PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820157-55.2025.8.20.0000 Polo ativo D. R. G. B. Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO Polo passivo
L. A. B. B. Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA JUNIOR, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para manter alimentos provisórios ofertados na petição inicial pelo alimentante, sob alegação de omissão quanto à análise de suposta renda informal decorrente da comercialização de medicamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por
L. A. B. B., menor representada por sua genitora Ellen Bruna Azevedo Barbosa, em face do acórdão que proveu parcialmente o agravo de instrumento para confirmar a fixação dos alimentos provisórios no valor ofertado na petição inicial, equivalente a um salário-mínimo acrescido do custeio integral do seguro-saúde da alimentanda. Alega que o acórdão teria incorrido em omissão. Argumenta que: “a prova da renda extra auferida pelo Embargado é, inequivocamente, argumento capaz de infirmar a conclusão do Acórdão”; “ao silenciar sobre ela, o julgado incorreu em grave omissão que, por si só, já justificaria o conhecimento e o provimento deste recurso”; “o Embargado comercializa o medicamento Mounjaro - injetor de tirzepatida, produto de altíssimo custo no mercado farmacêutico brasileiro, cujo preço médio por unidade supera significativamente o valor do próprio salário-mínimo nacional”; “essa atividade, documentalmente comprovada nos autos, revela uma fonte de renda paralela expressiva, incompatível com a imagem de genitor de recursos modestos que a decisão recorrida, implicitamente, consagrou”; “a capacidade contributiva do alimentante não se limita a seus ganhos formais e declarados”; “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em particular, já se manifestou sobre o tema, validando a utilização da Teoria da Aparência, reconhecendo a possibilidade de o julgador se basear em aparências para fixar o valor da pensão, especialmente quando os comprovantes de renda formais parecem destoar da realidade”; “a aferição da possibilidade do alimentante é tarefa que demanda a investigação de toda a sua situação patrimonial e financeira, e não apenas de seu contracheque, sob pena de se tolher o direito alimentar do alimentando com base em informação parcial e distorcida da realidade”; “ao deixar de apreciar a prova da renda informal do Embargado, o v.
Acórdão partiu de premissa fática manifestamente incompleta e, com isso, vulnerou os artigos 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que impõe a análise das possibilidades do alimentante em sua integralidade”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor registrou expressamente as razões pelas quais entendeu razoável manter os alimentos provisórios no patamar sugerido na petição inicial da ação de oferta (um salário-mínimo acrescido das despesas com o seguro-saúde da menor).
Isso porque “o agravante aufere renda bruta de R$ 9.900,00, resultando na diferença de R$ 7.860,94 após excluídos os descontos com previdência social e imposto de renda”, de forma que “as despesas que já eram pagas a título de alimentos informais, que totalizam R$ 2.800,00, já representam cerca de 35% dos rendimentos do autor, o que evidencia o excesso no acréscimo não provocado de mais 30%”. Eventuais rendimentos informais do alimentante devem ser demonstrados, a fim de que possam integrar a base de incidência do percentual dos alimentos.
Meras imagens de anúncios de produtos (Mounjaro – Tirzepatida) publicadas em rede social não são, por si só, suficientes para comprovar a alegada renda extra substancial, notadamente porque o embargado afirma que se trata de negócio exclusivo de sua atual esposa. Por isso, nesse momento de cognição sumária, não há como admitir a majoração dos alimentos provisórios tão somente com base em tais alegações, sendo necessária prévia instrução processual.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.