PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820152-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JACO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA – TAV. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. RISCO DE MORTE DO RECORRENTE.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacó Fernandes da Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0819188-91.2025.8.20.5124), proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de procedimento cirúrgico TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica).
Em suas razões, narra o agravante, em suma, que é portador de estenose aórtica grave e necessita da realização urgente do procedimento TAVI, conforme prescrição médica apresentada nos autos. Relata que possui 81 anos de idade, é hipertenso, foi submetido a revascularização em 2011 e que o tratamento prescrito é indispensável à preservação de sua vida, diante do risco elevado de morte súbita, arritmia cardíaca, edema agudo de pulmão e síncope.
Afirma que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a urgência na realização do procedimento solicitado, embora tenha reconhecido a necessidade do tratamento conforme o laudo médico anexado aos autos. Aduz que, em razão dessa fundamentação, procurou novamente o médico prescritor, que emitiu novo encaminhamento atestando expressamente a urgência do procedimento, destacando o alto risco de morte súbita e outras complicações graves decorrentes da estenose aórtica severa.
Argumenta que a urgência decorre da própria gravidade da doença, sendo a estenose aórtica severa uma condição que impõe risco iminente à vida do paciente. Menciona que o procedimento TAVI foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 32/2021, vinculando todos os entes federativos à sua disponibilização, e que se trata de técnica moderna e minimamente invasiva, indicada especialmente para pacientes com alto ou intermediário risco cirúrgico, como é o seu caso.
Defende a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento com efeito vinculante no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação das ações e serviços de saúde. Assevera que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha parcialmente revisado o referido tema quanto ao fornecimento de medicamentos, a tese permanece integralmente vigente para procedimentos médicos, cirurgias, órteses e próteses, sendo o TAVI uma cirurgia cardíaca inteiramente abrangida pela responsabilidade solidária.
Alega que o procedimento TAVI é a única alternativa viável para o seu quadro clínico, considerando o alto risco do procedimento cirúrgico convencional em razão da idade avançada e das comorbidades existentes. Aduz que a cirurgia convencional não é indicada devido a fatores como idade, cirurgia anterior e impossibilidade de tratamento medicamentoso para reverter o quadro de estenose aórtica, conforme atestado pelo médico prescritor.
Sustenta que a definição do tratamento cabe exclusivamente ao médico responsável pelo paciente, não podendo o Estado substituir-se ao juízo clínico do profissional assistente nem indeferir o tratamento indicado sob justificativas burocráticas ou orçamentárias. Argumenta que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, sendo prescindível quando há documentação médica suficiente que comprove a adequação do procedimento ao caso concreto.
Impugna eventual alegação sobre filas de espera ou alto custo do tratamento, afirmando que tais argumentos não afastam o dever do Estado de garantir o tratamento essencial à preservação da vida, não podendo se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Assevera que a demora na realização do procedimento pode resultar na perda da vida, configurando risco de dano grave e irreversível.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reconheceram a responsabilidade solidária dos entes federativos e determinaram o fornecimento do procedimento TAVI em casos semelhantes, reafirmando que é devida a concessão judicial de procedimento cirúrgico padronizado no SUS quando comprovada sua necessidade por documentação médica idônea. Aborda a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a probabilidade do direito está comprovada pela prescrição médica e pelas evidências científicas que sustentam a eficácia do procedimento TAVI, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo risco de morte iminente e pela própria gravidade da doença.
Ao final, requer o recebimento e conhecimento do Agravo de Instrumento, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender liminarmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que o agravado promova, no prazo máximo de dez dias, a realização do procedimento TAVI em unidade pública ou privada, com custeio integral pelo ente demandado, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários e pelo provimento do recurso no mérito para reformar definitivamente a decisão agravada.
Junta documentos. Em decisão de ID 34692771 restou deferida a tutela de urgência requestada. O Estado do RN apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 35503229. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de procedimento cirúrgico TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica), pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão agravada. Isso porque, a probabilidade do direito do Agravante está ancorada diretamente no mandamento constitucional de proteção à saúde e à vida, e reforçada pela legislação infraconstitucional e pelo próprio arcabouço normativo do Sistema Único de Saúde.
Em primeiro lugar, o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui um direito social fundamental de segunda dimensão, sendo dever do Estado - em sua concepção ampla, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a sua efetivação mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde não pode ser considerada uma mera faculdade administrativa, mas sim uma obrigação inadiável e de eficácia plena, cujo cumprimento se vincula diretamente ao princípio angular da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o Estado do Rio Grande do Norte não pode se eximir de fornecer o tratamento necessário à preservação da vida do Agravante, especialmente diante de um quadro clínico tão grave como a estenose aórtica severa.
O TAVI, conforme consta da petição de agravo, está expressamente incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de que o Estado não estaria obrigado a fornecer tal tecnologia. A indicação médica específica, nesse contexto, adquire peso probatório máximo, cabendo ao Estado apenas prover os meios para sua realização, nos termos indicados pelo profissional que acompanha o paciente e detém o conhecimento técnico da situação clínica individualizada do Agravante.
Ademais, e para fins de definição da responsabilidade passiva, a probabilidade do direito respalda-se na responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral. Embora os recentes julgamentos tenham levado a modulações no que tange ao fornecimento de medicamentos (Temas 6 e 1.234), a tese da solidariedade permanece vigente para o fornecimento de procedimentos médicos, cirurgias, órteses e próteses.
O TAVI, por ser uma cirurgia cardíaca, está abrangido pela responsabilidade solidária. Assim, o Agravante possui a faculdade de demandar o tratamento de qualquer um dos entes (União, Estados ou Municípios), isolada ou conjuntamente, sendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE parte legítima e responsável pela efetivação do direito fundamental à saúde. Em suma, a prescrição médica inequívoca para um procedimento incorporado ao SUS, somada ao dever constitucional e solidário do Ente Federativo, estabelece uma densa probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória, superando a cognição sumária negativa do juízo singular.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se de maneira dramática no caso concreto, transcendendo o risco meramente patrimonial para tocar o mais fundamental dos direitos: a vida. O Agravante, já em idade avançada (81 anos) e com comorbidades cardíacas preexistentes, é portador de estenose aórtica severa, que é uma patologia comumente associada a um prognóstico reservado e um aumento significativo do risco de eventos cardiovasculares agudos e morte súbita em curto prazo, caso não tratada.
A ausência de urgência, apontada pelo juízo de origem como óbice ao deferimento da liminar, foi suprimida pela documentação complementar acostada ao agravo. O médico assistente declarou de forma categórica que a demora na realização do procedimento TAVI implica alto risco de morte súbita, arritmia cardíaca, edema agudo de pulmão e síncope. Tais eventos representam a concretização de um dano irreversível, que tornaria completamente inócua qualquer decisão favorável proferida ao final do processo de conhecimento.
A urgência, aqui, não é apenas administrativa, mas sim vital, exigindo uma intervenção judicial imediata para resguardar o bem maior tutelado pelo ordenamento jurídico. O periculum in mora não se confunde com a simples gravidade da doença, mas sim com a iminência de um evento que comprometa a continuidade da vida do paciente, o que, no caso da estenose aórtica, é cientificamente reconhecido e foi expressamente atestado pela equipe médica.
Não se pode exigir do jurisdicionado que aguarde o trâmite processual complexo e, muitas vezes, alongado de uma ação contra a Fazenda Pública, quando a inércia estatal, somada à burocracia inerente ao SUS, pode resultar na perda irreversível do seu direito à vida. O sopesamento entre o custo do procedimento, ainda que elevado (R$ 373.200,63), e o valor da vida humana, especialmente de um idoso em situação de vulnerabilidade clínica, pende inequivocamente para a concessão da medida.
Portanto, a conjugação de um laudo médico que reforça a urgência com o risco concreto e irremediável de óbito faz com que o perigo de dano esteja configurado em sua máxima extensão. A preservação da vida e da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Judiciário a obrigação de agir de forma célere e eficaz para garantir a realização do tratamento a que o Agravante tem direito. A tutela provisória tem justamente a função de proteger o direito que se apresenta provável e que se encontra ameaçado de perecimento, ajustando-se perfeitamente aos contornos fáticos e jurídicos apresentados pelo Agravante.
Desse modo, a decisão agravada, embora tenha sido proferida dentro da cognição sumária da época, merece ser reformada à luz das novas provas colacionadas, que comprovam que a omissão do Estado em fornecer o tratamento necessário está a violar diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde do cidadão. No mesmo sentido, os precedentes da Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o ESTADO/demandado, por sua Secretaria de Saúde Pública, fornecesse o procedimento cirúrgico para IMPLANTE DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI, EM FAVOR DA PACIENTE/AGRAVADA, conforme solicitação médica. TESE RECURSAL FUNDADA NA PREMISSA DE QUE NÃO ESTARIA DEMONSTRADA A Urgência DO PROCEDIMENTO MÉDICO, visto que muitos usuários do SUS ESTARIAM Em idêntica situação, PORQUANTO O TRATAMENTO SERIA DE NATUREZA ELETIVA, SEM RISCO DE VIDA.
DESACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO grave estado de saúde da autora, BEM ASSIM O dever do Estado quanto ao fornecimento dOS meios NECESSÁRIOS ao restabelecimento DA SUA SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793. RESGUARDO DO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805068-89.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do procedimento cirúrgico TAVI à paciente portadora de estenose valvar aórtica grave, com risco iminente de morte.2.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência, considerando a necessidade emergencial do procedimento, conforme documentação médica apresentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, à luz do Tema 793 do STF; (ii) a necessidade de prévia manifestação do NATJUS; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever solidário dos entes federativos sua efetivação.
5. O procedimento TAVI foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 32/2021, vinculando todos os entes federativos à sua disponibilização.
6. A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde foi reafirmada pelo STF no Tema 793, com efeito vinculante, permitindo ao autor da ação escolher contra qual ente federativo direcionar sua pretensão.
7. O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, sendo prescindível quando há documentação médica suficiente que comprove a urgência e a adequação do procedimento ao caso concreto.
8. Comprovado o risco de morte e a necessidade emergencial do procedimento, justifica-se a relativização do princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instâncias, em observância aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É devida a concessão judicial de procedimento cirúrgico padronizado no SUS quando comprovada sua necessidade por documentação médica idônea, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 435, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; TJRN, Súmula 34; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803798-64.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802632-60.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025)” “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
DECISÃO
MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pelo ente público, do procedimento cirúrgico denominado Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), em favor de paciente idosa com diagnóstico de estenose aórtica grave, condicionando a execução à ordem da fila de regulação do SUS e à disponibilidade de prestador conveniado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que busca a realização de procedimento de saúde; (ii) estabelecer se o deferimento da tutela de urgência afronta critérios técnicos e administrativos, especialmente diante da conclusão da Nota Técnica do NATJUS e da ausência de elementos complementares no prontuário; (iii) verificar se a decisão judicial impugnada violou a ordem da fila de regulação do SUS ou interferiu indevidamente na política pública de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento solicitado - Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) - encontra-se incorporado ao SUS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.904/2022 e da Portaria SAES/MS nº 1.589/2024, estando regulamentado para pacientes com contraindicação à cirurgia convencional e idade igual ou superior a 75 anos.4. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS, embora inicialmente contrária à realização do procedimento, reconhece a existência de evidências científicas favoráveis ao TAVI, bem como a sua disponibilidade no SUS, recomendando apenas a complementação de documentos médicos, os quais já haviam sido parcialmente apresentados nos autos pela parte autora.5.
A decisão de primeiro grau respeitou a ordem da fila de regulação do SUS, não determinando tratamento privilegiado à paciente, tampouco autorizando bloqueio de verbas públicas ou realização imediata do procedimento fora dos trâmites administrativos ordinários.6. O Tema 1033 do STF, relativo ao reembolso de despesas médicas pela tabela SUS, não é aplicável ao caso concreto, por ausência de custeio antecipado pelo particular ou exclusão de ente federado no polo passivo.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento incorporado ao SUS é legítima quando presente laudo médico que justifique a indicação, mesmo diante de parecer técnico contrário por ausência de documentação complementar.2. A determinação judicial que condiciona a realização de cirurgia à fila de regulação e à disponibilidade da rede pública não configura interferência indevida na política pública de saúde.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 497, 536 e 537; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793), Rel.
Min. Luiz Fux, j. 23.03.2017; STF, RE nº 1366240 (Tema 1234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2023; STF, RE nº 1366241 (Tema 1033), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803457-04.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 22/06/2025)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica) em benefício do agravante Jacó Fernandes da Silva, conforme prescrição médica acostada aos autos, seja em unidade hospitalar pública, seja em unidade privada, mediante o custeio integral pelo ente demandado/agravado, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários para custeio do procedimento.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Março de 2026.