PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820140-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE SALES LEONARDO Advogado(s): JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: S & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE SALES LEONARDO, nos autos da ação de revisão contratual com consignação em pagamento ajuizada em desfavor de S & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (processo nº 0815867-48.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “firmou com a Agravada um ‘Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda’ de um galpão comercial, cujo valor total de alienação foi pactuado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo o Agravante recebido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de sinal”; “se obrigou a providenciar o registro e a escrituração do imóvel em favor da Agravada no prazo máximo de 08 (oito) meses”; “a quitação da segunda e última parcela, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), foi expressamente condicionada à efetivação desse registro e escrituração”; “alheio à sua vontade e diligência, o Agravante deparou-se com um óbice intransponível para a transferência da titularidade: a existência de uma promessa de compra e venda anterior não resolvida, averbada à margem da matrícula do imóvel, e a irredutível recusa da ex-esposa do promitente comprador anterior em assinar o necessário distrato”; “tal recusa, de terceiro estranho à lide, inviabiliza a regularização da cadeia dominial, impedindo o cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo Agravante”; “a controvérsia, na verdade, não reside na possibilidade de resolução, mas sim na determinação do percentual da multa compensatória a ser fixada, com a consequente devolução do valor do sinal”; “este evento, superveniente, imprevisível e extraordinário, desequilibrou a base econômica e jurídica do contrato, tornando a prestação excessivamente onerosa para o Agravante e de execução inviável”; “sequer detinha conhecimento dessa pendência, o que reforça a ausência de culpa e a natureza fortuita do impedimento”; “por um fato alheio à sua vontade e diligência (a recusa da ex esposa do promitente comprador anterior), o Agravante estaria obrigado a ‘quitar’ o contrato, perdendo o direito ao recebimento da segunda parcela, enquanto a Agravada ficaria com o imóvel por um valor muito aquém do pactuado (R$ 120.000,00 dos R$ 200.000,00), sem a necessidade de pagamento integral”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “1. Autorizar o depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao sinal recebido pelo Agravante, a fim de que seja liberado das obrigações pecuniárias contratuais principais.
2. Determinar a imediata suspensão da obrigação do Agravante referente à transferência da titularidade do imóvel, objeto do contrato de compromisso de compra e venda, sob pena de incidência da cláusula abusiva de quitação do contrato.
3. Determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de locação celebrado entre as partes, incluindo a suspensão da cobrança de aluguéis, e, por consequência, que a Agravada se abstenha de dar prosseguimento ou promover quaisquer atos constritivos ou de execução na Ação de Despejo (processo nº 0814456-67.2025.8.20.5124) contra o Agravante”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O autor e agravante alega impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas no contrato particular de compra e venda de imóvel, especificamente a transferência da titularidade registral para o comprador, ora agravado.
Justifica o óbice na recusa de terceiro, integrante da cadeia dominial do imóvel que figura na respectiva matrícula como coproprietário, em assinar os documentos de transferência. O contrato particular de compra e venda foi celebrado pelos litigantes em 30/04/2025. Conforme a Certidão de Inteiro Teor do imóvel negociado, o registro de titularidade permanece em nome de terceiros desde 20/04/2007, sem alterações posteriores.
Portanto, no momento da contratação da venda, a situação de informalidade das sucessivas transferências de posse já era de pleno conhecimento do agravante, ou ao menos deveria ser, de sorte que já tinha ciência dos riscos inerentes. Nesse contexto, como acertadamente entendeu a juíza, a alegada culpa exclusiva de terceiro, invocada pelo agravante na intenção de afastar as consequências práticas e jurídicas previstas no próprio contrato, deve ser objeto de prévia instrução processual, eis que não está bem delineada nos autos.
Por isso, descabe a concessão liminar da tutela satisfativa pretendida, que é o desfazimento imediato do pacto com o retorno ao status quo ante, ainda que mediante pagamento de multa contratual. Por fim, quanto à pretensão de obstar a adoção de medidas judiciais relacionadas ao despejo, descabe o exame nestes autos, porquanto é matéria a ser discutida na ação própria. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 31 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora