PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0820146-77.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Parte autora: ANA KATARINA FLORENCIO APOLINARIO
Parte ré: BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por ANA KATARINA
FLORENCIO APOLINARIO em face das instituições financeiras indicadas na inicial, com
fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual autora, pessoa física e
consumidora de boa-fé, busca a reorganização integral de suas obrigações financeiras
contraídas junto aos bancos demandados.
Em sua inicial a parte autora narrou, em resumo, o seguinte:
a) é servidora pública com rendimentos mensais de R$ 10.564,28 líquidos e suas
dívidas comprometem 39,01% dessa renda, evidenciando situação de superendividamento,
visto que as parcelas dos empréstimos contraídos, antes viáveis, tornaram-se excessivas;
d) enfrenta despesas essenciais à subsistência, incluindo alimentação, energia,
água e medicamentos, em razão de fibromialgia, depressão e ansiedade, mantendo plano de
saúde devido às condições de saúde;
c) o quadro depressivo da requerente foi agravado pelo endividamento, uma vez
que paga financiamento de veículo superior a R$ 1.000,00 e aluguel também superior a R$
1.000,00 mensais, o que contribuem significativamente para o endividamento;
d) o elevado comprometimento da renda demonstra a grave situação financeira
da autora;, havendo a necessidade de medidas judiciais para readequação financeira,
preservando o mínimo existencial e a dignidade humana;
e) o montante das dívidas totaliza R$ 467.995,13, comprometendo os recursos
necessários à sobrevivência, com parcelas mensais que superam a capacidade de pagamento
da autora, consumindo 39,01% de sua renda;
f) a requerente pleiteia a limitação das parcelas de dívidas a 30% de sua renda,
com valor de R$ 3.169,28, independentemente da forma de desconto, dada a natureza
alimentar de seus ganhos.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados,
previamente os descontos sobre os rendimentos da Autora ao patamar de 30% (trinta por
cento) sobre de seus vencimentos, sob pena de multa.
Instruiu a inicial com documentos, inclusive, anexou o plano de pagamento a que
alude o art. 104-A do CDC (ID 169338808).
É o relatório. Decido.
De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, atenta ao
disposto nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC e tendo em vista a própria natureza da ação.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da
exordial, bem como o atendimento às condições da ação recebo a petição inicial
Registre-se que este juízo possui entendimento consolidado no sentido de ser
imprescindível a juntada, pela parte autora, de todos os contratos objeto da repactuação, sob
pena de indeferimento da inicial, entendimento esse que fundamentou, inclusive, a extinção de
diversas ações semelhantes.
Ocorre, contudo, que as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte têm reformado sentenças que extinguiram ações de repactuação sob o fundamento
da ausência de contratos, assentando que a apresentação dos instrumentos contratuais não
constitui requisito de admissibilidade da demanda, podendo ser invertido o ônus da prova para
que os réus promovam a juntada.
Diante dessa orientação em grau recursal, e em respeito ao princípio da
celeridade e à hierarquia das decisões dos tribunais, impõe-se, não obstante o entendimento
deste juízo, o regular processamento do feito.
Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus da
prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CPC), dada à verossimilhança das alegações e por
ser a parte mais vulnerável.
A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do
Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia
de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de
situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da
regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das
dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de
pagamentos que caiba no seu orçamento.
Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da
obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos
contratos, antes da discussão desse plano com os credores.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de
repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é
apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-
A do CDC).
Na espécie, a audiência ainda não foi realizada.
Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de
urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em 30% dos seus vencimentos.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não
visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade
do direito invocado.
Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a
própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do
art. 54-A do CDC, in verbis:
“§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor
cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-
fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o
propósito de não realizar o pagamento ou decorram da
aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto
valor.”
Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-
se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio
para honrar os compromissos assumidos.
Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento
em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º
do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos
motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Por fim, a totalidade dos contratos também não foram acostados, a fim de que
este juízo possa analisar as exclusões a que alude o art. 104-A, § 1º, do CDC.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do
art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas
no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo
de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de
realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia
real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de
audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a
quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores
cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Nesse sentido, c ontestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, intimação esta que poderá ser levada a efeito,
inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como
pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do
Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)