PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820151-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. R. S. D. P., H. K. S. D. P., J.
L. M. D. S. ADVOGADO: DR. KILZA KELLY CANUTO DE SOUSA AGRAVADO: J. M. B. D. P. F. ADVOGADO: DR. MARCELO MARINHO MAIA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JENNYANY LUCYESGILA MELO DE SALES, em nome próprio e na representação de seus filhos menores, contra decisões proferidas nos autos da ação de guarda nº 0808843-57.2024.8.20.5106, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN. No recurso, a agravante insurge-se, em síntese, contra a manutenção, nos autos originários, dos laudos psicológicos elaborados pela perita Danusa Regina Filgueira Beserra, bem como contra a forma de realização das visitas assistidas, a vedação à gravação dos encontros, a proibição imposta à genitora e ao padrasto de conduzirem o menor Rhavy às visitas e a ausência de quesitação às profissionais responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação psicológica.
Após a interposição do agravo, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau, de id. 168827774 (autos originários), por meio da qual houve reconsideração parcial do entendimento anteriormente adotado, determinando-se que as visitas assistidas passassem a ocorrer nas dependências do Fórum de Mossoró, sob supervisão direta de psicólogo(a) designado(a) pelo NUPEJ, providência que, em princípio, atende à pretensão recursal quanto ao local das visitas.
Intimada a se manifestar acerca da subsistência do interesse recursal, a agravante esclareceu que, embora satisfeita a questão relativa ao local das visitas, remanescem pedidos autônomos, notadamente: a retirada dos laudos produzidos pela perita destituída de credibilidade, a autorização para gravação das visitas assistidas, a revogação da proibição de condução do menor pela genitora e padrasto, bem como a formulação de quesitos às profissionais técnicas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se reforme as decisões agravadas.
É o relatório.
Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ou concedendo, em caráter excepcional, providências de natureza antecipatória, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, cumpre reconhecer a perda superveniente parcial do objeto do agravo no ponto relativo ao local de realização das visitas assistidas, uma vez que a decisão de id. 168827774, proferida pelo juízo de origem, determinou que os encontros ocorram nas dependências do Fórum de Mossoró, sob supervisão do NUPEJ, providência compatível com as razões recursais deduzidas nesse aspecto. Todavia, permanecem hígidos e demandam apreciação os demais pedidos formulados no recurso.
No que se refere aos laudos psicológicos elaborados pela perita Danusa Regina Filgueira Beserra (ids. 162969092 e 164511044 – autos originários), verifica-se que tanto o Ministério Público quanto o próprio juízo de primeiro grau reconheceram expressamente a perda de credibilidade profissional da referida perita, com apontamentos objetivos acerca da ausência de neutralidade e de inadequação metodológica.
A manutenção, no acervo processual, de laudos produzidos por profissional cuja imparcialidade foi formalmente afastada compromete a higidez da prova técnica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, mostra-se adequada a determinação de seu desentranhamento, impedindo sua utilização como fundamento decisório. Quanto à gravação das visitas assistidas, no momento, não vislumbro necessidade, na medida em que as visitas já ocorrerão em ambiente de maior segurança e acompanhada por auxiliares da Justiça.
De outro modo, merece acolhimento o pedido de revogação da proibição imposta à genitora e ao padrasto para condução do menor Rhavy às visitas assistidas. A referida restrição, fundada em relatórios cuja credibilidade foi expressamente afastada, revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo diante do reconhecimento da guarda unilateral materna. Ademais, inexistem elementos concretos que justifiquem a imposição de ônus logístico e emocional adicional à criança, notadamente quando se verifica que a genitora e o padrasto integram o seu núcleo familiar, não havendo razão plausível para que terceiros estranhos e sem vínculo de confiança assumam tal responsabilidade.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de formulação de quesitos não verifico que se trata de tema enfrentado na decisão agravada, o que impede, a princípio, sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse recursal quando ao pedido de alteração do local das visitas assistidas, diante da decisão de id. 168827774, que satisfaz esta pretensão e, defiro parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
1. Determino o desentranhamento dos autos originários dos laudos psicológicos elaborados pela perita Danusa Regina Filgueira Beserra (ids. 162969092 e 164511044), vedada sua utilização como fundamento para decisões de mérito;
2. Revogo a proibição imposta à Sra. Jennyany Lucyesgila Melo de Sales e ao Sr. Thiago de conduzirem o menor Rhavy às visitas assistidas; Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos Procuradoria Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora