PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820161-03.2025.8.20.5106
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva formulado por JOAO MARIA VIANA DE ANDRADE FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo recebimento de R$ 5.250,97 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), a título de correção monetária por vencimentos pagos fora do prazo legal, a título de correção monetária por vencimentos pagos fora do prazo legal. O Acórdão que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança coletivo n. 2016.001006-2 transitou em julgado em 26/04/2018.
Cumprimento individual ajuizado em 102/09/2025 Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido. (Id n. 162636231). A parte executada apresentou manifestação sobre potencial prescrição do feito (Id n. 168017157). Embora intimada, a parte exequente não apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO No caso dos autos, resta saber se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). Dispõe o art. 82, do CPC que “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.
Assim, considerando que não é beneficiário de gratuidade judiciária, cabe ao exequente o adiantamento das custas iniciais. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE
DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC).
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.
6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) No caso dos autos, argumenta a exequente que as custas iniciais foram adiantadas, na fase de conhecimento, pelo Sindicato impetrante do Mandado de Segurança coletivo. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na execução individual do título coletivo surge uma nova relação de direito processual, de modo que as benesses alcançadas na fase de conhecimento não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva.
Verifico, ainda, que intimado, o exequente não apresentou elementos que permitam verificar a hipossuficiência alegada à inicial, isto porque o contracheque mais recente anexado aos autos, no Id n. 162636261, é datado de janeiro/2019 e indica que percebe renda mensal em valor superior ao teto de isenção para fins de Imposto de Renda (R$ 5667,04), possibilitando que faça frente ao recolhimento das custas iniciais (no valor atual de R$ 177,25) sem comprometer sua subsistência.
Diante da ausência de informações, não observo situação de miserabilidade que justifique o deferimento dos benefícios previstos no art. 98 do CPC, nem tampouco a dispensa do adiantamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO Como se sabe, a jurisprudência da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.
É pacífico, ainda, o entendimento que em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” Assim, considerando que o Acórdão proferido transitou em julgado em 26/04/2018, verifico que o cumprimento de sentença foi apresentado fora do quinquênio legal.
Ressalto, ainda, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que, se não houver dependência decorrente da necessidade de liquidação, as obrigações de dar e fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão da promoção de execução da obrigação de fazer. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020; REsp 1.873.318/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/06/2020; AgInt no AREsp 1810290/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021. Na mesma toada, colaciono os recentes precedentes do Eg. TJRN, na qual foi mantida declaração de prescrição da pretensão executiva e analisada especificamente o argumento ventilado pela parte embargante, na medida em que a liquidação de sentença que teria supostamente suspendido o prazo prescricional teve a inicial indeferida, inexistindo, portanto, a alegada suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O cumprimento de sentença decorre de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, que determinou o pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês.
3. O título executivo transitou em julgado em 26.04.2018, mas o requerimento de execução foi apresentado apenas em 07.01.2025, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o cumprimento de sentença foi interrompido ou suspenso em razão do ajuizamento de pedido coletivo de execução, cuja inicial foi indeferida.
2. Discute-se, ainda, se o sincretismo processual afasta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF.
2. O ajuizamento de pedido coletivo de cumprimento de sentença, cuja inicial foi indeferida, não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido individual, pois não se trata de desdobramento processual.
3. O sincretismo processual, que permite o desenvolvimento das tutelas cognitiva e executiva no mesmo processo, não afasta a aplicação do instituto da prescrição.
4. Ausentes causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
2. O ajuizamento de pedido coletivo de cumprimento de sentença, cuja inicial foi indeferida, não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido individual. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1770287/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1252854/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019, DJe 09.08.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816599-20.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE REJEITO A IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000278-39.2009.8.20.0103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Assim, considerando que intimado, o exequente não apontou circunstâncias capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, resta fulminada a pretensão executiva. Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de triangularização da relação processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema. Diligências de praxe.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BATISTA FILHO
Advogado
LUIZ CARLOS BATISTA FILHO (OAB 8417/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820161-03.2025.8.20.5106 Exequente: JOSE MARIA VIANA DE ANDRADE FILHO Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva formulado por JOAO MARIA VIANA DE ANDRADE FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo recebimento de R$ 5.250,97 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), a título de correção monetária por vencimentos pagos fora do prazo legal. Não recolheu custas.
Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques) dos últimos três meses, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Noticiam os autos, que o Acórdão que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança coletivo n. 2016.0000337-6 transitou em julgado em 28/09/2019 (Id n. 162636243), sendo certo que somente em 09/09/2025 o exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença. Como se sabe, a jurisprudência da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que nem mesmo o ajuizamento da execução da obrigação de fazer interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.
É pacífico, ainda, o entendimento que, em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado mais de cinco anos após o trânsito em julgado, determino, em atenção ao princípio da não surpresa, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se via sistema. Diligências de praxe.
Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025. Pedro Cordeiro Junior Juiz de Direito