Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. M. B. D. S., R. T. B. R.
- Advogado
- VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS (OAB 17218/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0820163-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. T. B. R., A. M. B. D. S. ADVOGADO: DR. VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS AGRAVADO: E. D. R. G. D. N. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.T.B.R., neste ato representada por sua genitora, a Sra. A. M. B. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803659-41.2025.8.20.5121, que indeferiu a medida de urgência pretendida. Em decisão id 34700216, foi concedida a liminar. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 35612690.
A 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 35711054, opina pelo desprovimento do agravo de instrumento. Através de petição id 35751746, a parte agravante informa que houve perda superveniente do interesse recursal, na medida que o Juízo originário reconsiderou a decisão agravada. Pleiteia, em razão disso, que seja reconhecida a prejudicialidade do agravo.
É o relatório. Conforme relatado, a recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu a medida de urgência pretendida, consistente em determinar ao agravado que forneça as lentes esclerais previstas por seu médico assistente. Ocorre que, como afirma a parte agravante, o juízo a quo reconsiderou tal decisão, deferindo em seu favor da tutela em questão, o que resta comprovado em id 172534847 dos autos principais.
Com isso, por fato superveniente, infere-se que o atual agravo de instrumento carece de utilidade. Inexiste, portanto, interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
