Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- F.M. M., PRISCILLA CAVALCANTI DE MELO MARQUES, MARCELO DE SOUZA MARQUES, MIRIAN DE JESUS FELINTO DE SOUZA MARQUES
- Advogados
- SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN), LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820145-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA CAVALCANTI DE MELO MARQUES, F. M. M. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: MIRIAN DE JESUS FELINTO DE SOUZA MARQUES, MARCELO DE SOUZA MARQUES Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscilla Cavalcanti de Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar nº 0845482-30.2026.8.20.5001, proposta por Mirian de Jesus Felinto de Souza Marques e Marcelo de Souza Marques, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para, regulamentando a convivência avoenga, determinar que, “uma vez por mês, a partir da primeira sexta-feira de cada mês, o menor Francisco seja entregue aos avós paternos, por pessoa de confiança da genitora ou, na sua falta, pelo tio paterno Mateus Francisco Felinto Marques”.
Em suas razões, sustenta a agravante, suma, que ao revés do quanto concluído na decisão ora atacada, a ampliação abrupta e imediata da convivência dos avós paternos/agravados com criança de tenra idade, a qual estaria afastada daqueles há cerca de dez meses, sem que determinada a realização de estudo psicossocial que atestasse, tecnicamente, sua preparação emocional para tanto, traduziria manifesta violação ao melhor interesse do infante.
Assevera que o filho Francisco, de apenas 03 (três) anos de idade não poderia ser submetido a uma retomada abrupta de convivência com os avós paternos, mormente quando considerado o afastamento prolongado, a ausência de hábito de pernoitar longe da mãe e o contexto de violência doméstica vivenciado, exigiria cautela e gradualidade, e não uma presunção de que a convivência seria automaticamente benéfica.
