bens do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O processo executivo tramita no interesse do credor, devendo ser compatibilizado o princípio da menor onerosidade ao devedor com a realização da execução segundo o interesse do credor.
5. A ferramenta "Teimosinha" visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito executado.
6. O mero transcurso de tempo razoável entre a última pesquisa e o novo pedido é suficiente para viabilizar nova tentativa de penhora online, não sendo necessária prova de modificação na situação econômica da parte executada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido, julgando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: A utilização da ferramenta "Teimosinha" do sistema SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio em execução fiscal prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor, sendo suficiente o transcurso de tempo razoável entre a última pesquisa e o novo pedido para garantir a efetividade da execução (...) [TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805176-21.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025] Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o pedido revela-se plausível diante do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa e considerando a jurisprudência que admite a renovação da consulta via SISBAJUD, além do risco de comprometimento da efetividade da execução e de prejuízo ao credor caso a medida seja postergada.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem realize nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor da parte recorrida (executada), com a utilização de todas as ferramentas disponíveis (sobretudo a “teimosinha”), até a satisfação do crédito. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, ante a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2